O banco de horas permite que as horas trabalhadas além do expediente num dia sejam compensadas com folga ou saída antecipada em outro, sem pagamento de hora extra. É um instrumento útil para empresas com demanda irregular, como comércio em datas sazonais, agroindústria na safra e serviços com picos. Mas ele só produz esse efeito se seguir a forma, os limites e os prazos da CLT; quando falha, as horas acumuladas podem ser cobradas como extras, com reflexos.
As três modalidades previstas na CLT
Com a Reforma Trabalhista de 2017, a CLT passou a prever três formas de compensação, que se distinguem pelo instrumento exigido e pelo prazo para zerar o saldo:
| Modalidade | Como é formalizada | Prazo para compensar |
|---|---|---|
| Banco de horas anual | Acordo coletivo ou convenção coletiva (art. 59, § 2º) | Até 1 ano |
| Banco de horas semestral | Acordo individual escrito (art. 59, § 5º) | Até 6 meses |
| Compensação no mês | Acordo individual, tácito ou escrito (art. 59, § 6º) | Dentro do mesmo mês |
Em qualquer modalidade valem dois limites. O trabalho diário não pode passar de dez horas (art. 59, § 2º), e as horas suplementares não podem exceder duas por dia (art. 59, caput). A convenção coletiva da categoria também precisa ser consultada: o acordo individual de compensação é válido salvo se houver norma coletiva em sentido contrário (Súmula 85, II, do TST), e a negociação coletiva prevalece sobre a lei quando dispõe sobre banco de horas anual (CLT, art. 611-A, II).
Atividades insalubres têm regra própria. Prorrogações nesses ambientes dependem de licença prévia da autoridade em matéria de saúde e segurança do trabalho (CLT, art. 60), salvo no regime de 12 por 36 horas ou quando a norma coletiva dispensar a licença (art. 611-A, XIII). É um ponto sensível para a indústria e o trabalho rural da região, onde o adicional de insalubridade lidera as ações no TRT-15.
Sem controle de ponto, não há como provar o saldo
O banco de horas é uma conta corrente: tem créditos, débitos e prazo de vencimento. Se a empresa não registra o horário com fidelidade, não consegue demonstrar o que foi compensado. A CLT obriga os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores a anotar a entrada e a saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico (art. 74, § 2º), e admite o registro por exceção quando previsto em acordo individual escrito ou norma coletiva (art. 74, § 4º).
A falta dos controles tem consequência direta no processo. Pela Súmula 338 do TST, a não apresentação injustificada dos cartões gera presunção relativa de que o horário alegado pelo empregado é verdadeiro, e cartões com horários de entrada e saída idênticos todos os dias são inválidos como prova. Mesmo nas empresas menores, que não são obrigadas ao registro, a compensação é fato que cabe ao empregador provar (CLT, art. 818, II), e sem registro essa prova raramente se sustenta.
Na prática, vale fornecer ao empregado um extrato mensal do saldo, com créditos, débitos e a data em que cada lote de horas vence, assinado ou confirmado eletronicamente.
Sem registro fiel do horário e extrato do saldo, a empresa não consegue provar o que já compensou, e o banco de horas perde o efeito.
O que acontece com o saldo na rescisão
Se o contrato termina antes de o saldo positivo ser compensado, o empregado tem direito ao pagamento dessas horas como extras, calculadas sobre a remuneração da data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). Horas que não forem compensadas dentro do prazo do acordo também devem ser pagas como extras.
O saldo negativo, quando o empregado deve horas à empresa, não tem regra expressa na CLT. O desconto na rescisão costuma depender de previsão clara no acordo ou na norma coletiva, e qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias está limitada ao equivalente a um mês de remuneração (art. 477, § 5º). O caminho mais seguro é evitar que o saldo negativo se acumule.
Erros que costumam invalidar o banco de horas
- adotar banco semestral apenas de palavra, sem acordo individual escrito;
- aplicar banco anual sem acordo coletivo ou convenção que o autorize;
- ultrapassar dez horas de trabalho no dia ou duas horas suplementares de forma rotineira;
- deixar o saldo vencer sem compensar nem pagar;
- não registrar o horário, ou registrar horários uniformes que não correspondem à realidade;
- não informar o saldo ao empregado, que só descobre quanto tem na rescisão;
- prorrogar o trabalho em ambiente insalubre sem licença prévia nem autorização em norma coletiva.
Quanto custa um banco de horas inválido
Quando o banco é anulado, as horas que ele deveria compensar passam a ser tratadas como trabalho extraordinário. Decisões recentes de turmas do TST, como a da 1ª Turma em março de 2026 e a da 8ª Turma em agosto de 2026, aplicaram ao banco de horas inválido o art. 59-B da CLT, para o período posterior à Reforma: as horas que excedem a duração diária, mas ficam dentro do limite semanal, rendem apenas o adicional de no mínimo 50%; as que ultrapassam o limite semanal são pagas integralmente, com o adicional. Em ambos os casos há reflexos em férias, 13º salário, descanso semanal e FGTS.
A decisão da 8ª Turma registra ainda um efeito menos lembrado: invalidado o banco, a empresa não pode abater as faltas, atrasos e saídas antecipadas que havia lançado como compensação. E, como a irregularidade se repete todos os meses, a conta pode alcançar os cinco anos anteriores à ação, como explicado em como o passivo trabalhista se forma.
Antes de adotar ou revisar o banco de horas
- Ler a convenção coletiva da categoria e verificar se ela autoriza, proíbe ou condiciona o banco de horas.
- Escolher a modalidade compatível com a necessidade: mensal, semestral ou anual.
- Formalizar por escrito, com regras de crédito, débito, prazo de vencimento e destino do saldo na rescisão.
- Implantar controle de horário confiável, que registre os horários reais.
- Entregar extrato periódico do saldo a cada empregado.
- Respeitar os limites diários e acompanhar os vencimentos para compensar ou pagar no prazo.
- Rever o modelo quando houver mudança de norma coletiva, de atividade ou de exposição a agentes insalubres.
A revisão do banco de horas, junto com a do controle de ponto, costuma estar entre os primeiros itens de uma auditoria trabalhista preventiva, e os registros devem ser guardados pelo tempo em que ainda cabe ação, como mostrado em prazos e documentos da reclamação trabalhista. É uma das rotinas que compõem o jurídico preventivo da empresa.
Fontes consultadas (6)
- Consolidação das Leis do Trabalho, texto compilado (Planalto), texto consultado em 08/10/2026
- TST, Súmula 85, consulta em 08/10/2026
- TST, Súmula 338, consulta em 08/10/2026
- TST, 1ª Turma, RRAg 0000254-71.2023.5.09.0654 (banco de horas inválido e art. 59-B), julgado em 11/03/2026
- TST, 8ª Turma, RRAg 0001018-33.2018.5.09.0654 (banco de horas inválido), julgado em 26/08/2026
- TRT-15, TRT-15 repassa mais de R$ 6,2 bilhões aos trabalhadores em 2025, 02/02/2026
