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Contrato verbal vale? Os riscos do acordo de boca na empresa

O acordo de boca é válido na maioria dos negócios. O que ele não oferece é prova fácil, título executivo, multa e foro, e algumas leis cobram caro pelo silêncio do contrato.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 7 min de leitura

Contrato verbal vale. Pelo Código Civil, a validade de um negócio não depende de forma especial, salvo quando a lei a exige (art. 107), e a maior parte das operações de uma empresa pode ser fechada de boca. O risco está no que acontece quando surge a divergência: provar o que foi combinado, cobrar com rapidez e invocar regras que só produzem efeito se estiverem escritas.

Quando a lei exige forma escrita

As exceções são poucas, mas atingem negócios comuns na vida da empresa:

  • negócios que constituem, transferem ou modificam direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos exigem escritura pública (Código Civil, art. 108);
  • a fiança, inclusive a do sócio que garante uma dívida da empresa, deve ser dada por escrito (art. 819);
  • a ação renovatória, que protege o ponto comercial alugado, exige contrato escrito e com prazo determinado (Lei 8.245/1991, art. 51, I);
  • a eleição de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito (CPC, art. 63, § 1º), e o mesmo vale para a cláusula de arbitragem (Lei 9.307/1996, art. 4º, § 1º);
  • entre os próprios sócios, a existência de uma sociedade não registrada só pode ser provada por escrito (Código Civil, art. 987).

O problema é a prova

O antigo limite de valor para a prova feita só com testemunhas, previsto no art. 227 do Código Civil, foi revogado pelo CPC de 2015 (art. 1.072, II). Hoje a prova testemunhal é sempre admissível quando a lei não dispuser de modo diverso (CPC, art. 442). Mesmo nos casos em que a lei exige prova escrita da obrigação, ela é aceita se houver começo de prova por escrito vindo da outra parte, ou quando as práticas comerciais do local impediam obter a prova escrita (arts. 444 e 445).

Admissível, porém, não quer dizer suficiente. Em um acordo de boca, as testemunhas costumam ser empregados ou pessoas próximas de uma das partes, e o depoimento disputa com a versão do outro lado. O que costuma decidir a causa são os vestígios escritos do negócio: mensagens, e-mails, notas fiscais, comprovantes de pagamento, o histórico de pedidos. Como reunir essa prova quando a negociação acontece por aplicativo está em venda pelo WhatsApp: como documentar para conseguir cobrar.

O contrato de boca é válido. O que falta a ele é a prova do que foi combinado.

O que o acordo de boca não oferece

Título executivo

O documento particular só é título executivo se assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou por assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor (CPC, art. 784, III e § 4º). Sem ele, a cobrança começa por ação de conhecimento ou por ação monitória, que exige alguma prova escrita da dívida. A diferença de tempo e custo está em título executivo extrajudicial.

Multa, juros e mora

A cláusula penal precisa ser estipulada pelas partes (Código Civil, art. 409), e uma multa combinada de boca é difícil de provar. Sem índice e taxa ajustados, aplicam-se o IPCA e a taxa legal de juros, que corresponde à Selic deduzido o IPCA (arts. 389, parágrafo único, e 406). E, se não houver data certa para o pagamento, o devedor só entra em mora depois de interpelado judicial ou extrajudicialmente (art. 397, parágrafo único).

Prazo de prescrição

O prazo de cinco anos para cobrar dívida líquida pressupõe instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I). Sem documento, o prazo aplicável depende da natureza da pretensão e passa a ser mais um ponto de discussão no processo.

Saída do contrato

Sem prazo combinado, o contrato de prestação de serviços pode ser encerrado por qualquer das partes com aviso prévio de oito dias, se a remuneração for mensal (Código Civil, art. 599). Mas, se uma das partes fez investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia unilateral só produz efeito depois de prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos (art. 473, parágrafo único). Sem nada escrito, se houver disputa, esse prazo acaba fixado pelo juiz.

Quatro situações típicas

O representante comercial de confiança

Aqui o silêncio do contrato tem consequência prevista em lei. A Lei 4.886/1965 lista o que o contrato de representação deve conter, como zona de atuação, exclusividade e forma de remuneração (art. 27). Se o contrato for omisso, o representante tem direito à comissão sobre os negócios realizados na sua zona, ainda que fechados diretamente pela empresa ou por terceiros (art. 31). Na rescisão sem motivo justo, a indenização mínima é de 1/12 do total que ele recebeu durante a representação (art. 27, j), além do aviso prévio de 30 dias ou de um terço das comissões dos três meses anteriores, nos contratos por prazo indeterminado com mais de seis meses (art. 34). Sem contrato escrito, zona, percentuais e tempo de relação serão definidos pela prova que cada lado conseguir produzir.

O fornecedor de sempre

Relações de fornecimento que duram anos sem contrato acumulam pontos em aberto: reajuste, prazos de entrega, padrão de qualidade, responsabilidade por defeito. Na primeira divergência, cada parte invoca o costume que lhe convém. As cláusulas que resolvem esses pontos estão em cinco cláusulas que não podem faltar no contrato com fornecedores.

O sócio de palavra

Quem entra com dinheiro ou trabalho em um negócio sem que a sociedade esteja formalizada enfrenta uma regra dura: entre os sócios, a existência da sociedade só se prova por escrito (Código Civil, art. 987). Para terceiros, o efeito é o inverso. Eles podem provar a sociedade por qualquer meio, e todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (arts. 987 e 990). Entrada, saída e divisão de resultados pedem documento próprio, tratado em acordo de sócios.

O prestador que trabalha como empregado

O contrato de trabalho também pode ser tácito ou verbal (CLT, arts. 442 e 443), e aqui a informalidade joga contra a empresa. Um prestador combinado de boca, com horário, subordinação e pagamento mensal, pode ter o vínculo de emprego reconhecido, com as verbas de todo o período, porque o que define a relação é a forma como o trabalho é prestado (CLT, art. 3º). O tema está em pejotização: quando o contrato com PJ vira vínculo de emprego.

Formalizar sem burocratizar

Nem todo negócio precisa de um contrato extenso. Na maioria das operações, basta que os termos essenciais fiquem registrados por escrito e aceitos pela outra parte:

  • proposta ou pedido com preço, prazo, condições de pagamento e de entrega, aceito por e-mail ou por assinatura eletrônica;
  • e-mail de confirmação que recapitula o que foi combinado em reunião ou por telefone, com pedido de concordância expressa;
  • contratos-padrão revisados para as relações recorrentes, como fornecimento, representação e prestação de serviços;
  • registro escrito de toda alteração relevante de preço, prazo ou escopo;
  • contrato com duas testemunhas ou assinatura eletrônica com provedor quando houver valor relevante a receber.

São providências simples, tomadas antes de qualquer divergência, quando as duas partes ainda concordam sobre o que foi combinado, e que fazem parte de uma rotina de jurídico preventivo.

Fontes consultadas (6)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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