Pular para o conteúdo

Contrato de prestação de serviços: cláusulas essenciais para a empresa

Quando o contrato de serviços é vago, o Código Civil preenche as lacunas com regras que nem sempre convêm à empresa. Veja quais cláusulas evitam essa surpresa.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 8 min de leitura

O contrato de prestação de serviços é o mais frequente na rotina de uma empresa: ela contrata manutenção, contabilidade, transporte, tecnologia e marketing, e muitas vezes também presta serviços a outras empresas. Quando o contrato é vago, o Código Civil preenche as lacunas com regras próprias, que podem impor um prazo máximo, um aviso prévio de oito dias ou uma indenização equivalente à metade do valor restante. Algumas cláusulas evitam que essas regras decidam pela empresa.

O que o Código Civil decide quando o contrato silencia

Os arts. 593 a 609 do Código Civil regulam a prestação de serviços que não seja relação de emprego nem esteja sujeita a lei especial. Várias dessas regras só se aplicam na falta de previsão contratual, e algumas surpreendem quem não as conhece:

SituaçãoRegra do Código CivilO que o contrato pode prever
Escopo genéricoSem trabalho certo e determinado, o prestador se obriga a todo serviço compatível com suas forças e condições (art. 601)Lista de serviços incluídos e excluídos, com entregáveis
Preço não fixadoArbitramento segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade (art. 596)Preço, forma de medição e reajuste
Momento do pagamentoDepois de prestado o serviço, salvo convenção ou costume (art. 597)Datas, adiantamentos e retenções
Contrato sem prazoQualquer parte encerra com aviso de 8 dias, se a remuneração for mensal (art. 599)Aviso prévio compatível com a transição do serviço
Dispensa antecipada do prestador, sem justa causa, em contrato com prazoPagamento da remuneração vencida e de metade da que caberia até o termo do contrato (art. 603)Multa e regras de saída próprias
Substituição do prestadorDepende da concordância da outra parte (art. 605)Regras de subcontratação
DuraçãoNão se pode convencionar por mais de 4 anos (art. 598)Prazo de até 4 anos, com renovação expressa

Em 2025, o STJ afirmou que a regra do art. 603 tem caráter subsidiário e só se aplica quando o contrato não prevê as consequências da rescisão (REsp 2.216.955). Quem escreve a cláusula de saída afasta a regra legal; quem não escreve fica sujeito a ela, tanto para pagar quanto para receber. O tribunal também tem prestigiado o texto pactuado em contratos de serviço firmados entre partes em pé de igualdade, com controle judicial mais restrito sobre as cláusulas (REsp 1.799.039, 2022).

Quem escreve a cláusula de saída afasta a regra do Código Civil; quem não escreve fica sujeito a ela, para pagar e para receber.

Escopo, entregáveis e aceite

Uma fonte frequente de conflito em contratos de serviço é a dúvida sobre o que estava incluído no preço. Uma descrição genérica, como “serviços de marketing” ou “suporte de informática”, atrai a regra do art. 601 e transforma qualquer pedido adicional em discussão. A cláusula de escopo funciona melhor quando lista as atividades, os entregáveis, os níveis de serviço (prazo de atendimento, disponibilidade, volume) e o que fica de fora.

O aceite define quando o serviço se considera entregue: quem aprova, em que prazo e o que acontece no silêncio. Sem essa regra, o contratante pode reter o pagamento alegando insatisfação genérica, e o prestador não consegue demonstrar que concluiu o trabalho. Prever aceite tácito depois de certo número de dias sem manifestação reduz a incerteza para os dois lados.

Preço, reajuste e cobrança

Além do valor, o contrato deve dizer como o serviço é medido (por mês, por hora ou por entrega), quando se paga e o que acontece no atraso. O reajuste por índice só pode ter periodicidade anual (Lei 10.192/2001, art. 2º, § 1º), ponto tratado em cláusulas essenciais no contrato com fornecedores. Contratos de prazo longo também precisam considerar a transição tributária de 2026 a 2033, que substitui gradualmente ISS, PIS e Cofins por IBS e CBS e pode alterar o custo do serviço.

Assinado pelas partes e por duas testemunhas, ou eletronicamente com integridade conferida por provedor de assinatura, e com valor determinável, o contrato permite executar diretamente as parcelas não pagas (CPC, art. 784, III e § 4º). Como o pagamento depende da prestação do serviço, o credor precisa provar que cumpriu sua parte ao pedir a execução, sob pena de extinção do processo (CPC, art. 787). Os registros de aceite cumprem esse papel. A diferença entre cobrar com e sem título está em título executivo extrajudicial.

Rescisão e transição

A cláusula de rescisão deve tratar separadamente a saída sem motivo, com aviso prévio e eventual multa, e a saída por descumprimento, com a lista das falhas graves que autorizam o encerramento imediato. Também deve dizer o que acontece com o trabalho em andamento, com documentos, senhas e dados em poder do prestador e por quanto tempo ele apoiará a transição para um novo fornecedor. Se uma das partes fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com esses investimentos (CC, art. 473, parágrafo único).

Confidencialidade e dados pessoais

Prestadores de contabilidade, tecnologia, cobrança ou marketing costumam ter acesso a dados de clientes e de empregados. Nessa situação, a empresa contratante normalmente é a controladora dos dados, e o prestador atua como operador, que deve tratá-los segundo as instruções recebidas (Lei 13.709/2018, arts. 5º e 39). Se descumprir a lei ou as instruções lícitas do controlador, o operador responde solidariamente pelos danos (art. 42, § 1º, I), e a responsabilidade perante o titular dos dados pode alcançar as duas empresas.

Por isso, o contrato deve registrar quais dados serão tratados, para qual finalidade, com que medidas de segurança, em que prazo um incidente deve ser comunicado e o que acontece com os dados ao fim da relação. A cláusula de confidencialidade, por sua vez, precisa definir o que é informação confidencial, por quanto tempo o dever permanece depois do contrato e qual a consequência do vazamento. O tema é desenvolvido em LGPD para pequenas empresas.

A cláusula de “não vínculo” não afasta o vínculo

Muitos contratos afirmam que não há vínculo empregatício entre as partes. A frase não prevalece sobre a realidade: se uma pessoa física presta serviço de forma pessoal, não eventual, subordinada e remunerada, a CLT reconhece a relação de emprego (arts. 2º e 3º) e considera nulos os atos destinados a fraudar sua aplicação (art. 9º). O risco aumenta quando o prestador é ex-empregado. A Lei 6.019/1974 impede que figure como prestadora de serviços a pessoa jurídica cujos sócios tenham trabalhado para a contratante, como empregados ou sem vínculo, nos 18 meses anteriores, salvo se aposentados (art. 5º-C). O assunto é tratado em pejotização e vínculo de emprego.

Quando a prestadora é uma empresa com empregados próprios, a terceirização é lícita, inclusive da atividade principal, como fixou o STF no Tema 725, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante. Pela Lei 6.019/1974, a contratante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período em que recebeu os serviços e é responsável pelas condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho é feito em suas dependências (art. 5º-A, §§ 3º e 5º). Exigir comprovantes periódicos de salários, FGTS e contribuições dos empregados alocados é a forma usual de acompanhar esse risco.

Roteiro mínimo do contrato

Nos contratos de prestação de serviços a terceiros, a Lei 6.019/1974 exige ao menos a qualificação das partes, a especificação do serviço, o prazo, quando for o caso, e o valor (art. 5º-B). Na prática, um contrato que protege as duas partes trata também de:

  • escopo, entregáveis, níveis de serviço e exclusões;
  • aceite: quem aprova, em que prazo e qual o efeito do silêncio;
  • preço, medição, vencimentos, reajuste anual e encargos de atraso;
  • prazo, renovação e regras de saída, com aviso, multa e transição;
  • confidencialidade e tratamento de dados pessoais;
  • obrigações trabalhistas e previdenciárias da prestadora, com comprovação periódica;
  • foro ligado às partes ou ao local da obrigação e forma de assinatura que preserve a força executiva.

Contratos de serviço costumam nascer de modelos genéricos, com os riscos descritos em modelo de contrato da internet. Revisá-los quando a relação começa, e não quando ela termina, é a lógica do jurídico preventivo.

Fontes consultadas (9)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

Outros textos (30)

Para tratar de contratos com o escritório, o atendimento é pelo WhatsApp e pelo telefone (11) 93490-9021, segunda a sexta, das 8h às 17h, ou presencialmente em Bebedouro.

Conversar pelo WhatsApp

Leia também

Mais sobre contratos

Ver todas