Na reforma tributária, o produtor rural pessoa física ou jurídica que tiver receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte do IBS e da CBS, os tributos que substituirão PIS, Cofins, ICMS e ISS (Lei Complementar 214/2025, art. 164). A regra parece simples, mas tem três pontos que o produtor costuma ignorar: o limite soma as receitas de outras empresas agropecuárias em que ele tem participação, quem ultrapassa o valor durante o ano passa a ser contribuinte em pouco tempo, e ficar fora do sistema nem sempre é a melhor posição comercial. A CBS começa a ser cobrada em 2027, e por isso convém fazer a análise ainda em 2026.
Quem fica fora do IBS e da CBS
Não são contribuintes, nos termos da LC 214/2025:
- O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário (art. 164, caput). O valor é atualizado anualmente pelo IPCA (art. 167).
- O produtor rural integrado, aquele vinculado a uma agroindústria por contrato de integração vertical, recebendo bens ou serviços para produzir e fornecer matéria-prima (art. 164, § 1º).
- A associação ou cooperativa de produtores com receita inferior ao mesmo limite e formada exclusivamente por produtores pessoas físicas também abaixo dele (art. 164, § 5º).
Não ser contribuinte significa não destacar IBS e CBS nas vendas e não recolher esses tributos. Significa também não tomar crédito do IBS e da CBS pagos na compra de insumos, máquinas, combustível e energia.
A soma das receitas: o ponto que mais surpreende
Se o produtor tiver participação societária em outra pessoa jurídica que desenvolva atividade agropecuária, o limite de R$ 3,6 milhões é verificado pela soma das receitas de todas essas pessoas no ano-calendário (art. 164, § 6º). Um exemplo é a família que mantém a produção em nome do patriarca e, ao mesmo tempo, participa de uma empresa agrícola em atividade. Somadas as receitas, o produtor pode ultrapassar o limite, ainda que cada um, isoladamente, esteja abaixo dele.
O texto da lei fala em participação societária em outra pessoa jurídica com atividade agropecuária. Sociedades sem atividade rural e parentes sem participação societária não entram na conta por essa regra, mas a estrutura de cada grupo familiar precisa ser examinada com atenção, porque a lei não trata de todas as combinações possíveis.
Ultrapassou o limite no meio do ano
O produtor que exceder o limite durante o ano-calendário passa a ser contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao do excesso (art. 164, § 2º). Se o excesso não for superior a 20% do limite, o efeito fica para o ano seguinte (§ 3º). No início de atividade, o limite é proporcional aos meses de operação (§ 4º).
Quem compra do produtor não contribuinte
A lei preserva a cadeia por meio do crédito presumido. A empresa do regime regular que comprar de produtor rural não contribuinte, como uma usina, uma indústria de suco ou uma cooperativa, pode apropriar crédito presumido de IBS e CBS sobre a aquisição (art. 168). O documento fiscal deve discriminar o valor pago, o valor do crédito presumido e o valor líquido (art. 168, § 1º).
Os percentuais desse crédito são definidos e divulgados anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base na carga dos tributos sobre os insumos dos produtores não contribuintes, e passam a valer em 1º de janeiro do ano seguinte (art. 168, §§ 4º e 5º). A LC 227/2026 permitiu diferenciá-los por produto, nível de receita e tipo de produtor (art. 168, § 6º).
O crédito presumido tende a ser menor do que o crédito integral que o comprador teria se o produtor fosse contribuinte. Essa diferença é o que deve aparecer na negociação de preço com usinas, indústrias e cooperativas.
Ficar fora do IBS e da CBS dispensa o recolhimento, mas não tira o produtor da conta que o comprador faz ao definir o preço.
A opção pelo regime regular
O produtor rural e o produtor integrado podem optar, a qualquer tempo, por se inscrever como contribuintes do IBS e da CBS no regime regular (art. 165). Os efeitos começam no primeiro dia do mês seguinte ao pedido; a opção é irretratável para todo o ano-calendário e continua valendo nos anos seguintes, até que haja renúncia, cujos efeitos começam no ano seguinte (arts. 165, §§ 1º e 2º, e 166).
Quando a opção tende a fazer sentido
- Quando a maior parte das vendas vai para empresas do regime regular, que aproveitam crédito integral e podem pagar mais por isso.
- Quando o produtor investe muito em máquinas, irrigação, energia e combustível, bens tributados sem redução, cujo imposto passaria a gerar crédito.
- Quando o volume de produção torna previsível o enquadramento acima do limite em pouco tempo.
Quando tende a não fazer
- Quando a venda é feita a consumidores finais ou a compradores que não aproveitam crédito.
- Quando o produtor não tem estrutura para cumprir as obrigações de apuração, emissão de documentos e escrituração do regime regular.
A resposta depende também do tratamento do produto vendido. A LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas sobre produtos agropecuários in natura (art. 137), o que, pelo conceito de produto in natura adotado pela lei, tende a alcançar a cana entregue à usina, e reduz a zero as alíquotas sobre frutas frescas das posições listadas no Anexo XV, entre elas a posição 08.05, dos cítricos (art. 148). Os insumos agropecuários do Anexo IX também têm redução de 60% (art. 138). Uma simulação com os números reais da propriedade, feita com a contabilidade, é o que permite decidir.
Cooperativas
As cooperativas podem optar por regime específico em que ficam reduzidas a zero as alíquotas nas operações entre o associado e a cooperativa e no fornecimento da cooperativa a associado do regime regular (art. 271). A cooperativa também pode apropriar crédito presumido sobre a produção recebida de associados não contribuintes (art. 168, § 9º). Para o cooperado, isso significa que a decisão de optar pelo regime regular deve considerar como a sua cooperativa se posicionou.
O que fazer até o fim de 2026
- Levantar a receita de todas as pessoas físicas e jurídicas do grupo com atividade agropecuária e verificar a regra de soma do § 6º.
- Mapear para quem se vende: empresas do regime regular, cooperativas, consumidores.
- Reunir os gastos anuais com insumos, máquinas, energia e combustível, que definem o valor dos créditos possíveis.
- Revisar contratos de fornecimento de longo prazo, que podem não ter cláusula sobre a mudança de tributos.
- Simular os dois cenários com a contabilidade antes de fazer ou recusar a opção do art. 165.
O panorama geral da transição está no artigo sobre a reforma tributária para pequenas empresas, e a escolha equivalente das empresas do Simples está explicada em Simples Nacional, IBS e CBS em 2027. Na propriedade rural, essa decisão envolve contador e advogado e faz parte do jurídico preventivo da atividade.
Fontes consultadas (2)
- Lei Complementar 214/2025, IBS, CBS e Imposto Seletivo (arts. 137, 138, 148, 164 a 168 e 271; Anexos IX e XV), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Lei Complementar 227/2026, alterações na LC 214/2025, texto consultado em 09/10/2026
