O direito previdenciário trata dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pagos pelo INSS, e das contribuições que dão acesso a eles: aposentadorias, benefícios por incapacidade, pensão por morte e o benefício assistencial operado pelo instituto. Em Bebedouro, a área envolve segurados urbanos e rurais, suas famílias e as empresas, que lidam com afastamentos de empregados, contribuições sobre a folha e a aposentadoria dos sócios.
Para empresas
- Aposentadoria dos sócios: planejamento a partir do histórico contributivo, considerando que o sócio que recebe pró-labore é segurado obrigatório como contribuinte individual.
- Contribuições sobre folha e pró-labore: conferência das bases de cálculo e dos recolhimentos e regularização de períodos em aberto.
- Afastamentos pelo INSS: pagamento dos primeiros 15 dias, emissão da CAT e natureza comum ou acidentária do benefício, com reflexos no contrato.
- Limbo previdenciário: empregado com alta do INSS e considerado inapto no exame de retorno, situação em que as turmas do TST têm atribuído à empresa o pagamento dos salários ou a readaptação.
- Nexo técnico e FAP: contestação do enquadramento acidentário feito pelo INSS e do Fator Acidentário de Prevenção, que ajusta a contribuição da empresa para os riscos ambientais do trabalho.
- PPP e LTCAT: emissão e revisão dos documentos que registram a exposição a agentes nocivos e embasam a aposentadoria especial dos empregados.
Para segurados e famílias
- Aposentadorias: regras permanentes e de transição da Emenda Constitucional 103/2019 (pontos, idade mínima progressiva e pedágios), aposentadoria especial e aposentadoria da pessoa com deficiência.
- Benefício por incapacidade: auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, com preparo para a perícia e pedidos de prorrogação.
- Pensão por morte e BPC: pensão aos dependentes do segurado falecido e benefício de prestação continuada da Lei 8.742/1993, devido ao idoso a partir de 65 anos e à pessoa com deficiência de baixa renda.
- Revisão e recurso administrativo: conferência do cálculo do benefício concedido e recurso contra indeferimento, cessação ou valor incorreto.
- Segurado especial rural: comprovação da atividade do pequeno produtor em regime de economia familiar, em área de até quatro módulos fiscais, para aposentadoria por idade e outros benefícios.
- Contribuições em atraso do autônomo: cálculo do recolhimento de períodos não pagos, observando que contribuições recolhidas com atraso nem sempre contam para a carência (Lei 8.213/1991, art. 27, II).
Como o trabalho costuma ser conduzido
A análise costuma partir do extrato do CNIS, o cadastro do INSS que reúne vínculos e contribuições, comparado com a carteira de trabalho e os comprovantes de recolhimento. Com o histórico corrigido, simulam-se as regras aplicáveis e define-se o momento do requerimento, feito em regra pelo Meu INSS, com acompanhamento de perícias e exigências.
Se o pedido é negado, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social ou ação judicial. Causas de até 60 salários mínimos tramitam no Juizado Especial Federal, e benefícios decorrentes de acidente do trabalho são discutidos na Justiça Estadual. O atendimento é feito no escritório, em Bebedouro, e também on-line, para a cidade e a região.
Documentos que costumam ser analisados
- Extrato do CNIS e carteira de trabalho.
- Carnês e guias de recolhimento do contribuinte individual.
- Carta de concessão ou de indeferimento e cópia do processo administrativo.
- Laudos, exames e atestados médicos.
- PPP e LTCAT, para períodos de atividade especial.
- Documentos da atividade rural, como notas de produtor, CCIR, ITR e contratos de arrendamento ou parceria.
Prazos que merecem atenção
- 10 anos: para pedir a revisão do ato de concessão do benefício, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (Lei 8.213/1991, art. 103).
- 5 anos: prazo de prescrição das parcelas e diferenças, contados da data em que deveriam ter sido pagas (Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único).
- 30 dias: contados da ciência da decisão do INSS, para recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social (Decreto 3.048/1999, art. 305, § 1º).
- 15 dias: período inicial de afastamento consecutivo do empregado por doença, com salário pago pela empresa antes do benefício (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º).
Perguntas frequentes
Quem já contribuía antes da reforma de 2019 se aposenta pelas regras novas?
Quem completou os requisitos até 13 de novembro de 2019 pode se aposentar pelas regras anteriores, a qualquer tempo. Quem já era filiado ao INSS nessa data, sem ter completado os requisitos, pode usar as regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019, como a de pontos, a de idade mínima progressiva e as de pedágio. A comparação entre elas, com o histórico corrigido, indica qual regra se aplica primeiro e com que valor.
O benefício negado pelo INSS pode ser discutido na Justiça?
Pode. A ação judicial, em regra, exige que o pedido tenha sido feito antes ao INSS, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, mas não exige o esgotamento do recurso administrativo. A escolha entre recorrer ao Conselho de Recursos, apresentar novo requerimento com outras provas ou ajuizar a ação depende do motivo do indeferimento.
O pequeno produtor rural precisa contribuir para se aposentar?
O segurado especial contribui sobre a receita da comercialização da produção, e não sobre um salário mensal. A aposentadoria por idade rural, de um salário mínimo, é devida aos 60 anos para homens e aos 55 para mulheres, com comprovação de atividade rural por 180 meses, ainda que de forma descontínua (Lei 8.213/1991, arts. 39 e 48).
Sobre o tema, o site também traz textos sobre o limbo previdenciário após a alta do INSS, as providências da empresa no acidente de trabalho, o burnout como doença ocupacional e o segurado especial associado a cooperativa.
