O direito do trabalho regula a relação de emprego da contratação ao desligamento: contratos, jornada, remuneração, saúde e segurança e os processos na Justiça do Trabalho. Em Bebedouro, a advocacia trabalhista envolve empresas do comércio, dos serviços, da indústria e do campo, e também empregadores pessoa física, como quem mantém empregado doméstico e o produtor rural.
Para empresas
- Admissão e contratos: registro do empregado, contrato de experiência, cláusulas de jornada e teletrabalho e identificação da convenção coletiva que se aplica à categoria.
- Jornada e banco de horas: controle de ponto, intervalos, horas extras e acordos de compensação feitos por escrito, dentro dos limites da lei e da norma coletiva.
- Fim da escala 6×1: adaptação de escalas, do valor da hora e dos acordos coletivos à Emenda Constitucional 141/2026, que reduz a duração semanal do trabalho sem permitir redução de salário.
- NR-1 e riscos psicossociais: inclusão de fatores como sobrecarga e assédio no gerenciamento de riscos ocupacionais e no PGR, exigida desde 26 de maio de 2026.
- Desligamentos e rescisão: escolha da modalidade de dispensa, aviso prévio, cálculo das verbas, documentação da justa causa e cumprimento do prazo de pagamento.
- Defesa em reclamação trabalhista: análise dos pedidos, contestação, provas documentais e testemunhais, audiências, perícias, recursos e fase de execução.
- Acordos: negociação com o empregado ou com o sindicato e homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho, com advogado próprio para cada parte.
Para empregadores pessoa física
- Empregado doméstico: registro e recolhimentos pelo eSocial Doméstico, jornada, férias e rescisão, e a diferença entre a diarista e o empregado doméstico, que trabalha mais de dois dias por semana (Lei Complementar 150/2015, art. 1º).
- Produtor rural pessoa física: contratos de safra, registro de safristas, jornada no campo, transporte, alojamento e exigências da NR-31.
- Profissionais liberais e consultórios: contratação de secretárias, auxiliares e técnicos, jornada, convenção coletiva aplicável e desligamentos.
- Obras e reformas: contratação de pedreiros e prestadores para obra em imóvel próprio, com atenção ao risco de vínculo de emprego.
- Defesa em reclamação: contestação, audiência, provas e acordo quando o empregador pessoa física é acionado, já que ele responde com o próprio patrimônio.
Como o trabalho costuma ser conduzido
Na empresa, o trabalho costuma começar pela parte consultiva e preventiva: revisão de contratos, regulamentos internos, controles de jornada, documentos de saúde e segurança e normas coletivas aplicáveis, para ajustar rotinas antes que se transformem em passivo. Diante de um conflito, a negociação direta, o entendimento com o sindicato e o acordo homologado em juízo (CLT, arts. 855-B a 855-E) são alternativas ao processo.
Quando há ação, a atuação abrange a defesa do empregador, a produção de provas, as audiências, os recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e ao Tribunal Superior do Trabalho e a fase de execução. O atendimento é feito no escritório, em Bebedouro, e também on-line, para a cidade e a região.
Documentos que costumam ser analisados
- Contrato de trabalho, aditivos e ficha de registro.
- Cartões de ponto, escalas e controle do banco de horas.
- Holerites, recibos e extrato do FGTS.
- Convenção ou acordo coletivo da categoria.
- Termo de rescisão e comprovantes de pagamento.
- PGR, PCMSO, atestados de saúde ocupacional e CAT, quando houver.
- Mensagens e comunicados internos ligados ao caso.
Prazos que merecem atenção
- 2 anos: prazo do ex-empregado para ajuizar a reclamação após o fim do contrato, alcançando os créditos dos 5 anos anteriores ao ajuizamento, período em que convém guardar a documentação do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
- 10 dias: contados do término do contrato, para pagar as verbas rescisórias e entregar os documentos da rescisão (CLT, art. 477, § 6º).
- 90 dias: duração máxima do contrato de experiência, já incluída a eventual prorrogação (CLT, art. 445, parágrafo único).
- 16 de dezembro de 2026: início dos dois dias de descanso semanal e do limite de 42 horas, com perda de efeito das cláusulas coletivas incompatíveis (Emenda Constitucional 141/2026, arts. 3º, 6º, I, e 10).
- 16 de dezembro de 2027: início do limite de 40 horas semanais (Emenda Constitucional 141/2026, art. 6º, II).
Perguntas frequentes
A empresa pode reduzir salários com o fim da escala 6×1?
Não. A Emenda Constitucional 141/2026 determina que os novos limites sejam implementados sem redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos contratos em vigor e nos pisos salariais (art. 2º). Com o mesmo salário e menos horas, o valor da hora tende a subir, o que repercute no cálculo das horas extras.
Microempresas e MEIs ficam fora das novas regras de jornada?
Não há exceção automática. A emenda permite que lei complementar crie medidas transitórias para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego (art. 5º), mas essa lei não havia sido editada até outubro de 2026. Enquanto ela não vier, a regra geral vale para todos os empregadores.
Acordo feito com o ex-empregado fora da Justiça tem validade?
O pagamento pode ser feito e documentado, mas, sem homologação, o termo tende a valer como recibo dos valores pagos, sem impedir que o ex-empregado discuta outras parcelas em juízo. A CLT prevê a homologação de acordo extrajudicial, por petição conjunta e com advogados distintos para empresa e empregado (art. 855-B). O juiz pode homologar ou recusar o acordo, e o procedimento não afasta o prazo de pagamento das verbas rescisórias nem a multa por atraso (art. 855-C).
Sobre o tema, o site também traz textos sobre o que muda com o fim da escala 6×1, as regras do banco de horas, o prazo para pagar as verbas rescisórias e a NR-1 e os riscos psicossociais.
