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Banco pode encerrar a conta da empresa? O que decidiu o STJ no Tema 1.119

Desde setembro de 2026, a tese do Tema 1.119 afasta o art. 39, IX, do CDC quando o banco encerra a conta. As regras do CMN que continuam valendo e o plano de contingência da empresa.

Por Homero Mariano de Carvalho 8 min de leitura

O banco pode encerrar a conta-corrente da empresa por iniciativa própria, sem que isso seja considerado recusa abusiva de serviço. Foi o que decidiu a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2026, ao julgar o Tema 1.119 dos recursos repetitivos. O encerramento, porém, segue um procedimento fixado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN): comunicação prévia, prazo de até trinta dias para as providências, destinação do saldo e informação sobre o que continua ativo depois da conta.

A decisão pesa mais para a empresa que concentra em uma única conta as vendas no cartão, os boletos, o Pix, os débitos de fornecedores e a folha: para ela, o encerramento com prazo de até trinta dias pode interromper recebimentos e pagamentos enquanto a migração não termina.

O que o STJ decidiu

A tese fixada no Recurso Especial 1.941.347, relatado pelo ministro Humberto Martins e julgado por maioria, é esta: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.” Resilição unilateral é o fim do contrato por vontade de uma das partes, sem que a outra tenha descumprido algo. O acórdão foi publicado em 23 de setembro de 2026 e, por ter sido julgado como repetitivo, a tese deve ser seguida por juízes e tribunais em casos semelhantes. Os processos suspensos à espera do julgamento voltam a tramitar.

O art. 39, IX, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) proíbe recusar a venda ou a prestação de serviços a quem se disponha a pagar à vista, mas ressalva “os casos de intermediação regulados em leis especiais”. Para o STJ, a ressalva alcança a legislação bancária e as normas do CMN. O tribunal acrescentou que a regra trata de pronto pagamento, ao passo que a conta-corrente é contrato de execução continuada, com serviços acessórios, e que ela cuida da recusa em contratar, não do encerramento de uma relação já existente.

O que a tese não resolveu

O acórdão registra que os bancos costumam indicar como motivo o genérico “desinteresse comercial” e considera a questão ainda não madura para uma tese: há precedente da Terceira Turma que aceitou esse motivo e outro que o considerou abusivo diante das circunstâncias excepcionais de um contrato com mais de 40 anos. A validade do motivo fica, assim, para o exame de cada caso. A exigência de aviso prévio ficou fora da tese; o julgado aponta que ela tem correspondência nas Resoluções CMN 4.753/2019 e 5.261/2025. A decisão trata do encerramento da conta pelo banco, e não de bloqueio de valores: o bloqueio judicial e o bloqueio cautelar de um Pix suspeito seguem regras próprias, como explica o artigo sobre conta bloqueada pela Justiça.

O que o banco continua obrigado a fazer

O procedimento está no art. 5º da Resolução CMN 4.753/2019, que vale para o encerramento por iniciativa de qualquer das partes:

  • Comunicação da intenção de encerrar. O motivo só precisa ser informado quando o encerramento decorrer das hipóteses obrigatórias do art. 6º ou de outra prevista em norma (art. 5º, I).
  • Prazo para as providências, informado pelo banco e limitado a trinta dias corridos, contados da comunicação (art. 5º, IV, “a”).
  • Destino do saldo, indicado pelo cliente: transferência para outra conta, no mesmo ou em outro banco, ou retirada em espécie (art. 5º, II).
  • Cheques. Devolução das folhas não usadas ou cancelamento pelo banco; cheques sustados ou revogados não impedem o encerramento (art. 5º, III e § 1º).
  • Informação sobre compromissos e produtos. Como pagar o que se deve ao banco e quais produtos e serviços continuam ativos ou terminam junto com a conta (art. 5º, IV, “b” e “c”).
  • Data do encerramento, ou os motivos que o impedem, comunicada ao fim do prazo (art. 5º, V).

A norma do CMN não fixa um aviso prévio mínimo em dias: fixa um teto de trinta dias para as providências do encerramento.

Na prática, o prazo informado pode ser menor que trinta dias, e é dentro dele que a empresa precisa migrar recebimentos, pagamentos e cadastros. As contas de pagamento, oferecidas por instituições de pagamento e muito usadas por empresas em bancos digitais, seguem regra equivalente, com o mesmo limite de trinta dias (Resolução BCB 96/2021, art. 12).

Quando o encerramento é obrigatório

O banco é obrigado a encerrar a conta quando verifica irregularidade grave nas informações prestadas pelo titular (Resolução CMN 4.753/2019, art. 6º). Desde 1º de dezembro de 2025, a Resolução CMN 5.261/2025 acrescentou outra hipótese: o cliente que presta serviços financeiros ou de pagamento sem previsão legal ou fora da regulamentação. Entre os exemplos, a norma cita o uso da conta para pagamentos, recebimentos ou compensações em nome de terceiros que possa ocultar as obrigações desses terceiros. Cada instituição define os critérios para identificar esses casos; eles devem ser documentados, aprovados pela diretoria e mantidos à disposição do Banco Central por pelo menos dez anos.

Para contas de pagamento, a regra equivalente lista como irregularidade grave o CNPJ inapto, baixado ou nulo e, desde 1º de dezembro de 2025, inclui a mesma hipótese de serviços financeiros prestados a terceiros (Resolução BCB 96/2021, art. 13, com a redação da Resolução BCB 518/2025). Duas situações comuns em pequenas empresas merecem atenção: cadastro desatualizado perante a Receita Federal, problema típico da empresa parada sem baixa, e o hábito de concentrar na conta da empresa recebimentos e pagamentos de outras empresas do grupo ou de clientes.

Quando ainda cabe questionar

A tese não autoriza qualquer forma de encerramento. Continuam passíveis de questionamento, administrativamente ou na Justiça:

  • o encerramento sem comunicação prévia, ou antes do fim do prazo informado;
  • a retenção do saldo depois de indicado o seu destino;
  • o encerramento com base no art. 6º apoiado em informação equivocada, que pode ser corrigida com documentos;
  • o motivo discriminatório ou abusivo nas circunstâncias do caso, ponto que o STJ deixou em aberto.

O que tende a não prosperar, depois do Tema 1.119, é a ação que busca obrigar o banco a manter a conta apenas com base no art. 39, IX, do CDC, quando o procedimento foi cumprido. Para a empresa, o resultado é o mesmo seja ela tratada ou não como consumidora.

Plano de contingência para a empresa

A prevenção é operacional e começa antes de qualquer aviso:

  • Segunda conta ativa em outra instituição, com cadastro completo e alguma movimentação.
  • Mapa do que depende da conta: recebíveis de cartão, convênio de boletos, débitos automáticos, folha, tributos e operações de crédito com débito em conta.
  • Chaves Pix. A chave CNPJ pode ser levada a outra instituição por portabilidade (Regulamento do Pix, art. 69, IV); outras chaves podem ficar desde já na segunda conta.
  • Recebíveis de cartão. Conferir no contrato com a credenciadora como trocar a conta de liquidação e se há recebíveis cedidos em garantia a um banco, situação que pode travar a troca. O tema aparece no artigo sobre contrato de capital de giro.
  • Crédito em aberto. O encerramento da conta não extingue as dívidas com o banco; o banco deve informar como pagá-las.
  • Cadastro em dia no banco e na Receita, respondendo com rapidez aos pedidos de atualização.
  • Registro da comunicação recebida, com data e prazo, para conferir se o procedimento foi cumprido.

Esses itens cabem na revisão periódica do checklist jurídico anual da empresa e são exemplo de jurídico preventivo.

Fontes consultadas (8)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Homero Mariano de Carvalho

Homero Mariano de Carvalho

Sócio · OAB/SP 423.522

Empresarial, contratual, bancário e consumidor

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