A área de contratos abrange a elaboração, a revisão e a discussão de acordos empresariais e civis, como fornecimento, serviços, locação comercial, representação comercial, compra e venda e obras. Atende empresas e pessoas de Bebedouro que vão firmar ou encerrar um contrato, ou que divergem sobre o que foi combinado, inclusive em negócios fechados por mensagem ou verbalmente.
Para empresas
- Fornecimento e compra e venda: preço e reajuste, prazos de entrega, quantidades mínimas, multas, responsabilidade por vícios e condições de pagamento.
- Prestação de serviços: escopo, critérios de aceite, confidencialidade, limites de responsabilidade e regras de encerramento.
- Locação comercial e renovatória: contrato com prazo e forma que preservem o direito à renovação, revisão do aluguel e ação renovatória.
- Representação comercial: zona, exclusividade, comissões e verbas da rescisão, que a Lei 4.886/1965 não permite fixar abaixo do mínimo legal.
- Parcerias e contratos digitais: parcerias comerciais e contratos com assinatura eletrônica, que dispensam testemunhas para ter força executiva quando a integridade é conferida por provedor de assinatura (CPC, art. 784, § 4º).
- Revisão antes de assinar: contratos de adesão e minutas da outra parte, com atenção a multas desproporcionais, foro distante e renúncias de direitos.
- Notificação e rescisão: notificação para constituir em mora, denúncia de contratos por prazo indeterminado, cobrança de multa e perdas e danos.
Para pessoas físicas
- Compra e venda de veículo: o comprador tem 30 dias para transferir o registro; depois disso, o vendedor deve comunicar a venda ao órgão de trânsito em 60 dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades até a comunicação (CTB, arts. 123, § 1º, e 134).
- Compra e venda de imóvel: compromisso de compra e venda, verificação da matrícula e de certidões e regras para atraso e desistência; acima de 30 salários mínimos, exige-se escritura pública (CC, art. 108).
- Obras e reformas: empreitada com escopo, cronograma e medições; em construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde por cinco anos pela solidez e segurança (CC, art. 618).
- Prestação de serviços: o que está incluído no preço, prazo de execução e consequências de atraso ou abandono.
- Contrato verbal e prova por mensagens: salvo forma exigida em lei, o contrato vale sem documento escrito (CC, art. 107), e conversas, áudios, comprovantes e testemunhas podem servir para demonstrá-lo.
- Distrato: encerramento consensual pela mesma forma exigida para o contrato (CC, art. 472), com quitação recíproca e regras sobre valores já pagos.
Como o trabalho costuma ser conduzido
Na fase consultiva, o trabalho parte do negócio pretendido: o que será entregue, como e quando será pago e o que ocorre no descumprimento. As cláusulas são redigidas ou revisadas com atenção aos requisitos que dão força executiva ao documento, como a assinatura do devedor e de duas testemunhas (CPC, art. 784, III).
No conflito, a análise começa pelo contrato e pelas comunicações entre as partes, seguida de notificação e negociação. Sem acordo, a via judicial pode ser a execução, a ação de cobrança, a rescisão com perdas e danos ou a renovatória, conforme o caso. O atendimento é feito no escritório, em Bebedouro, e também on-line, para a cidade e a região.
Documentos que costumam ser analisados
- Contrato assinado, aditivos e propostas aceitas.
- Pedidos, notas fiscais e comprovantes de entrega ou de execução.
- Mensagens, e-mails e áudios da negociação.
- Comprovantes de pagamento.
- Notificações enviadas e recebidas.
- Na locação comercial, contratos anteriores, recibos de aluguel e de IPTU e dados do fiador.
Prazos que merecem atenção
- Entre 1 ano e 6 meses antes do fim do contrato: janela para propor a ação renovatória da locação comercial, sob pena de decadência (Lei 8.245/1991, art. 51, § 5º).
- 3 anos: prescrição da pretensão de reparação civil (CC, art. 206, § 3º, V).
- 5 anos: prescrição da cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular (CC, art. 206, § 5º, I).
- 30 dias ou 1 ano: prazo para pedir a devolução do preço ou o abatimento por vício oculto em bem móvel ou imóvel, contado da entrega efetiva (CC, art. 445).
- Indenização mínima de 1/12: devida ao representante comercial na rescisão fora das hipóteses de justa causa, sobre o total da retribuição recebida durante toda a representação (Lei 4.886/1965, art. 27, “j”).
Perguntas frequentes
Contrato fechado por WhatsApp tem validade?
Em regra, sim. A lei só exige forma especial em casos específicos, como a escritura pública na transferência de imóvel acima de 30 salários mínimos (CC, arts. 107 e 108). A dificuldade costuma estar na prova, e mensagens que registram objeto, preço e prazo com clareza tendem a pesar na discussão.
A multa prevista no contrato pode ser reduzida?
Pode. A multa contratual não pode exceder o valor da obrigação principal (CC, art. 412), e o juiz deve reduzi-la de forma equitativa se a obrigação foi cumprida em parte ou se o valor é manifestamente excessivo (art. 413).
O locador pode recusar a renovação da locação comercial?
Pode, nas hipóteses da Lei do Inquilinato, como uso próprio do imóvel, obras exigidas pelo Poder Público ou proposta de terceiro em condições mais vantajosas (arts. 52 e 72). Se a recusa decorreu de proposta de terceiro, ou se o locador não der ao imóvel o destino alegado em três meses da entrega, o locatário tem direito a indenização (art. 52, § 3º).
Sobre o tema, o site também traz textos sobre a ação renovatória e a proteção do ponto, a indenização de 1/12 do representante comercial, os riscos do contrato verbal e as cláusulas do contrato de prestação de serviços.


