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Golpe do Pix devolvido: o novo prazo de 80 dias para contestar o MED

A IN BCB 766/2026 ampliou de 30 para 80 dias o prazo para o recebedor contestar devolução feita pelo Mecanismo Especial de Devolução. O golpe contra o comércio, as provas e os limites do MED.

Por Homero Mariano de Carvalho 7 min de leitura

No golpe do Pix devolvido, o golpista paga a empresa, pede o dinheiro de volta alegando engano e, depois, aciona o Mecanismo Especial de Devolução (MED) dizendo que o pagamento original foi fraude. Desde 1º de setembro de 2026, o recebedor que teve o valor retirado da conta por uma devolução indevida tem 80 dias, contados da devolução, para contestá-la pelo próprio banco. Antes, eram 30 dias. A mudança está na versão 8.5 do Manual Operacional do DICT, que integra o Regulamento do Pix, divulgada pela Instrução Normativa BCB 766, de 27 de julho de 2026, com datas ajustadas pela IN BCB 767, de 30 de julho de 2026.

O risco inverso, em que a empresa paga a quem não é o credor, foi tratado no artigo sobre golpe do boleto e troca de dados bancários. Aqui, a empresa é quem recebe e acaba perdendo o valor.

O que é o MED

O MED é o conjunto de regras que permite devolver um Pix quando há fundada suspeita de fraude ou falha operacional de alguma instituição (Regulamento do Pix, art. 41-B). A vítima reclama ao próprio banco, que pede a devolução ao banco de quem recebeu. O banco do recebedor bloqueia imediatamente o valor disponível na conta, até o montante pedido, e tem sete dias para analisar o caso. Se aceitar a notificação, devolve os recursos, e o recebedor deve ser comunicado do bloqueio e da devolução (arts. 41-D e 41-F).

Desde 2 de fevereiro de 2026, as instituições que oferecem conta são obrigadas a operar a recuperação de valores, conhecida como MED 2.0, que rastreia o dinheiro também nas contas para onde ele foi transferido depois (Resolução BCB 493/2025). E, desde setembro de 2025, o bloqueio cautelar de até 72 horas de um Pix suspeito, feito pelo próprio banco do recebedor, deixou de se limitar às contas de pessoas físicas (Resolução BCB 506/2025).

O mecanismo tem limites expressos. Não serve para controvérsias sobre o negócio, como arrependimento, defeito do produto ou desacordo comercial, nem para os casos em que o dinheiro da fraude chegou à conta de um terceiro de boa-fé (art. 41-B, § 1º). A possibilidade de bloqueios e devoluções pelo MED deve constar, em cláusula destacada, do contrato da conta (art. 41-C, § 1º).

Como o golpe funciona

  1. O golpista faz um Pix para a loja ou o prestador, muitas vezes em valor maior que o combinado ou sem compra alguma.
  2. Em seguida, alega ter pago por engano e pede a devolução, normalmente para outra chave, “porque a conta original foi bloqueada”.
  3. A empresa envia um novo Pix para a chave informada.
  4. O golpista aciona o MED em seu banco afirmando que o pagamento original foi fraude. O banco da empresa bloqueia o saldo e devolve o valor.

A empresa perde duas vezes: o novo Pix que enviou e o valor original retirado pelo MED. Há uma consequência menos visível: a aceitação da notificação gera uma marcação de fraude para o recebedor no diretório do Pix (Manual do DICT, seção 20.1.5), e as notificações vinculadas a um recebedor entram na avaliação que os bancos fazem de suspeita de fraude em transações futuras (Regulamento do Pix, art. 39-B, § 1º, I).

Quem precisa devolver um Pix deve usar a função de devolução da própria transação, nunca um novo Pix para a chave indicada pelo pagador.

A regra prática: devolver pela própria transação

O Regulamento do Pix prevê a devolução iniciada pelo próprio recebedor, que informa ao banco o valor a devolver (art. 41), dentro de 90 dias da transação original (art. 41-A, II). Feita pela função “devolver” do aplicativo, a devolução fica registrada como devolução daquele Pix e o dinheiro volta para a mesma conta de onde saiu, o que facilita demonstrar, numa contestação, que o valor já foi restituído. O novo Pix para outra chave é uma transação independente, sem ligação com a primeira.

Duas cautelas completam a regra: devolver só depois de confirmar o crédito no extrato, e nunca acima do valor efetivamente recebido.

Como contestar no prazo de 80 dias

A contestação é feita pelo banco da empresa, que abre uma recuperação de valores informando a devolução contestada (Manual do DICT, seção 20.1.9). O banco pode analisar a reclamação antes de abrir o procedimento. O manual dá como exemplos legítimos a devolução obtida pelo pagador com o propósito de fraudar o recebedor e a devolução feita sob coação. Não se contesta a devolução decorrente de falha operacional.

  • Prazo: até 80 dias após a devolução, regra em vigor desde 1º de setembro de 2026 (seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 do manual).
  • Uma tentativa só: cada transação admite uma única recuperação de valores, e a cancelada não pode ser reaberta (seção 20.1.1). O pedido deve ir completo desde o início.
  • Efeito: se o banco do golpista aceitar a notificação, deve cancelar a recuperação que ele abriu, o que permite cancelar as marcações de fraude indevidas, e devolver os recursos (seção 20.1.9). A devolução depende de haver saldo nas contas atingidas.
  • O outro Pix: o valor enviado à chave do golpista pode ser objeto de MED próprio, pedido pela empresa como vítima, em até 80 dias daquela transferência.

As provas pesam na análise: pedido ou orçamento, nota fiscal, conversa com o cliente, comprovante de entrega, comprovantes dos dois Pix e registro do pedido de devolução. O artigo sobre venda pelo WhatsApp e prova da venda mostra como organizar esse material. O boletim de ocorrência também ajuda.

O que muda em 26 de outubro de 2026

A IN BCB 767/2026 adiou para 26 de outubro de 2026 a parte da versão 8.5 que inclui, na notificação enviada ao banco do recebedor, a indicação da camada do rastreamento em que está a transação analisada. É um ajuste de comunicação entre as instituições; segundo o Banco Central, não altera o rastreamento já em funcionamento nem tem efeito direto para o usuário.

Rotina para o caixa e o financeiro

  • Liberar mercadoria só com o crédito confirmado no extrato, não por comprovante enviado pelo cliente.
  • Devolver valores somente pela função de devolução da transação original.
  • Não aceitar pedido de devolução para chave, conta ou pessoa diferente de quem pagou.
  • Designar quem lê os avisos de bloqueio e de devolução enviados pelo banco e controla o prazo de 80 dias.
  • Conferir no contrato da conta as cláusulas sobre MED e bloqueio cautelar.
  • Tratar arrependimento e troca pelas regras do CDC, fora do MED, como explica o artigo sobre troca, garantia e devolução.

Treinar a equipe nessa rotina e registrar o procedimento por escrito são medidas de jurídico preventivo para quem recebe por Pix.

Fontes consultadas (8)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Homero Mariano de Carvalho

Homero Mariano de Carvalho

Sócio · OAB/SP 423.522

Empresarial, contratual, bancário e consumidor

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