O fim da 6×1 não alcança todas as escalas do mesmo modo. A 12×36 continua prevista na CLT e, pela média, cabe no limite de 42 horas semanais que vale a partir de 16 de dezembro de 2026, mas fica acima das 40 horas exigidas a partir de 16 de dezembro de 2027, e a Emenda Constitucional 141/2026 não diz como ela ficará. Tempo parcial, turnos de revezamento, comércio e normas coletivas também têm tratamento próprio; a regra geral está no guia sobre o fim da escala 6×1. Por cautela, convém que as escalas já estejam ajustadas em 15 de dezembro, data indicada em parte da divulgação oficial.
O quadro por escala
| Escala | O que diz a emenda | O que ainda depende de regra |
|---|---|---|
| 12×36 | Não a menciona; a média de 42 horas cabe na transição | Lei ou norma coletiva para a fase de 40 horas |
| Turnos ininterruptos de revezamento | Inciso XIV mantido; duas folgas e teto semanal valem | Redistribuição dos turnos por negociação coletiva |
| Saúde, vigilância, transporte, limpeza urbana | Lei poderá criar regimes diferenciados | Lei específica, ainda inexistente |
| Tempo parcial | Sem redução proporcional; duas folgas valem | Reorganização de quem trabalha seis dias |
| Comércio aos domingos | Regras atuais continuam | Encaixe das duas folgas |
| Diploma superior e 2,5 tetos do INSS | Sem controle de horário; duas folgas mantidas | Norma coletiva pode restabelecer o controle |
| Terceirizados da administração pública | Redução após aditamento | Aditamento até 16/10/2027 |
12×36: cabe nas 42 horas, mas não nas 40
A CLT permite, por acordo individual escrito, convenção ou acordo coletivo, 12 horas seguidas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso (art. 59-A); para domésticos, a previsão está no art. 10 da Lei Complementar 150/2015. É o desenho usual de hospitais, portarias, vigilância e cuidadores.
Cada ciclo tem 48 horas, 12 delas de trabalho. Numa semana de 168 horas cabem três ciclos e meio: 42 horas em média, com semanas alternadas de 36 e 48 horas. A escala se ajusta, assim, à fase de 42 horas (EC 141/2026, art. 6º, I) e fica duas horas acima do limite a partir de 16 de dezembro de 2027 (art. 6º, II).
A emenda deixou duas vias: lei que discipline regimes diferenciados de duração e de descanso (novo § 3º do art. 7º) e norma coletiva com compensação do descanso, que o § 2º estende expressamente aos regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora. O § 3º, porém, manda respeitar os limites dos incisos XIII, XIV e XV, o que deixa em aberto como uma escala com média acima de 40 horas será acomodada. Outro ajuste pendente: pela CLT, o salário da 12×36 já remunera o descanso semanal e os feriados (art. 59-A, parágrafo único), regra escrita quando a Constituição previa um único dia de repouso.
Até que lei, norma coletiva ou os tribunais definam a questão, não é correto afirmar que a 12×36 acabou, nem que continuará exatamente como hoje.
Turnos de revezamento e serviços essenciais
Nos turnos ininterruptos de revezamento, as equipes se alternam entre manhã, tarde e noite, como em usinas de açúcar e etanol e em indústrias de processo contínuo. Continua a regra do inciso XIV do art. 7º: seis horas por dia, salvo negociação coletiva. A emenda não mexeu nesse inciso, mas as duas folgas e o novo teto semanal também alcançam essas equipes, inclusive nos turnos mais longos fixados por norma coletiva.
Quem cumpre seis turnos de seis horas (36 horas) não tem a carga reduzida (art. 4º da emenda), mas ganha o segundo dia de descanso. Encaixar as mesmas horas em cinco dias exige turnos acima de seis horas, o que o inciso XIV só admite por negociação coletiva.
Para atividades que não param, como saúde, segurança privada, transporte e limpeza urbana, exemplos citados pela Agência Câmara na aprovação do texto, a via é a mesma: lei poderá criar regimes diferenciados (§ 3º), e a norma coletiva pode compensar as folgas na média do mês (§ 2º). Essa lei ainda não existe; até lá, valem a CLT, as leis de cada categoria e as normas coletivas, dentro dos novos limites.
Tempo parcial: as horas não caem, mas as duas folgas valem
O tempo parcial admite até 30 horas semanais sem horas suplementares, ou até 26 horas com até seis suplementares, pagas com adicional de 50% (CLT, art. 58-A, caput e § 3º). Por estar abaixo de 40 horas, essa carga não é reduzida pela emenda (art. 4º), e o salário, proporcional às horas contratadas (art. 58-A, § 1º), não muda por esse motivo.
O mesmo art. 4º ressalva o inciso XV: as duas folgas valem também aqui. Quem trabalha 5 horas em seis dias, por exemplo, precisa de nova distribuição, como 6 horas em cinco dias. O valor da hora nas novas cargas está em salário-hora e horas extras depois do fim da 6×1.
Convenção e acordo coletivo: o que podem e o que perde efeito
- Compensar o descanso (novo § 2º do art. 7º): excepcionalmente, a norma coletiva pode assegurar, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, com ao menos um dia de descanso dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
- Distribuir as 42 horas (art. 7º da emenda): na transição, pode ampliar a duração diária acima de oito horas, respeitadas as duas folgas; em cinco dias, 42 horas dão 8 horas e 24 minutos por dia.
- Perder efeito (art. 3º): em 16 de dezembro de 2026, caem as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso incompatíveis com a emenda, como escalas de 44 horas ou de uma folga, ainda que a norma tenha vigência maior.
A CLT já dava à norma coletiva prevalência sobre a lei no pacto de jornada, “observados os limites constitucionais” (art. 611-A, I), e proibia suprimir ou reduzir o repouso semanal remunerado (art. 611-B, IX). Esses limites agora são as novas horas e as duas folgas. O ponto de partida é saber qual convenção coletiva se aplica à empresa.
Comércio aos domingos
O trabalho aos domingos no comércio em geral continua autorizado pela Lei 10.101/2000, observada a legislação municipal, e o repouso deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (art. 6º e parágrafo único). Para as mulheres, a CLT prevê revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical (art. 386).
Essas regras continuam; a escala é que passa a garantir dois dias de descanso por semana a partir de 16 de dezembro de 2026, um deles preferencialmente no domingo. Para feriados, a exigência é outra, explicada em trabalho em feriado no comércio.
Quem fica fora do controle de horário
O art. 8º da emenda afasta as regras de duração do trabalho e de controle de jornada do empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS: cerca de R$ 21.188,87 em 2026, com o teto de R$ 8.475,55. A exclusão cede por liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva, e as duas folgas continuam obrigatórias, admitida a compensação do § 2º. A faixa não se confunde com a do art. 444, parágrafo único, da CLT, de duas vezes o teto, que trata da livre negociação do contrato.
Terceirizados em contratos com a administração pública
Nos contratos públicos com emprego direto de mão de obra, como os de limpeza e vigilância, as concessões e as parcerias público-privadas, a redução das horas depende de aditamento para reequilíbrio, formalizado em até um ano da publicação, ou seja, até 16 de outubro de 2027 (art. 9º). O empregado da prestadora passa à nova duração na data do aditamento ou, de todo modo, ao fim do prazo, sem redução salarial. O caput trata só da duração do trabalho; se as duas folgas também aguardam o aditamento é ponto que o texto não resolve expressamente.
Fontes consultadas (7)
- Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, DOU de 16/10/2026, edição extra
- Constituição Federal, art. 7º, texto compilado, consultado em 20/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 58-A, 59-A, 386, 444, 611-A e 611-B, texto compilado consultado em 20/10/2026
- Lei Complementar 150/2015, art. 10, consultada em 20/10/2026
- Lei 10.101/2000, art. 6º, consultada em 20/10/2026
- Portaria Interministerial MPS/MF 13, de 9 de janeiro de 2026, DOU de 12/01/2026
- Agência Câmara, Câmara aprova em dois turnos fim da escala 6×1, 27/05/2026
