A área de direito civil e cobrança trata da recuperação de valores devidos e das disputas sobre responsabilidade por danos, do lado de quem cobra e de quem é cobrado. Atende empresas e pessoas de Bebedouro em cobranças, protestos, ações monitórias, execuções e indenizações, e o caminho adequado depende sobretudo do documento que comprova a dívida.
Para empresas
- Cobrança extrajudicial e notificação: reunião dos documentos do crédito, notificação formal do devedor e acordos com confissão de dívida, que, assinada também por duas testemunhas, é título executivo (CPC, art. 784, III).
- Protesto de títulos: duplicatas, cheques, notas promissórias e outros documentos de dívida; o protesto torna pública a inadimplência e interrompe a prescrição (CC, art. 202, III).
- Ação monitória: cobrança baseada em prova escrita sem força executiva, como cheque prescrito, pedido assinado pelo comprador ou e-mail em que o devedor reconhece o débito (CPC, art. 700).
- Execução de título: cheque, nota promissória, duplicata e contrato assinado com duas testemunhas, com pedidos de bloqueio de valores e penhora de bens.
- Juizado Especial: cobranças de até 40 salários mínimos propostas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º, II).
- Habilitação de crédito em recuperação judicial: conferência da relação de credores na recuperação de um comprador ou parceiro e habilitação ou divergência perante o administrador judicial em 15 dias da publicação do edital (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º).
- Prescrição: controle dos prazos de cada crédito e dos atos que interrompem a contagem, como o protesto e o reconhecimento da dívida pelo devedor.
- Defesa em ações de indenização: resposta a pedidos de danos materiais e morais de clientes, fornecedores ou terceiros, com análise da culpa, do nexo causal e do valor pedido.
Para particulares
- Acidente de trânsito: ressarcimento de conserto, despesas médicas e lucros cessantes e reparação de danos morais, contra o causador e, se houver, sua seguradora, ou defesa de quem é apontado como responsável.
- Outros danos: indenização por prejuízos causados por obras vizinhas, infiltrações, animais ou serviços mal executados.
- Dívidas entre particulares: cobrança de empréstimos, vendas e serviços combinados entre pessoas físicas, inclusive com prova por transferências bancárias e mensagens.
- Cheques: execução no prazo legal e, depois dele, ação de enriquecimento ou ação monitória; também a defesa de quem sustou o cheque por desacordo comercial.
- Defesa em execução e em cobranças: embargos à execução em 15 dias (CPC, art. 915), alegação de prescrição e de excesso de cobrança e pedido de liberação de salário e de poupança até 40 salários mínimos, em regra impenhoráveis (CPC, art. 833, IV e X).
Como o trabalho costuma ser conduzido
A cobrança começa pelo documento que comprova o crédito, porque é ele que indica se cabem protesto, execução, ação monitória ou cobrança comum. Antes da ação, é usual notificar o devedor, protestar o título e verificar se há bens penhoráveis, já que o título e a sentença não criam patrimônio.
Na via judicial, a escolha entre o Juizado Especial e a vara cível considera o valor, a complexidade da prova e quem propõe a ação. Nas indenizações, o trabalho envolve reunir boletim de ocorrência, fotos, orçamentos e testemunhas; na defesa, discutir a culpa e o valor pedido. O atendimento é feito no escritório, em Bebedouro, e também on-line, para a cidade e a região.
Documentos que costumam ser analisados
- Contratos, pedidos, notas fiscais e comprovantes de entrega.
- Cheques, notas promissórias, duplicatas e boletos vencidos.
- Mensagens, e-mails e comprovantes de transferência relacionados à dívida.
- Boletim de ocorrência, fotos, orçamentos e notas de conserto, em casos de acidente.
- Instrumentos de protesto e notificações enviadas.
- Na defesa, a petição inicial, o cálculo do credor e a citação.
Prazos que merecem atenção
- 30 dias do vencimento: prazo para protestar a duplicata e preservar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas (Lei 5.474/1968, art. 13, § 4º).
- 6 meses: prescrição da execução do cheque, contada do fim do prazo de apresentação, que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias em praça diferente (Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59).
- 3 anos: prescrição da reparação civil, como a indenização por acidente de trânsito entre particulares (CC, art. 206, § 3º, V).
- 5 anos: prescrição da cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I).
- 40 salários mínimos: valor máximo das causas no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, art. 3º, I).
Perguntas frequentes
Mensagem de cobrança interrompe a prescrição?
Não. A interrupção ocorre uma única vez e só nas hipóteses da lei, como o despacho que ordena a citação, o protesto cambial e o ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida (CC, art. 202). Ligações, mensagens e negativação, por si, não interrompem o prazo.
Cheque prescrito ainda pode ser cobrado?
Pode, por outros caminhos. Após os seis meses da execução, cabe a ação de enriquecimento em dois anos (Lei 7.357/1985, art. 61) e a ação monitória em cinco anos contados do dia seguinte à emissão (STJ, Súmula 503). Nesses casos, o processo começa pela fase de conhecimento, e não pela penhora.
Quem pode cobrar no Juizado Especial?
Podem propor ação, entre outros, as pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei 9.099/1995, art. 8º, § 1º). Empresas de maior porte só participam como rés. Nas causas acima de 20 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º).
Sobre o tema, o site também traz textos sobre o protesto de duplicata e boleto, os prazos de prescrição das dívidas, o título executivo extrajudicial e a cobrança no Juizado Especial.


