A NR-31 é a norma do Ministério do Trabalho e Emprego que define as obrigações de segurança e saúde de quem emprega na agricultura, na pecuária, na silvicultura, na exploração florestal e na aquicultura. Ela exige, entre outros pontos, programa de gerenciamento de riscos, exames médicos, equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador, transporte seguro e, nas frentes de trabalho, sanitário, local de refeição e água potável. Tratar esses itens com informalidade pode gerar autuação e, nos casos graves, pode levar à caracterização de condições degradantes e à inclusão no cadastro conhecido como Lista Suja.
Na atualização de 6 de outubro de 2026, o Ministério incluiu 82 novos empregadores nesse cadastro, 54 pessoas físicas e 28 jurídicas, envolvendo 553 trabalhadores. Entre as atividades com mais inclusões estão a criação de bovinos de corte (8), os serviços domésticos (7), a produção de carvão vegetal (6) e a de café (6). São Paulo teve quatro casos. Cada nome permanece publicado por dois anos.
A quem a norma se aplica
A NR-31 vale para qualquer atividade rural, qualquer que seja a forma da relação de trabalho, e também para a exploração industrial feita dentro do estabelecimento rural (itens 31.2.1 e 31.2.2). Pelo item 31.2.1.1, nas atividades rurais aplica-se somente o disposto na NR-31, salvo as exceções que ela lista; por isso, o programa de riscos do campo é o PGRTR da NR-31, e não o da NR-1, tratada no artigo sobre riscos psicossociais.
A Lei 5.889/1973 considera empregador rural quem explora atividade agroeconômica com auxílio de empregados, proprietário ou não da terra (art. 3º), e equipara a ele quem executa serviços agrários para terceiros com trabalho de outras pessoas (art. 4º). Contratar empresa de colheita ou de aplicação não transfere todo o problema: a Lei 6.019/1974 atribui à contratante a responsabilidade por garantir condições de segurança, higiene e salubridade quando o serviço é feito em suas dependências ou em local combinado no contrato (art. 5º-A, § 3º).
As obrigações centrais
Programa de riscos e saúde
O empregador deve elaborar, implementar e custear, por estabelecimento, o Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural (PGRTR), com inventário de riscos e plano de ação, revisto a cada três anos ou quando mudarem processos, ambientes ou organização do trabalho (31.3.1, 31.3.3.2 e 31.3.4). O programa deve prever, por exemplo, procedimentos para condições climáticas extremas e a concentração das tarefas mais pesadas na manhã ou no fim da tarde, quando possível (31.3.5). Exames admissional, periódico anual, de retorno após 30 dias ou mais de afastamento, de mudança de risco e demissional são obrigatórios (31.3.7), assim como material de primeiros socorros sob cuidado de pessoa treinada e remoção do acidentado sem custo para o trabalhador (31.3.9 e 31.3.10).
Equipamentos de proteção
O empregador fornece os EPI sem custo e exige seu uso (31.6.1 e 31.6.4). Conforme o risco, também deve fornecer chapéu contra o sol, perneira contra animais peçonhentos, protetor facial ou óculos, colete refletivo e outros dispositivos (31.6.2), e protetor solar quando indicado no programa de riscos (31.6.2.1). Atividades feitas em pé ou com sobrecarga muscular, como a colheita manual, exigem pausas definidas no PGRTR (31.8.6 a 31.8.8).
Transporte de trabalhadores
O transporte coletivo exige autorização da autoridade de trânsito com vistoria anual, todos os passageiros sentados, motorista habilitado, compartimento separado para ferramentas e tacógrafo nos veículos com mais de 10 lugares (31.9.1). Veículo adaptado só em situação excepcional, com autorização prévia e requisitos próprios (31.9.2).
Frente de trabalho, alojamento e água
Na frente de trabalho, deve haver instalação sanitária, fixa ou móvel, com vaso e lavatório, na proporção de um conjunto para cada 40 trabalhadores ou fração, e local para refeição e descanso protegido contra sol e chuva (31.17.5). Água potável e fresca deve estar disponível em quantidade suficiente, sendo proibido o copo coletivo (31.17.8). Quando há trabalhadores alojados, o empregador também responde por alojamento, cozinha e lavanderia, com área mínima de 3 m² por cama simples nos dormitórios (31.17.1.1 e 31.17.6.1).
Água potável, sanitário e abrigo na frente de trabalho são exigências da NR-31, e não cortesias do empregador.
Quando a estrutura de prevenção é obrigatória
| Número de empregados no estabelecimento | Exigência |
|---|---|
| Até 50 | Pode estruturar o PGRTR com a ferramenta de avaliação de riscos do governo (31.3.1.1) |
| 11 a 50 | Dispensa do SESTR, desde que o empregador ou preposto tenha capacitação em prevenção (31.4.10) |
| 20 ou mais por prazo indeterminado | Comissão interna de prevenção, a CIPATR (31.5.2) |
| 51 ou mais por prazo indeterminado | Serviço de segurança e saúde no trabalho rural, o SESTR, com profissionais da área (31.4.6) |
Na safra, os contratados por prazo determinado e os de empresas contratadas entram na conta: se a soma atingir o mínimo, o SESTR deve existir durante a contratação (31.4.6.1).
Da autuação à Lista Suja
As infrações à NR-31 são autuadas segundo a NR-28, e situações de risco grave e iminente podem levar a embargo ou interdição (31.2.1.1). Nos casos graves, o problema muda de natureza. O Código Penal pune com reclusão de dois a oito anos quem reduz alguém a condição análoga à de escravo, inclusive sujeitando-o a condições degradantes de trabalho (art. 149). Nessas fiscalizações, além dos autos comuns, é lavrado um auto específico; encerrado o processo administrativo com decisão definitiva, o empregador entra no cadastro regido pela Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR 18/2024.
A consequência mais concreta para o produtor está no crédito. O Manual de Crédito Rural, na redação da Resolução CMN 5.268/2025, em vigor desde 2 de janeiro de 2026, veda a concessão, a manutenção, a prorrogação e a renovação de operações de crédito rural, inclusive a prestação de garantias, a quem está inscrito nesse cadastro (MCR 2-9-4). Segundo o próprio Ministério, a inclusão também pode pesar em decisões de compradores e parceiros comerciais.
Rotina mínima antes da safra
- Revisar o PGRTR quando houver nova atividade, nova área ou nova forma de organizar a colheita.
- Fazer o exame admissional antes do primeiro dia de trabalho e documentar a entrega de EPI.
- Conferir autorização, vistoria e tacógrafo dos ônibus, próprios ou contratados.
- Dimensionar sanitários, água e abrigo pelo número de trabalhadores de cada frente.
- Exigir do prestador de serviços os registros, exames e EPI da equipe e prever essas obrigações no contrato de prestação de serviços.
Falhas de segurança no campo alimentam o passivo trabalhista silencioso da propriedade, e o prazo para cobrança judicial corre por anos, como mostra o artigo sobre prazos da reclamação trabalhista. Transformar a NR-31 em rotina documentada é o centro do jurídico preventivo no meio rural.
Fontes consultadas (6)
- Ministério do Trabalho e Emprego, NR-31 vigente (última alteração pela Portaria MTE 342/2024), consultada em 09/10/2026
- Ministério do Trabalho e Emprego, Lista Suja é atualizada com 82 novos empregadores, 06/10/2026
- Lei 5.889/1973, trabalho rural (arts. 3º, 4º, 13 e 18), consultada em 09/10/2026
- Lei 6.019/1974 (art. 5º-A, § 3º), consultada em 09/10/2026
- Código Penal (art. 149), consultado em 09/10/2026
- Banco Central, Resolução CMN 5.268, de 18/12/2025 (MCR 2-9-4), em vigor desde 02/01/2026
