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Fim da escala 6×1: o que muda e a partir de quando

Promulgada em 16 de outubro de 2026, a Emenda Constitucional 141 acaba com a escala 6x1 em duas etapas e alcança trabalhadores urbanos, rurais e domésticos. O que muda, quando e quem tem regra própria.

Por Danilo de Jesus Mrofka 12 min de leitura

O fim da escala 6×1 está na Constituição desde 16 de outubro de 2026, quando foi promulgada a Emenda Constitucional 141. A mudança não é imediata: a partir de 16 de dezembro de 2026, todo empregado passa a ter dois dias de descanso remunerado por semana e a jornada normal cai de 44 para 42 horas semanais; a partir de 16 de dezembro de 2027, o limite passa a 40 horas. Em nenhuma etapa o salário pode ser reduzido.

A regra alcança trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, e, portanto, empresas e pessoas físicas que empregam. Alguns grupos têm regra própria, e certos pontos práticos ainda dependem de definição.

O que a Emenda Constitucional 141/2026 decidiu

A emenda nasceu da PEC 221/2019, do deputado Reginaldo Lopes. A Câmara aprovou o substitutivo do relator, deputado Leo Prates, em 27 de maio de 2026, por 472 votos a 22 no primeiro turno e 461 a 19 no segundo. O Senado aprovou o texto em 14 de outubro, em dois turnos no mesmo dia, ambos por 75 votos a 1, com relatoria do senador Omar Aziz e sem mudança de mérito. A promulgação e a publicação no Diário Oficial da União, em edição extra, ocorreram em 16 de outubro.

O núcleo da mudança está em dois incisos do art. 7º da Constituição:

  • inciso XIII: “duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais”, facultadas a compensação de horários e a redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Antes, eram 44 horas;
  • inciso XV: “repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos”. Antes, era um dia.

Com dois dias de descanso obrigatórios, a escala de seis dias de trabalho para um de folga deixa de ser admitida e o padrão passa a ser o 5×2, ressalvada a compensação excepcional por norma coletiva tratada adiante.

O calendário: o que vale e a partir de quando

A emenda entrou em vigor na publicação, mas a redução das horas e o segundo dia de descanso seguem prazos contados a partir de 16 de outubro de 2026 (arts. 6º e 10):

PeríodoDescanso semanalLimite semanalLimite diário
Até 15/12/20261 dia (24 horas consecutivas), de preferência no domingo44 horas8 horas
De 16/12/2026 a 15/12/20272 dias, um de preferência no domingo42 horas8 horas, ampliável por norma coletiva para distribuir as 42 horas
A partir de 16/12/20272 dias, um de preferência no domingo40 horas8 horas

Até 15 de dezembro de 2026, nada muda na prática e a escala 6×1 continua permitida. A data de 16 de dezembro de 2026, dois meses após a publicação, concentra três efeitos: o segundo dia de descanso, o limite de 42 horas e o fim das cláusulas coletivas incompatíveis com a emenda. As 40 horas chegam um ano depois. Há uma diferença de um dia na contagem: pela regra usada para contar a entrada em vigor das leis (Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º), os dois meses se completam em 15/12 e a mudança vale a partir de 16/12; parte da divulgação oficial, que contou 60 dias, indica 15/12. Por cautela, o mais seguro é que as escalas já estejam ajustadas em 15 de dezembro.

Dois dias de descanso, um deles de preferência no domingo

Os dois dias são remunerados, como o descanso semanal de hoje. O “preferencialmente aos domingos” já constava do texto anterior e segue a lógica da CLT, que admite descanso em outro dia por conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, com escala de revezamento (art. 67). A emenda não diz se os dois dias precisam ser consecutivos.

No comércio, o repouso continua a ter de coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (Lei 10.101/2000, art. 6º, parágrafo único), e, para as mulheres, a CLT prevê revezamento quinzenal que favoreça o repouso dominical (art. 386). Muda apenas o número de dias de descanso a encaixar na escala. As regras do trabalho em feriados no comércio não foram alteradas.

42 horas, depois 40, e o limite de oito horas por dia

O limite de oito horas diárias não é novo. Como o segundo dia de descanso reduz a semana a cinco dias de trabalho, cinco dias de oito horas somam 40 horas. Para distribuir as 42 horas da fase de transição, a emenda autoriza convenção ou acordo coletivo a ampliar a duração diária nesse período, respeitados os dois dias de descanso (art. 7º). Se outros meios de compensação da CLT bastam para chegar às 42 horas sem norma coletiva ainda não está definido.

Quem já tem jornada fixada em 40 horas semanais ou menos não terá redução proporcional (art. 4º), mas passa a ter os dois dias de descanso. O mesmo vale para o tempo parcial (CLT, art. 58-A, até 30 horas): as horas não diminuem, mas podem ter de ser redistribuídas em cinco dias.

O salário não pode ser reduzido

A diminuição das horas e o aumento do descanso aplicam-se aos contratos em vigor e “serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie” (art. 2º), inclusive nos pisos salariais das categorias (parágrafo único). O empregador não pode diminuir o salário porque as horas diminuíram, e a expressão “de qualquer outra espécie” afasta também reduções indiretas.

A redução da jornada vale para os contratos em vigor e não autoriza redução de salário: nem nominal, nem proporcional, nem de qualquer outra espécie.

Com o mesmo salário e menos horas, o valor da hora sobe. Ele é a base de horas extras e adicional noturno e costuma ser obtido pela divisão do salário mensal por um divisor ligado à jornada: 220 para 44 horas. A Súmula 431 do TST já manda usar o divisor 200 para 40 horas; para 42 horas, a mesma lógica levaria a 210, número que não está na emenda nem em súmula. Com salário de R$ 2.200,00:

  • 44 horas, divisor 220: hora normal de R$ 10,00 e hora extra, com adicional de 50%, de R$ 15,00;
  • 42 horas, divisor 210: hora normal de R$ 10,48 e hora extra de R$ 15,71;
  • 40 horas, divisor 200: hora normal de R$ 11,00 e hora extra de R$ 16,50.

Como a emenda não trata do divisor, o tema tende a chegar à Justiça do Trabalho. O mesmo ocorre com o horista: a vedação da redução “proporcional” indica que quem ganha por hora e passa a trabalhar menos não pode receber menos no total.

Cláusulas coletivas que perdem efeito

Em 16 de dezembro de 2026 ficam sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com a emenda (art. 3º), ainda que a norma tenha vigência maior. É o caso, por exemplo, de cláusula que preveja escala 6×1 ou jornada acima do novo limite. Cláusulas sobre outros temas, como piso e adicionais, não são atingidas por essa regra.

Para saber se a escala atual se mantém depois dessa data, o ponto de partida é identificar a convenção coletiva aplicável à empresa; depois, rever os acordos de compensação e as regras do banco de horas diante do novo limite semanal.

A compensação na média do mês

Convenção ou acordo coletivo pode, excepcionalmente, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dia dentro do período máximo de uma semana de trabalho (art. 7º, § 2º). A regra alcança inclusive regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora. Pela redação, acordo individual não basta.

Quem tem regra própria

Diploma de nível superior e remuneração a partir de cerca de R$ 21,2 mil

Ao empregado com diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS não se aplicam as regras de duração do trabalho e de controle de jornada, salvo liberalidade do empregador ou previsão em norma coletiva (art. 8º). Com o teto de 2026 (R$ 8.475,55), o corte fica em cerca de R$ 21,2 mil, valor que muda a cada reajuste. Os requisitos são cumulativos, e os dois dias de descanso continuam obrigatórios. A exceção não vale para empregados públicos (§ 1º).

Terceirizados em contratos com o poder público

Nos contratos da administração pública vigentes em 16 de outubro de 2026 que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução das horas depende de aditamento para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano (art. 9º). Os empregados alocados passam a ser abrangidos na data do aditamento ou, de qualquer forma, em 16 de outubro de 2027, sem redução salarial.

Regimes especiais que dependem de lei

Lei poderá prever regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso, respeitados os limites constitucionais (art. 7º, § 3º). É a via para regular a escala 12×36, os turnos de revezamento e os serviços essenciais. Essa lei ainda não existe.

MEI, microempresas e empresas de pequeno porte

Lei complementar poderá criar medidas transitórias para esses empregadores, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego (art. 5º). Ela também não existe. Enquanto não vier, não há exceção por porte: o MEI com empregado e o pequeno comércio seguem o mesmo calendário das grandes empresas.

Empregados domésticos também

O antigo parágrafo único do art. 7º, que estende direitos aos domésticos, virou § 1º e continua a incluir os incisos XIII e XV. Os novos limites e os dois dias de descanso valem, no mesmo calendário, para empregada doméstica, babá, cuidador, motorista particular e demais empregados que trabalham para pessoa ou família no âmbito residencial.

A Lei Complementar 150/2015 ainda fala em 44 horas (art. 2º) e em descanso de 24 horas consecutivas (art. 16); nesses pontos, prevalece a Constituição. A mesma lei fixa o divisor 220 para o doméstico mensalista, salvo jornada menor contratada (art. 2º, § 2º), o que leva ao emprego doméstico a discussão sobre o valor da hora. Quem emprega de segunda a sábado terá de conceder a segunda folga a partir de 16 de dezembro de 2026.

Pontos ainda em aberto

Além do divisor e do horista, outras questões práticas dependem de lei, norma coletiva ou decisão judicial:

  • sábado: quem trabalha 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta para folgar no sábado, ou 8 horas por dia e mais 4 no sábado, terá a escala reorganizada, e não há regra específica para o sábado;
  • 12×36: a escala (CLT, art. 59-A; LC 150/2015, art. 10) dá média de 42 horas semanais; cabe na transição, mas supera as 40 horas de 2027, e seu futuro depende da lei do § 3º ou de norma coletiva;
  • tempo parcial: como redistribuir as horas em cinco dias sem alterar o contratado.

Para o empregador, a adaptação passa por revisar escalas, contratos, acordos de compensação, controle de ponto e norma coletiva. Ajustes malfeitos geram diferenças de horas extras e de descanso que se acumulam no passivo trabalhista, e a revisão antecipada desses documentos é tarefa de jurídico preventivo. Para o trabalhador, os mesmos documentos permitem conferir se a nova regra está sendo cumprida.

Perguntas frequentes

A escala 6×1 acabou a partir de hoje?

Não. A emenda já vigora, mas a escala 6×1 continua permitida até 15 de dezembro de 2026. Os dois dias de descanso e as 42 horas valem a partir de 16 de dezembro de 2026, e as 40 horas, a partir de 16 de dezembro de 2027.

O salário pode ser reduzido?

Não. A emenda proíbe redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie, inclusive nos contratos em vigor e nos pisos das categorias.

Vale para empregada doméstica?

Sim. Os domésticos têm os mesmos limites de horas e os dois dias de descanso, no mesmo calendário.

Trabalhar no sábado continua permitido?

Sim. A emenda não proíbe o trabalho em nenhum dia; exige dois dias de descanso, um preferencialmente no domingo. O sábado pode ser dia de trabalho se houver duas outras folgas na semana e os limites de horas forem respeitados.

Pequenas empresas e MEI têm prazo maior?

Por ora, não. A emenda permite que lei complementar crie medidas transitórias, mas essa lei ainda não existe.

Fontes consultadas (9)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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