A Emenda Constitucional 141/2026 não criou exceção para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte. O art. 5º só autoriza uma lei complementar a prever medidas transitórias, condicionadas à manutenção do emprego, e essa lei ainda não existe. Até lá, o fim da 6×1 na pequena empresa segue a regra geral: dois dias de descanso e até 42 horas semanais a partir de 16 de dezembro de 2026, e 40 horas a partir de 16 de dezembro de 2027, sem redução de salário. Por cautela, convém que as escalas já estejam ajustadas em 15 de dezembro, data indicada em parte da divulgação oficial.
O impacto da redução da jornada é maior onde a equipe é pequena e o atendimento chega ao fim de semana. O panorama completo está no guia sobre o que muda com o fim da escala 6×1.
O que diz o art. 5º da emenda
Lei complementar “poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego”, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Três termos definem o alcance:
- poderá: a lei é facultativa e não tem prazo para ser editada;
- transitórias: o que vier será adaptação temporária, não dispensa permanente;
- condicionadas: quem não mantiver os níveis de emprego, nos termos que a lei definir, pode ficar sem o benefício.
Até 20 de outubro de 2026, essa lei não havia sido aprovada. Sozinho, o art. 5º não suspende prazos nem autoriza a escala antiga, e a opção pelo Simples Nacional não altera os limites de duração do trabalho e de descanso.
Pela Lei Complementar 123/2006, microempresa fatura até R$ 360 mil por ano; empresa de pequeno porte, até R$ 4,8 milhões (art. 3º); e o MEI, até R$ 81 mil (art. 18-A, § 1º).
Sem a lei complementar, MEI, microempresa e empresa de pequeno porte seguem o mesmo calendário das demais empresas.
O calendário da transição
| Período | Descanso semanal | Duração semanal máxima |
|---|---|---|
| Até 15/12/2026 | 1 dia, preferencialmente aos domingos | 44 horas |
| De 16/12/2026 a 15/12/2027 | 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos | 42 horas |
| A partir de 16/12/2027 | 2 dias, um deles preferencialmente aos domingos | 40 horas |
Os novos limites valem sem “qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, inclusive nos pisos (art. 2º). Como o limite diário segue em oito horas, cinco dias somam 40 horas; distribuir as 42 horas em cinco dias (8h24 por dia) depende de convenção ou acordo coletivo que amplie a duração diária (art. 7º da emenda). Sem essa norma, a conta tende a fechar em 40 horas já em dezembro de 2026, ressalvada a compensação de horários validamente ajustada.
O que muda no comércio e nos serviços de bairro
Cobertura de sábado e domingo
Na oficina, no salão ou na loja que abre de segunda a sexta e no sábado pela manhã (oito horas por dia e quatro no sábado, total de 44), cada empregado passa a ter dois dias de descanso. As saídas mais simples são fechar no sábado ou adotar rodízio, com folga em outro dia útil.
Na padaria aberta todos os dias, a conta é de turnos: três atendentes no balcão, sete dias por semana, exigem 21 turnos. Trabalhando seis dias, quatro empregados cobriam a escala (24 turnos); com cinco dias, somam 20, e o turno que falta precisa vir de nova admissão, de horas extras ou de menos atendimento.
No comércio, seguem valendo o descanso no domingo ao menos a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único) e o revezamento quinzenal aos domingos para as mulheres (CLT, art. 386).
Horas extras como solução permanente
Com o salário mantido e menos horas, a hora fica mais cara. Num salário de R$ 2.200, ela vale R$ 10,00 pelo divisor 220 e R$ 11,00 pelo divisor 200 (40 horas); a hora extra com adicional de 50% passa de R$ 15,00 para R$ 16,50. O divisor não consta da emenda e deve ser discutido em juízo; os cálculos estão no texto sobre salário, valor da hora e hora extra depois da 6×1.
A CLT limita as horas extras a duas por dia (art. 59), e as habituais geram reflexos nas demais verbas. Também está em aberto se o trabalho no segundo dia de descanso, sem folga compensatória, será pago em dobro, como a Súmula 146 do TST determina para domingos e feriados.
Tempo parcial e banco de horas
O tempo parcial é alternativa legal para cobrir sábados e horários de pico: até 30 horas semanais sem extras, ou até 26 com até seis extras (CLT, art. 58-A), com salário proporcional à jornada e os mesmos dois dias de descanso. Serve a novas admissões; para os atuais empregados, depende de opção na forma prevista em negociação coletiva (§ 2º), e usá-lo para reduzir salário esbarra no art. 2º da emenda.
Para picos sazonais, como o fim de ano, há o banco de horas, com os limites e prazos explicados em banco de horas: as regras para não virar hora extra. Ele não supre falta estrutural de pessoal: hora não compensada no prazo vira hora extra.
O risco de manter a escala antiga
A partir de 16 de dezembro de 2026, manter a 6×1 ou as 44 horas gera diferenças todos os meses, com reflexos. A ação trabalhista pode alcançar os cinco anos anteriores, se proposta até dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX), e é assim que a irregularidade repetida vira passivo trabalhista.
Na fiscalização, microempresa e empresa de pequeno porte têm direito à dupla visita antes da autuação, salvo falta de registro de empregado, reincidência, fraude, resistência ou embaraço (LC 123, art. 55, § 1º), o que não impede a cobrança judicial das diferenças.
Nas convenções coletivas, as cláusulas sobre duração do trabalho e repouso incompatíveis com a emenda perdem efeito em 16 de dezembro de 2026 (art. 3º), e as novas negociações podem prever média de dois dias de descanso no mês (Constituição, art. 7º, § 2º).
O MEI com empregado
Hoje o MEI pode ter um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso da categoria (LC 123, art. 18-C), e outro apenas para substituí-lo em afastamento legal (§ 2º). Esse empregado também ganha o segundo dia de descanso, e o dia descoberto fica com o titular: admitir outro empregado, mesmo em tempo parcial, contraria o art. 18-C, com os efeitos descritos em riscos que o MEI costuma ignorar.
O PLP 186/2026 muda esse quadro, mas ainda é projeto: aprovado pela Câmara em 14 de outubro de 2026, por 461 votos a 4, e pelo Senado no dia seguinte, aguarda sanção, com prazo até 6 de novembro. O texto admite até dois empregados, nas mesmas condições de salário, e eleva o limite do MEI para R$ 110 mil em 2027 e R$ 140 mil em 2028. A regra dos dois empregados só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (art. 10, II), depois do início da nova escala. O projeto também não é a lei complementar do art. 5º.
O que acompanhar nos próximos meses
- a lei complementar do art. 5º e suas condições;
- a sanção ou o veto do PLP 186/2026;
- a lei sobre regimes diferenciados de duração e repouso (Constituição, art. 7º, § 3º);
- aditivos e novas convenções da categoria;
- decisões da Justiça do Trabalho sobre divisor, valor da hora e segundo dia de descanso.
Lista de verificação
Para o empregador
- Refazer a escala de cada empregado para dois dias de descanso a partir de 16/12/2026, com a regra do domingo no comércio.
- Ler a convenção coletiva e acompanhar aditivos.
- Manter salários e pisos e recalcular o valor da hora.
- Comparar o custo de horas extras, tempo parcial e mudança no horário de funcionamento.
- Formalizar por escrito compensação ou banco de horas e registrar os horários cumpridos.
- No MEI, não admitir segundo empregado antes de a nova regra estar em vigor.
Para o empregado
- a partir de 16/12/2026, são dois dias de descanso por semana, um deles preferencialmente no domingo;
- salário e piso não podem ser reduzidos por causa da nova jornada;
- o que exceder os limites é hora extra, com adicional mínimo de 50% (Constituição, art. 7º, XVI);
- holerites e anotações de horários e folgas facilitam qualquer conferência.
Fontes consultadas (9)
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, DOU de 16/10/2026, edição extra
- Constituição Federal, art. 7º, consultada em 20/10/2026
- Lei Complementar 123/2006, consultada em 20/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, consultada em 20/10/2026
- Lei 10.101/2000, consultada em 20/10/2026
- Câmara dos Deputados, PLP 186/2026, consultada em 20/10/2026
- Câmara dos Deputados, autógrafo do PLP 186/2026, 14/10/2026
- Senado Federal, PLP 186/2026, consultada em 20/10/2026
- Tribunal Superior do Trabalho, Súmulas, consultadas em 20/10/2026
