A área de direito do agronegócio abrange os contratos, o crédito e as obrigações legais de quem produz, compra, financia ou industrializa produtos rurais. Bebedouro fica em uma região de citros e de cana-de-açúcar, e por isso boa parte do trabalho envolve contratos de fornecimento com indústrias e usinas, arrendamentos e parcerias, cédulas de produto rural (CPR) e financiamentos de safra.
Para empresas do agro
- Revendas de insumos: venda a prazo amparada por CPR, aval, penhor de safra ou alienação fiduciária, e habilitação do crédito na recuperação judicial do produtor.
- Cooperativas: estatuto, assembleias, admissão e saída de cooperados, rateio de prejuízos e cobrança de associados (Lei 5.764/1971).
- Usinas e indústrias: contratos de fornecimento de laranja e de cana e arrendamentos e parcerias para plantio próprio, com regras de preço, qualidade, colheita e pesagem.
- Compra de safra e CPR: emissão, registro e cobrança de cédulas com liquidação física ou financeira.
- Crédito rural: cédulas de crédito rural, encargos, vencimento antecipado e exigências do Manual de Crédito Rural.
Para produtores rurais
- Arrendamento e parceria: contrato escrito, prazo compatível com a cultura, preço em dinheiro, partilha de riscos, renovação, retomada e preferência do arrendatário.
- Prorrogação de dívida rural: pedido de alongamento em safra frustrada, com laudo e prova das perdas (Manual de Crédito Rural, MCR 2-6-4; STJ, Súmula 298).
- Seguro rural: aviso de sinistro, vistoria, regulação e cobrança da indenização.
- Empregados rurais e NR-31: contratos de safra, programa de gerenciamento de riscos, transporte, alojamento e defesa em autuações.
- Incêndio e responsabilidade: prevenção, prova da origem do fogo, autos de infração e pedidos de indenização de vizinhos.
- Imóvel, previdência e tributos: alienação fiduciária de imóvel rural, segurado especial no INSS e reforma tributária, em que o produtor com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS, salvo opção pelo regime regular (Lei Complementar 214/2025, arts. 164 e 165).
Como o trabalho costuma ser conduzido
A maior parte do trabalho acontece antes da safra: revisão de contratos de fornecimento, arrendamento e parceria, emissão e registro de CPR e desenho das operações de crédito e de venda de insumos. No conflito, o caminho costuma passar pela notificação, na forma exigida pelo regulamento agrário, pela negociação e, se necessário, pelo processo judicial, como a execução de CPR, a cobrança de renda ou a ação de preferência.
Há também a frente administrativa, com defesas em autos de infração ambientais, trabalhistas e da defesa agropecuária, como as ligadas ao controle do greening nos pomares. O atendimento é feito no escritório, em Bebedouro, e também on-line, para a cidade e a região.
Documentos que costumam ser analisados
- Contratos de arrendamento, parceria e fornecimento.
- Matrícula, CCIR, CAR e ITR do imóvel rural.
- CPR, cédulas de crédito rural e comprovantes de registro.
- Apólice, aviso de sinistro e laudos técnicos.
- Notas fiscais de produtor, romaneios e relatórios de pesagem e qualidade.
- Registros de empregados e autos de infração.
Prazos que merecem atenção
- Prazos mínimos dos contratos agrários: 3 anos no arrendamento de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte e em toda parceria; 5 anos no arrendamento de lavoura permanente ou de pecuária de grande porte; 7 anos na exploração florestal (Decreto 59.566/1966, art. 13, II, “a”).
- Registro da CPR: em até 30 dias úteis da emissão ou do aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central, sob pena de perder validade e eficácia (Lei 8.929/1994, art. 12, II, para cédulas emitidas desde 11/08/2022).
- Preferência na venda do imóvel arrendado: 30 dias da notificação; sem notificação, o arrendatário pode depositar o preço e haver o imóvel para si em 6 meses do registro da venda (Lei 4.504/1964, art. 92, §§ 3º e 4º).
- Renovação do arrendamento: notificação das propostas de terceiros, ou da retomada, até 6 meses antes do vencimento; sem ela, o contrato se renova, salvo desistência ou nova proposta do arrendador nos 30 dias seguintes (Lei 4.504/1964, art. 95, IV e V).
- Seguro rural: a apólice deve prever regulação em até 15 dias do aviso, quando não depender da colheita, e liquidação em até 30 dias da entrega dos documentos ou da vistoria (Lei 8.171/1991, art. 56, § 4º, com redação da Lei 15.526/2026).
Perguntas frequentes
Contrato de arrendamento verbal vale?
Vale. No contrato verbal presumem-se ajustadas as cláusulas obrigatórias do regulamento, como os prazos mínimos e a preferência do arrendatário (Decreto 59.566/1966, art. 11). Sem documento, porém, fica difícil provar preço, área e data de início, e não há título executivo para cobrar a renda em atraso.
O preço do arrendamento pode ser fixado em sacas ou toneladas?
O preço deve ser ajustado em quantia fixa de dinheiro; o pagamento pode ser feito em produto, pelo preço corrente no mercado local, mas é vedado fixar o preço em quantidade de produtos (Decreto 59.566/1966, art. 18). O STJ tem decisões que anulam a cláusula em produto e outras que a mantêm com base na boa-fé.
Produtor rural pode pedir recuperação judicial?
Pode, se exercer atividade empresarial há mais de dois anos e estiver inscrito na Junta Comercial no momento do pedido, independentemente do tempo de registro (STJ, Tema 1145). Ficam fora do plano a CPR física com preço antecipado e a de troca por insumos, salvo caso fortuito ou força maior comprovados (Lei 8.929/1994, art. 11), e o crédito com alienação fiduciária (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º).
Sobre o tema, o site também traz textos sobre prazos mínimos do arrendamento rural, registro da CPR, fornecimento de laranja à indústria e prorrogação de dívida rural.


