A indenização do representante comercial é o valor que a empresa representada deve pagar quando encerra o contrato sem um dos motivos justos previstos em lei. Pela Lei 4.886/1965, ela não pode ser inferior a 1/12 do total das comissões recebidas durante todo o tempo da representação (art. 27, “j”), com correção monetária, e o Superior Tribunal de Justiça entende que se soma ao aviso prévio de 30 dias ou ao pagamento de 1/3 das comissões dos últimos três meses (art. 34).
Para a empresa que trabalha há anos com o mesmo vendedor autônomo, o ponto central é a base de cálculo: não o último ano, e sim tudo o que ele recebeu desde o início do contrato.
Quem é representante comercial
Exerce a representação comercial autônoma a pessoa física ou jurídica que, sem relação de emprego e em caráter não eventual, faz a mediação de negócios para uma ou mais empresas, agenciando propostas ou pedidos e transmitindo-os ao representado (art. 1º). O registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais é obrigatório (art. 2º).
Quando há subordinação, com horário controlado, metas impostas sob punição e exclusividade de fato, o caso pode deixar de ser de representação e passar a ser de emprego, questão tratada em pejotização e vínculo de emprego. Preenchidos os requisitos da Lei 4.886/1965, o Supremo Tribunal Federal fixou no Tema 550 que a competência é da Justiça Comum, “uma vez que não há relação de trabalho entre as partes”; a lei acrescenta que o foro é o do domicílio do representante (art. 39).
Como se calcula a indenização de 1/12
Nos contratos por prazo indeterminado, a indenização mínima corresponde a 1/12 de toda a retribuição recebida durante a representação (art. 27, “j”). As comissões que formam essa base devem ser corrigidas monetariamente (art. 33, § 3º, e art. 46). Num exemplo hipotético, o representante que recebeu R$ 720.000,00 em comissões ao longo de oito anos tem direito a pelo menos R$ 60.000,00, antes da correção de cada parcela. O contrato pode prever valor maior, nunca menor.
Nos contratos a prazo certo, a indenização corresponde à média mensal da retribuição recebida até a rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual (art. 27, § 1º). Dois cuidados alteram essa conta: o contrato com prazo determinado que é prorrogado, tácita ou expressamente, passa a ser por prazo indeterminado (art. 27, § 2º), e também é considerado por prazo indeterminado o contrato que suceder outro dentro de seis meses (art. 27, § 3º).
Na rescisão injusta, as comissões de pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento vencem na data da rescisão (art. 32, § 5º).
A cláusula que antecipa a indenização
Alguns contratos preveem o pagamento mensal de um adicional de 1/12 junto com as comissões, como se a indenização fosse quitada aos poucos. O STJ considera ilegal o pagamento antecipado da indenização com a remuneração, por violar o art. 27, “j” (AREsp 2.560.722, Terceira Turma, dezembro de 2025). Na prática, a empresa que adotou essa fórmula corre o risco de pagar a indenização de novo no fim do contrato.
O aviso prévio
A denúncia sem causa justificada de contrato por prazo indeterminado que tenha vigorado por mais de seis meses obriga quem a faz a conceder aviso prévio de pelo menos 30 dias ou a pagar 1/3 das comissões recebidas pelo representante nos três meses anteriores, salvo outra garantia prevista no contrato (art. 34). A regra vale para as duas partes: o representante que deixa o contrato sem justa causa também deve o aviso.
Em maio de 2026, ao julgar um caso vindo do TJSP, a Terceira Turma do STJ reafirmou que, rompido o contrato por culpa do representado e sem enquadramento no art. 35, cumulam-se a indenização do art. 27, “j”, de natureza compensatória, e o aviso prévio do art. 34 (REsp 2.223.416).
A base da indenização de 1/12 é tudo o que o representante recebeu desde o primeiro dia do contrato, corrigido.
Quando a indenização não é devida
A empresa representada só se livra da indenização se a rescisão se enquadrar num dos motivos justos do art. 35, lista que o STJ considera taxativa (REsp 2.223.416):
- desídia do representante no cumprimento das obrigações do contrato;
- prática de atos que importem descrédito comercial do representado;
- falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato;
- condenação definitiva por crime considerado infamante;
- força maior.
O afastamento temporário do representante em gozo de auxílio-doença não é motivo justo (art. 45). E a empresa só pode reter comissões para se ressarcir de danos quando houver motivo justo para a rescisão (art. 37). Como a justa causa precisa ser provada, a falta deve estar documentada: comunicações escritas, advertências, registro das obrigações descumpridas.
Quando a culpa é da empresa
O representante pode romper o contrato por culpa da representada nas hipóteses do art. 36: redução da sua esfera de atividade em desacordo com o contrato, quebra da exclusividade prevista, fixação abusiva de preços na sua zona, atraso no pagamento das comissões e força maior. Nesse caso, a jurisprudência do STJ reconhece o direito à indenização do art. 27, “j”. Num caso julgado em 2024, a empresa proibiu o representante de atender o cliente que respondia por cerca de 70% das comissões, e a indenização foi mantida (AgInt no AREsp 2.368.992).
Duas regras da lei ajudam a entender essas disputas. Se o contrato prevê exclusividade de zona ou é omisso, o representante tem direito à comissão pelos negócios realizados na zona, ainda que feitos diretamente pela empresa (art. 31). E são vedadas alterações que diminuam, direta ou indiretamente, a média dos resultados do representante nos últimos seis meses (art. 32, § 7º).
Outros pontos que geram litígio
- Cláusula del credere, que faz o representante responder pela inadimplência do comprador, é vedada (art. 43).
- Falta de registro no Conselho: a Terceira Turma do STJ decidiu em 2025 que ela não impede a cobrança das comissões, mas afasta a indenização do art. 27, “j” (REsp 2.130.885).
- Prescrição: a ação do representante prescreve em cinco anos (art. 44, parágrafo único), e a cobrança de diferenças de comissões prescreve mês a mês (REsp 2.026.943).
- Recuperação judicial ou falência da representada: os créditos do representante, inclusive indenização e aviso prévio, têm a mesma natureza dos créditos trabalhistas (art. 44).
O que o contrato escrito deve conter
A lei exige que o contrato traga, entre outros elementos, os produtos representados, o prazo, a zona de atuação, a existência ou não de exclusividade, a forma e a época de pagamento das comissões, os casos de restrição de zona e a indenização na rescisão (art. 27). Contrato verbal ou modelo genérico deixa essas definições para o juiz, aplicadas segundo as regras supletivas da lei, como a do art. 31. Os riscos estão em contrato verbal e em modelo de contrato da internet.
Antes de encerrar uma representação, convém levantar o histórico completo de comissões, verificar se existe um dos motivos do art. 35 devidamente documentado e calcular indenização e aviso prévio com correção. A revisão periódica desses contratos integra o jurídico preventivo.
Fontes consultadas (7)
- Lei 4.886/1965 (representantes comerciais autônomos), texto compilado (Planalto, consulta em 09/10/2026)
- STF, Tema 550 da repercussão geral (RE 606.003) (tese de 28/09/2020)
- STJ, REsp 2.223.416, Terceira Turma (julgado em 11/05/2026)
- STJ, AREsp 2.560.722, Terceira Turma (julgado em 09/12/2025)
- STJ, AgInt no AREsp 2.368.992, Terceira Turma (julgado em 26/02/2024)
- STJ, REsp 2.130.885, Terceira Turma (julgado em 19/05/2025)
- STJ, REsp 2.026.943, Quarta Turma (julgado em 23/03/2023)
