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NR-1 e riscos psicossociais: o que a pequena empresa precisa fazer

A nova redação da NR-1 está em vigor desde maio de 2026. As multas estão suspensas pelo STF, mas a obrigação de identificar e tratar os riscos psicossociais continua, inclusive para ME e EPP.

Por Danilo de Jesus Mrofka 8 min de leitura

Desde 26 de maio de 2026, a NR-1 exige que as empresas incluam os riscos psicossociais relacionados ao trabalho, como sobrecarga, falta de autonomia, baixo reconhecimento e assédio, no gerenciamento de riscos ocupacionais. Em junho, o STF suspendeu a aplicação de multas ligadas a esses dispositivos, decisão confirmada pelo Plenário e prorrogada em setembro. A obrigação, porém, continua em vigor e vale também para microempresas e empresas de pequeno porte, com algumas simplificações de documentação.

O que mudou na NR-1

A NR-1 é a norma regulamentadora que organiza o gerenciamento de riscos ocupacionais (GRO) e o programa que o documenta, o PGR. A Portaria MTE 1.419/2024 deu nova redação ao capítulo 1.5 da norma, que passou a prever expressamente que o gerenciamento deve abranger os riscos de agentes físicos, químicos e biológicos, de acidentes e os relacionados a fatores ergonômicos, “incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho” (item 1.5.3.1.4). A vigência, prevista inicialmente para 2025, foi adiada pela Portaria MTE 765/2025, e o novo texto passou a valer em 26 de maio de 2026.

Para o Ministério do Trabalho e Emprego, a mudança deu ênfase a uma obrigação que já existia: o guia oficial sobre o tema registra que a redação anterior já exigia o gerenciamento de todos os riscos ocupacionais, o que incluía os psicossociais.

O que são fatores de risco psicossociais

O guia do MTE define esses fatores como perigos decorrentes de problemas na concepção, na organização e na gestão do trabalho, capazes de gerar efeitos psicológicos, físicos e sociais, como estresse, esgotamento, depressão e distúrbios osteomusculares. A avaliação recai sobre as condições de trabalho, e não sobre a saúde mental de cada empregado. A lista exemplificativa do guia inclui:

  • assédio de qualquer natureza;
  • excesso de demandas (sobrecarga) e também a falta delas (subcarga);
  • baixo controle sobre o próprio trabalho e falta de autonomia;
  • pouca clareza sobre o papel ou a função;
  • baixas recompensas e pouco reconhecimento;
  • falta de suporte e maus relacionamentos no local de trabalho;
  • má gestão de mudanças organizacionais;
  • eventos violentos ou traumáticos;
  • trabalho remoto e isolado.

O peso do tema aparece nas estatísticas citadas pelo próprio guia: em 2022, somados, os transtornos mentais responderam por 8,35% dos adoecimentos ocupacionais registrados no Brasil, atrás apenas das dores nas costas.

O que a ADPF 1316 suspendeu, e o que não suspendeu

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) questionou no STF a nova redação da NR-1, sustentando que ela não define parâmetros claros de avaliação nem os requisitos para aplicar penalidades. O relator, ministro André Mendonça, suspendeu por 90 dias a aplicação de multas e outras sanções ligadas à inclusão dos fatores psicossociais no gerenciamento de riscos, inclusive as já aplicadas, e encaminhou o caso ao núcleo de conciliação do tribunal. A sequência foi esta:

  • 25/06/2026: a liminar suspende as sanções por 90 dias;
  • 18/08/2026: o Plenário referenda a decisão, por unanimidade, em sessão virtual;
  • 14/09/2026: ocorre a primeira reunião de conciliação;
  • 24/09/2026: a pedido da Confederação Nacional de Saúde e da Confederação Nacional do Comércio, o relator prorroga a suspensão por mais 90 dias.

A própria decisão ressalva que as diretrizes gerais da norma continuam válidas e devem ser observadas pelos empregadores. O que está suspenso é a punição administrativa ligada aos dispositivos sobre fatores psicossociais, e não o dever de prevenção. Em ações trabalhistas por adoecimento ou assédio, a forma como a empresa identificou e tratou esses riscos continua sendo examinada como prova.

O STF suspendeu as multas, não a obrigação. A norma segue em vigor, e a avaliação dos riscos psicossociais continua exigida.

O que a pequena empresa precisa fazer

O item 1.8 da NR-1 dá tratamento diferenciado ao microempreendedor individual e às microempresas e empresas de pequeno porte. Ele simplifica a documentação, mas não elimina a prevenção:

SituaçãoPGRO que continua exigido
MEIDispensado (item 1.8.1)Cumprir as demais NRs; quem contrata o MEI para atuar em suas dependências deve incluí-lo no próprio PGR
ME e EPP de grau de risco 1 ou 2, sem exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, que declaram as informações digitais de SSTDispensadas (item 1.8.4)Avaliação ergonômica preliminar registrada, incluindo os fatores psicossociais
Demais ME e EPPObrigatório; sem SESMT, podem usar ferramenta oficial de avaliação (item 1.8.3)Inventário de riscos e plano de ação, incluindo os fatores psicossociais

Os graus de risco são os da NR-4, definidos conforme a atividade econômica. A avaliação ergonômica preliminar (AEP) está prevista no item 17.3.1 da NR-17 e deve ser registrada pela empresa. Segundo as perguntas e respostas publicadas pelo MTE em maio de 2026, todas as empresas estão obrigadas a realizá-la incluindo os fatores psicossociais, e, para ME e EPP de grau de risco 1 e 2 dispensadas do PGR, a AEP é o documento que evidencia esse processo. Essas empresas não precisam elaborar a análise ergonômica do trabalho (AET), salvo quando o acompanhamento de saúde ou a análise de acidentes e doenças apontar causa ligada às condições de trabalho (NR-17, itens 17.3.2 e 17.3.4).

Quem faz e como

A norma não exige profissional específico. A empresa define o responsável, que deve ter conhecimento técnico compatível com os riscos avaliados, e escolhe a metodologia. O MTE esclarece que questionários padronizados não são obrigatórios e, usados isoladamente, não bastam; em equipes muito pequenas, a observação das condições de trabalho e o diálogo com os empregados tendem a ser o caminho mais adequado. O exame médico periódico não substitui essa avaliação.

A avaliação deve ser revista a cada dois anos, ou antes, quando houver mudanças nas condições de trabalho, acidentes, doenças relacionadas ao trabalho, medidas ineficazes ou pedido justificado dos trabalhadores (NR-1, item 1.5.4.4.6). As medidas de prevenção precisam de cronograma, responsáveis e forma de acompanhamento (item 1.5.5.2.2), e os empregados devem participar do processo e ser informados dos riscos e das medidas adotadas (item 1.5.3.3).

Como a fiscalização deve atuar

Para as disposições novas, o MTE informou que adotaria a dupla visita, com caráter inicialmente orientativo nos 90 dias seguintes à vigência. No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a Lei Complementar 123/2006 já determina fiscalização prioritariamente orientadora e o critério da dupla visita antes da autuação, salvo exceções como falta de registro de empregado, reincidência ou fraude (art. 55).

Segundo o MTE, o auditor deve olhar para a coerência do processo: inventário de riscos ou AEP, plano de ação, critérios adotados, evidências de implementação, entrevistas e observação do local. A ausência de risco psicossocial no inventário não é irregular por si só, desde que a empresa demonstre que chegou a essa conclusão por uma avaliação tecnicamente fundamentada. A suspensão determinada pelo STF é temporária e depende do andamento da conciliação.

Passos práticos

  1. Verificar o grau de risco da atividade e se a empresa está dispensada do PGR.
  2. Mapear as condições de trabalho de cada função: volume de tarefas, prazos, metas, autonomia, relações, atendimento ao público, trabalho isolado ou remoto.
  3. Ouvir os empregados de modo que preserve a confidencialidade e registrar essa participação.
  4. Registrar a AEP e, quando houver PGR, levar os resultados ao inventário de riscos.
  5. Definir medidas com responsável e prazo, como redistribuição de tarefas, metas compatíveis com a equipe, treinamento de lideranças e canal para relatos.
  6. Acompanhar os resultados e revisar a avaliação, no mínimo, a cada dois anos.

Esse trabalho conversa com a prevenção ao assédio exigida pela Lei 14.457/2022, tratada em assédio no trabalho e canal de denúncia, e entra na revisão periódica das rotinas que compõem o passivo trabalhista. O porte reduzido não afasta essas obrigações, como mostra empresa pequena e assessoria jurídica, e revisá-las é parte do jurídico preventivo.

Fontes consultadas (11)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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