O direito bancário trata dos contratos firmados com bancos e demais instituições financeiras, como empréstimos, financiamentos, cartões e contas, e das fraudes e cobranças que surgem dessas relações. Em Bebedouro, a área envolve empresas que dependem de crédito para capital de giro, safra e investimento, e também pessoas físicas, cuja relação com o banco é, em regra, de consumo (Súmula 297 do STJ).
Para empresas
- Revisão de contratos e juros: análise da cédula de crédito bancário, do custo efetivo total, da capitalização e dos encargos de atraso, em comparação com as taxas médias do Banco Central.
- Capital de giro: conferência das condições antes da assinatura, incluindo vencimento antecipado, seguros, tarifas e bens dados em alienação fiduciária.
- Renegociação de dívidas: alongamento e substituição de operações; a renegociação não impede discutir ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ).
- Defesa em execução e busca e apreensão: embargos à execução, exceção de pré-executividade e defesa na retomada de veículos e máquinas alienados fiduciariamente.
- Bloqueios judiciais de conta: pedidos de liberação de valores impenhoráveis ou bloqueados em excesso pelo Sisbajud e substituição por outros bens.
- Encerramento de conta pelo banco: conferência do procedimento exigido pelo Conselho Monetário Nacional e da destinação do saldo.
- Fraudes no recebimento: golpe do Pix devolvido e contestação de devoluções indevidas pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED).
Para consumidores bancários
- Golpes com Pix e cartão: transações não reconhecidas, invasão de conta e responsabilidade do banco por fraudes ligadas ao risco do próprio serviço.
- MED e contestação: pedido de devolução de Pix pelo MED, contestação de compras no cartão e registro do boletim de ocorrência.
- Superendividamento: repactuação conjunta das dívidas de consumo, com plano de pagamento em até 5 anos e preservação do mínimo existencial (Lei 14.181/2021).
- Tarifas e serviços não contratados: cobrança de pacotes, seguros e títulos de capitalização sem contratação clara ou impostos como condição do empréstimo.
- Negativação: inscrição em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, já paga ou originada de fraude.
- Consignado: parcelas lançadas sem autorização no benefício do INSS ou no salário, cartão de crédito consignado contratado sem informação clara e limites da margem.
Como o trabalho costuma ser conduzido
A análise costuma partir do contrato e da evolução da dívida, para identificar encargos não pactuados ou acima do contratado. Com esse diagnóstico, o caminho pode ser a reclamação ao SAC e à ouvidoria, a negociação com o banco ou, nas fraudes, a contestação pelos canais do banco e do Pix.
No Judiciário, a atuação abrange ações revisionais e indenizatórias, defesa em execuções e em busca e apreensão, pedidos de desbloqueio e o processo de repactuação por superendividamento, que começa com audiência de conciliação com todos os credores (CDC, art. 104-A). O atendimento é feito no escritório, em Bebedouro, e também on-line, para a cidade e a região.
Documentos que costumam ser analisados
- Contrato ou cédula de crédito bancário e aditivos de renegociação.
- Planilha de evolução da dívida e demonstrativo do custo efetivo total.
- Extratos da conta e faturas do cartão.
- Comprovantes de Pix, protocolos de contestação e boletim de ocorrência.
- Relatório do Registrato, do Banco Central, com contas e empréstimos em nome do cliente.
- Extrato de empréstimos consignados do Meu INSS.
- Decisão de bloqueio judicial ou notificação de encerramento da conta.
Prazos que merecem atenção
- 80 dias: contados da devolução, para o recebedor contestar pelo seu banco uma devolução indevida feita pelo MED, regra em vigor desde 1º de setembro de 2026 (Regulamento do Pix, Manual Operacional do DICT).
- 5 dias: contados da intimação, para comprovar que o valor bloqueado é impenhorável ou que houve excesso no bloqueio (CPC, art. 854, § 3º).
- 5 dias: após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, para o devedor pagar a integralidade da dívida pendente e ter o bem restituído (Decreto-Lei 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º).
- 15 dias: para opor embargos à execução de título extrajudicial (CPC, art. 915).
- 5 anos: para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (Código Civil, art. 206, § 5º, I).
Perguntas frequentes
O banco responde pelo golpe do Pix?
Depende de como a fraude ocorreu. Pela Súmula 479 do STJ, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por fraudes e delitos de terceiros que decorram do risco da própria atividade bancária. Quando a transferência foi feita pelo próprio cliente, induzido pelo golpista, a análise costuma considerar se a operação fugia ao perfil da conta e se os mecanismos de segurança e de bloqueio funcionaram.
O banco pode encerrar a conta da empresa sem motivo?
Em regra, pode. Em setembro de 2026, ao julgar o Tema 1.119 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o encerramento da conta-corrente por iniciativa do banco não configura recusa abusiva de serviço. O banco deve, porém, comunicar a intenção, conceder prazo de até 30 dias para as providências e dar ao saldo o destino indicado pelo cliente (Resolução CMN 4.753/2019, art. 5º). A validade do motivo, quando questionada, segue examinada caso a caso.
A ação revisional suspende a cobrança do banco?
Não por si só: pela Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão não impede a caracterização da mora. A mora pode ser afastada quando se reconhece abusividade nos encargos do período de normalidade, como juros remuneratórios e capitalização. Juros acima de 12% ao ano, isoladamente, não indicam abuso (Súmula 382 do STJ).
Sobre o tema, o site também traz textos sobre o golpe do Pix devolvido e o prazo do MED, o contrato de capital de giro, a conta bloqueada pela Justiça e o encerramento da conta pelo banco.


