O prazo para pagamento da rescisão é de dez dias contados do término do contrato, e no mesmo prazo a empresa deve entregar ao empregado os documentos que comprovam a comunicação do desligamento aos órgãos competentes (CLT, art. 477, § 6º). O atraso em qualquer das duas obrigações gera multa em favor do empregado equivalente a um salário, além de multa administrativa (art. 477, § 8º). Desde 2025, há tese vinculante do TST: a multa é devida pelo atraso na entrega dos documentos mesmo que o pagamento tenha sido feito em dia.
O tema pesa no volume de processos. Segundo o Relatório Geral da Justiça do Trabalho, verbas rescisórias e multa do art. 477 estavam entre os cinco assuntos mais recorrentes nas Varas do Trabalho do país em 2024, e também no TRT da 15ª Região, que abrange Bebedouro. Em 2025, o TRT-15 voltou a apontar verbas rescisórias e multas previstas na CLT entre os temas mais demandados.
O prazo de dez dias e o que precisa ser feito nele
Até a Reforma Trabalhista de 2017, o prazo variava conforme o aviso prévio fosse trabalhado ou indenizado. Hoje há um único prazo, de dez dias a partir do término do contrato, para o pagamento e para a entrega dos documentos. O fechamento da rescisão envolve:
- pagar os valores do termo de rescisão, em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, ou apenas em dinheiro ou depósito se o empregado for analfabeto (art. 477, § 4º);
- comunicar o desligamento aos órgãos competentes e entregar ao empregado os documentos que comprovam essa comunicação, necessários para o saque do FGTS e para o pedido de seguro-desemprego, quando cabíveis (art. 477, § 10);
- depositar o FGTS do mês da rescisão e do mês anterior, se ainda não recolhido, e, na dispensa sem justa causa, a indenização de 40% sobre os depósitos (Lei 8.036/1990, art. 18).
Na contagem, exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento (Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1 do TST, que aplica o art. 132 do Código Civil). O termo de rescisão deve discriminar a natureza e o valor de cada parcela, e a quitação vale apenas para as parcelas nele especificadas (art. 477, § 2º). Descontos no pagamento rescisório não podem passar do equivalente a um mês de remuneração (art. 477, § 5º).
Aviso prévio indenizado: quando começa a contagem
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, integra o tempo de serviço (CLT, art. 487, § 1º), e a data de saída anotada deve corresponder ao fim do aviso (Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1). Há decisões do TST que, por isso, contam os dez dias a partir do fim da projeção do aviso, e outras que, para os dias do aviso proporcional acima de 30, contam do último dia efetivamente trabalhado. Diante da divergência, a prática mais segura é pagar e entregar os documentos em até dez dias do último dia trabalhado.
Pagar em dia não basta: os documentos que comprovam a comunicação do desligamento também precisam ser entregues em até dez dias.
A multa do art. 477 e a do art. 467
Descumprido o prazo, a empresa paga ao empregado multa equivalente ao seu salário e fica sujeita a multa administrativa por trabalhador (art. 477, § 8º). A multa só não é devida quando, comprovadamente, o empregado der causa ao atraso. O TST fixou no Tema 127 da tabela de recursos repetitivos que, extinto o contrato depois da Reforma, a multa é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos da comunicação do desligamento em até dez dias, ainda que as verbas sejam pagas no prazo.
A multa também é devida quando o vínculo de emprego só é reconhecido em juízo (Súmula 462 do TST, reafirmada em 2025 no regime de recursos repetitivos). É um custo frequente em casos de pejotização, em que a rescisão nunca foi paga porque a empresa não reconhecia o contrato de trabalho.
Há ainda a multa do art. 467: havendo controvérsia sobre o valor das verbas rescisórias, a parte incontroversa deve ser paga na primeira audiência da Justiça do Trabalho, sob pena de acréscimo de 50%.
Os erros de cálculo mais frequentes
- Aviso prévio proporcional: são 30 dias para quem tem até um ano de serviço, mais 3 dias por ano, até o total de 90 dias (Lei 12.506/2011). O TST entende que a proporcionalidade é direito do empregado, e a empresa não pode exigir o cumprimento do aviso trabalhado por mais de 30 dias.
- Projeção do aviso indenizado: o período projetado conta para o 13º salário e para as férias proporcionais. Para o 13º, a fração de 15 dias ou mais vale como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º, § 2º); para as férias, a fração superior a 14 dias (CLT, art. 146, parágrafo único).
- FGTS sobre o aviso: o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, também sofre incidência do FGTS (Súmula 305 do TST).
- Base de cálculo incompleta: horas extras habituais, comissões e adicionais como o de insalubridade, enquanto pagos, integram a remuneração e precisam entrar nas médias.
- Férias: as vencidas e não gozadas são pagas com um terço, em dobro se o prazo de concessão já tiver passado (CLT, arts. 137 e 146); quem pede demissão antes de um ano também tem direito às proporcionais (Súmula 261 do TST).
- Rescisão por acordo: no acordo do art. 484-A, o aviso indenizado e a multa do FGTS caem pela metade, as demais verbas são integrais, o saque do FGTS fica limitado a 80% e não há seguro-desemprego.
Rotina para não perder o prazo
- Definir a data de término e a modalidade de desligamento antes de comunicá-lo ao empregado.
- Calcular as verbas com a ficha financeira dos últimos meses, incluindo médias e adicionais habituais.
- Conferir a convenção coletiva, que pode prever parcelas ou indenizações próprias na dispensa.
- Registrar o desligamento no prazo e guardar o comprovante de entrega dos documentos ao empregado.
- Pagar por meio que deixe registro e arquivar o termo de rescisão assinado com os comprovantes.
Uma rescisão paga com atraso ou sobre base errada abre espaço para pedidos que vão além da diferença, com multas e reflexos, e entra no passivo trabalhista da empresa. Na dispensa por falta grave, as parcelas são outras e a prova segue os cuidados de justa causa: quando aplicar. Os comprovantes devem ser guardados pelo prazo explicado em prazos e documentos da reclamação trabalhista, e a padronização do procedimento de desligamento faz parte do jurídico preventivo.
Fontes consultadas (14)
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 146, 467, 477, 484-A e 487, Planalto, consulta em 09/10/2026
- TST, Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024, julho de 2025
- TRT-15, TRT-15 mantém produtividade e repassa mais de R$ 6,2 bilhões aos trabalhadores em 2025, 02/02/2026
- TST, 8ª Turma, Ag 0011007-55.2023.5.15.0061 (tese do Tema 127), julgado em 22/04/2026
- TST, 8ª Turma, RRAg 0010559-47.2020.5.18.0015 (aviso indenizado e contagem do prazo), julgado em 24/11/2025
- TST, 8ª Turma, AIRR 0000562-86.2023.5.06.0009 (aviso proporcional e contagem do prazo), julgado em 09/09/2025
- TST, Súmula 462, consulta em 09/10/2026
- TST, Orientação Jurisprudencial 162 da SBDI-1, consulta em 09/10/2026
- TST, Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 305, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 261, consulta em 09/10/2026
- Lei 12.506/2011 (aviso prévio proporcional), Planalto, consulta em 09/10/2026
- Lei 4.090/1962 (13º salário), Planalto, consulta em 09/10/2026
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 18, Planalto, consulta em 09/10/2026
