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Capital de giro: o que conferir no contrato bancário antes de assinar

A taxa anunciada é só uma parte do custo. A cédula de crédito bancário define garantias, encargos e as hipóteses em que toda a dívida vence de uma vez, e pode ser executada diretamente.

Por Homero Mariano de Carvalho 7 min de leitura

No capital de giro, o contrato define mais do que a taxa de juros anunciada pelo gerente. Em regra, o empréstimo é formalizado por uma cédula de crédito bancário (CCB), que fixa o custo efetivo total, as garantias, as hipóteses de vencimento antecipado, os seguros e os encargos de atraso. Como a CCB é título executivo, o que está escrito nela pode ser cobrado diretamente em execução. Segundo o Banco Central, a taxa média do crédito livre às empresas foi de 24,2% ao ano em agosto de 2026, considerando todas as modalidades.

Por que a cédula de crédito bancário pesa tanto

A CCB é o título de crédito emitido em favor de instituição financeira para representar uma operação de crédito de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, art. 26). Ela é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma indicada, seja pelo saldo apurado em planilha de cálculo ou extrato emitido pelo banco (art. 28). Em caso de inadimplência, o banco não precisa de um processo prévio para reconhecer a dívida: pode partir para a execução, com citação para pagar e penhora, nos moldes explicados no texto sobre título executivo.

A lei permite pactuar na cédula juros capitalizados e sua periodicidade, critérios de atualização, multas, hipóteses de vencimento antecipado, despesas de cobrança, garantias e outras obrigações do emitente (art. 28, § 1º). A cédula pode ser escritural e assinada eletronicamente (arts. 27-A e 29, § 5º), o que inclui a contratação pelo aplicativo do banco. O peso jurídico é o mesmo; por isso convém obter a íntegra do instrumento antes do aceite, e não só a tela de resumo.

Custo efetivo total, não só a taxa

A Resolução CMN 5.004/2022 exige que o contrato discrimine, no mínimo, a taxa efetiva mensal e anual dos juros, o índice de correção pactuado, os tributos, as tarifas e despesas com seus valores, o custo efetivo total (CET) e a forma de cobrança dos encargos de atraso (art. 3º). Para microempresas, empresas de pequeno porte e empresários individuais, a Resolução CMN 4.881/2020 obriga o banco a informar o CET antes da contratação e a apresentar um demonstrativo com o valor de cada componente, que deve constar de forma destacada no contrato (art. 7º).

O CET reúne juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, inclusive serviços de terceiros pagos pelo tomador, ainda que não estejam embutidos no valor financiado (art. 3º). Ao comparar propostas, alguns pontos fazem diferença:

  • Taxa pós-fixada. Indexadores variáveis, como o CDI, não entram no cálculo do CET e apenas são informados no demonstrativo (Res. 4.881, art. 5º). Duas propostas com o mesmo CET podem ter custos finais muito diferentes.
  • IOF. O imposto sobre a operação, cujas alíquotas foram alteradas em 2025, deve aparecer no demonstrativo, em geral financiado junto com o principal.
  • Tarifas e registro de garantias. Cadastro, avaliação de bens e registro em cartório elevam o custo de operações pequenas.
  • Seguros. Seguro prestamista ou de bens dados em garantia entra no CET. Vale confirmar se é condição da operação ou opcional, e quanto custa.
  • Crédito rural. As regras de CET da Resolução 4.881 não se aplicam ao crédito rural (art. 9º), que tem disciplina própria.

As garantias: o que a empresa e os sócios entregam

  • Aval ou fiança dos sócios. A dívida da empresa passa a ser cobrável do patrimônio pessoal de quem assinou, e o aval de pessoa casada depende da autorização do cônjuge, salvo na separação absoluta (Código Civil, art. 1.647, III). O tema está detalhado no texto sobre fiança e aval do sócio.
  • Alienação fiduciária de imóvel. Vencida e não paga a dívida, o devedor é intimado pelo Registro de Imóveis a pagar em 15 dias; sem pagamento, a propriedade se consolida em nome do banco, sem processo judicial (Lei 9.514/1997, art. 26). Quando o imóvel é a residência de um sócio, o risco é da família.
  • Cessão fiduciária de recebíveis. Duplicatas e recebíveis de cartão passam a ser pagos ao banco. O crédito do titular de propriedade fiduciária não se submete aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49, § 3º), regra que costuma ser invocada também para a cessão fiduciária de recebíveis, o que pesa em uma eventual reestruturação futura.
  • Bens da empresa. A garantia abrange acessórios, benfeitorias e frutos, e os bens não podem ser alterados, retirados ou deslocados sem autorização escrita do credor, salvo veículos e semoventes cuja movimentação seja inerente à atividade (Lei 10.931, art. 34).

Com aval dos sócios ou alienação fiduciária de imóvel pessoal, o risco do capital de giro deixa de ser só da empresa.

Cláusulas que merecem leitura atenta

  • Vencimento antecipado. A lei permite que a cédula preveja as hipóteses em que toda a dívida vence de uma vez (art. 28, § 1º, III). Atraso de uma parcela, protesto de títulos da empresa, ação judicial contra ela, alteração societária e inadimplemento em outros contratos são gatilhos frequentes. Cada hipótese aceita amplia o risco de execução do saldo inteiro.
  • Débito em conta e compensação. Autorizações para debitar valores em qualquer conta da empresa no banco, inclusive aplicações, devem ter o alcance conferido.
  • Capitalização e encargos de atraso. A capitalização de juros é permitida quando pactuada (art. 28, § 1º, I). Juros remuneratórios, juros de mora e multa precisam estar descritos de forma que se possa recalcular a dívida.
  • Despesas de cobrança. O contrato pode prever ressarcimento das despesas de cobrança; a parcela devida ao advogado na cobrança extrajudicial está limitada por lei a 10% do total devido (art. 28, § 1º, IV).
  • Liquidação antecipada. Para pessoas naturais, empresários individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, é vedada tarifa por liquidação antecipada (Resolução CMN 3.516/2007, art. 1º), e nas operações prefixadas o desconto deve usar a taxa pactuada, prevista em cláusula específica (Resolução CMN 5.004/2022, art. 7º).
  • Renegociação. Refinanciar saldo anterior em uma nova cédula costuma incluir confissão da dívida antiga e novas garantias. A operação nova merece a mesma leitura da primeira.

Depois de assinado

Guardar a via assinada e o demonstrativo do CET é o mínimo. Em uma cobrança, a planilha do banco deve mostrar de forma clara o principal, os encargos, a parcela de juros, a atualização, as multas e as despesas, até chegar ao total (Lei 10.931, art. 28, § 2º, I); sem o contrato em mãos, a empresa não tem como conferir esses números. Quando o caixa aperta, negociar antes do vencimento antecipado costuma preservar mais alternativas do que negociar depois do ajuizamento da execução.

O contexto ajuda a dimensionar a decisão. Na mesma nota do Banco Central, a inadimplência das empresas no crédito livre estava em 4,3% em agosto de 2026, e o saldo desse crédito às empresas recuou 0,6% no mês, com redução no capital de giro. A revisão jurídica do contrato antes da assinatura é parte do jurídico preventivo da empresa, ao lado da análise financeira feita pelo contador.

Fontes consultadas (8)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Homero Mariano de Carvalho

Homero Mariano de Carvalho

Sócio · OAB/SP 423.522

Empresarial, contratual, bancário e consumidor

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