Com a conta bloqueada judicialmente, a empresa tem um prazo curto para reagir: 5 dias, contados da intimação, para comprovar que o valor atingido é impenhorável ou que o bloqueio ultrapassou o devido (Código de Processo Civil, art. 854, § 3º). Sem essa prova, a indisponibilidade se converte em penhora e o dinheiro é transferido para uma conta judicial. O bloqueio é feito sem aviso prévio, por meio eletrônico, e alcança contas e aplicações em praticamente todo o sistema financeiro.
Como o bloqueio acontece
A pedido do credor, o juiz determina às instituições financeiras, sem dar ciência prévia ao devedor, que tornem indisponíveis os ativos em nome dele, até o valor indicado na execução (art. 854). A ordem passa pelo Sisbajud, sistema do Conselho Nacional de Justiça ligado ao Banco Central e a quase 2 mil instituições. Atinge contas-correntes, contas de pagamento, poupança, CDB, letras de crédito e outras aplicações.
Os números dão a escala. Segundo o CNJ, em 2024 (dados até meados de dezembro) foram bloqueados quase R$ 318 bilhões, com transferência efetiva de R$ 30 bilhões para pagamento de dívidas. A Justiça do Trabalho respondeu pelo maior volume, R$ 216,4 bilhões; a Justiça Estadual, por R$ 83 bilhões; a Federal, por R$ 17 bilhões. O peso da Justiça do Trabalho nesses números mostra como o passivo trabalhista chega às contas da empresa.
O bloqueio pode vir de uma execução de título extrajudicial, de um cumprimento de sentença, de uma execução fiscal ou de uma execução trabalhista. Quando há desconsideração da personalidade jurídica, também alcança as contas dos sócios.
O roteiro do art. 854
- Bloqueio limitado ao valor indicado na execução.
- Corte do excesso de ofício. Em 24 horas da resposta dos bancos, o juiz deve cancelar a indisponibilidade excessiva, como o mesmo valor bloqueado em três instituições (§ 1º).
- Intimação da empresa, na pessoa do advogado constituído ou pessoalmente, se não houver (§ 2º).
- Cinco dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que ainda há bloqueio excessivo (§ 3º).
- Decisão. Acolhida a alegação, o desbloqueio é cumprido em 24 horas (§ 4º). Rejeitada ou não apresentada, a indisponibilidade vira penhora e o valor vai para conta judicial (§ 5º).
- Pagamento por outro meio. Se a dívida for paga, o juiz determina o cancelamento, a ser cumprido em 24 horas (§ 6º). O banco responde pelos prejuízos de bloqueio acima do valor indicado ou de demora no cancelamento determinado (§ 8º).
O prazo de cinco dias não serve para discutir a dívida inteira. Serve para provar que aquele dinheiro não podia ser bloqueado, ou que se bloqueou mais do que o devido.
O que a lei protege, e o que não protege
O art. 833 do CPC lista os bens impenhoráveis. A maior parte das hipóteses foi pensada para a pessoa física. Para a empresa, os pontos práticos são estes:
- Dinheiro reservado para a folha. A impenhorabilidade de salários (inciso IV) protege a remuneração de quem a recebe, não o caixa do empregador. Não há regra que torne impenhorável o saldo da empresa destinado ao pagamento de salários ou fornecedores. O argumento costuma ser construído com base na execução menos gravosa (art. 805) e na preservação da atividade, e depende do caso.
- Recursos públicos vinculados. São impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (inciso IX).
- Incorporação imobiliária. São impenhoráveis os créditos da venda de unidades sob incorporação vinculados à execução da obra (inciso XII).
- Sócio pessoa física. Se a conta bloqueada for do sócio, valem as proteções para salários e demais remunerações (inciso IV) e para a poupança até 40 salários mínimos (inciso X), salvo dívida de alimentos e valores que excedam 50 salários mínimos mensais (§ 2º).
- Máquinas e implementos. Fora do dinheiro, são impenhoráveis os bens necessários ao exercício da profissão, o que inclui máquinas agrícolas de pessoa física ou empresa individual produtora rural, salvo quando financiadas e dadas em garantia ou quando a dívida for alimentar, trabalhista ou previdenciária (inciso V e § 3º).
O excesso de bloqueio
O excesso costuma ser a alegação mais simples de provar. Ocorre quando o mesmo valor é bloqueado em várias instituições, quando o valor indicado está acima da dívida atualizada ou quando empresa e sócio são bloqueados pela mesma dívida em valores que somados superam o débito. A prova se faz com os extratos de cada conta e com o cálculo atualizado do débito.
Alternativas ao dinheiro bloqueado
- Seguro garantia ou fiança bancária. Equiparam-se a dinheiro para substituir a penhora, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30% (CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único). Na execução trabalhista, a CLT admite o seguro-garantia judicial para garantir a execução (art. 882). Na execução fiscal, a Lei 6.830/1980 aceita fiança bancária e seguro garantia, com os mesmos efeitos da penhora (art. 9º).
- Substituição do bem penhorado. O executado pode pedir a substituição em 10 dias da intimação da penhora, comprovando que será menos onerosa e não prejudicará o credor (CPC, art. 847).
- Execução menos gravosa. Quem alega que a medida é mais gravosa precisa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos; sem isso, os atos já determinados são mantidos (art. 805, parágrafo único).
- Penhora de faturamento. Quando não há outros bens adequados, o juiz pode fixar um percentual do faturamento que permita pagar a dívida sem tornar inviável a atividade, com administrador-depositário (art. 866).
- Parcelamento na execução. Na execução de título extrajudicial, reconhecendo a dívida no prazo dos embargos, a empresa pode depositar 30% e pagar o restante em até seis parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês; a escolha implica renúncia aos embargos e não se aplica ao cumprimento de sentença (art. 916).
- Dívida com a União. Na execução fiscal federal, a transação tributária com a PGFN pode suspender a cobrança enquanto o acordo é cumprido.
Os prazos que vêm depois
O prazo de cinco dias do art. 854 não substitui a defesa. Na execução de título extrajudicial, os embargos são oferecidos em 15 dias (CPC, art. 915); no cumprimento de sentença, a impugnação é apresentada em 15 dias contados do fim do prazo para pagamento voluntário (art. 525); na execução fiscal, os embargos têm 30 dias contados do depósito, da garantia ou da intimação da penhora (Lei 6.830, art. 16); na execução trabalhista, são 5 dias depois de garantida a execução (CLT, art. 884).
Muitas vezes, o bloqueio é a etapa final de um processo que a empresa deixou correr sem acompanhamento: citação não respondida, sentença, cumprimento. Monitorar processos em nome da empresa e dos sócios, manter o endereço atualizado nos cadastros e responder às citações reduz a chance de a primeira notícia chegar pelo banco. Os custos e prazos de um processo estão no texto sobre quanto custa e quanto dura um processo para a empresa.
Fontes consultadas (4)
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 525, 805, 833, 835, 847, 848, 854, 866, 915 e 916, Planalto
- CNJ, Sisbajud: sistema recebeu mais de 200 milhões de ordens de bloqueio em 2024 (18/12/2024)
- Lei 6.830/1980 (execução fiscal), arts. 9º e 16, Planalto
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 882 e 884, Planalto
