A empresa pode entrar no Juizado Especial Cível como autora quando for microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos do art. 8º, § 1º, II, da Lei 9.099/1995. O teto é de 40 salários mínimos, o que em 2026 equivale a R$ 64.840,00, e não há custas para propor a ação em primeiro grau. Sociedades de maior porte só podem estar no Juizado como rés.
A regra interessa a quem vende a prazo. Segundo a Serasa Experian, em julho de 2026 havia 9,2 milhões de empresas negativadas no país, 8,7 milhões delas micro e pequenas. O valor médio de cada dívida negativada era de R$ 3.551,59, e a dívida média de cada micro ou pequena empresa inadimplente somava R$ 23.574,33, ambos bem abaixo do limite do Juizado.
Quem pode propor a ação
Além das pessoas físicas capazes, a Lei 9.099/1995 admite como autores os MEIs, as microempresas e as empresas de pequeno porte enquadrados na forma da Lei Complementar 123/2006 (art. 8º, § 1º, II, com a redação da LC 147/2014). O enquadramento segue a receita bruta anual: até R$ 360 mil para a microempresa e acima disso até R$ 4,8 milhões para a empresa de pequeno porte (LC 123, art. 3º).
Ficam de fora, como autores, as sociedades acima desse faturamento e os cessionários de direito de pessoas jurídicas, isto é, quem comprou o crédito de outra empresa (Lei 9.099, art. 8º, § 1º, I, e LC 123, art. 74). No polo passivo a regra é outra: qualquer empresa pode ser ré, salvo as exceções do art. 8º, como as empresas públicas da União e a massa falida.
Os enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), que orientam a prática dos juizados sem ter força de lei, acrescentam três pontos: o acesso da ME e da EPP depende da comprovação de sua qualificação tributária por documento idôneo (Enunciado 135); a ME e a EPP autoras devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141); e, caracterizado grupo econômico, as empresas não podem demandar no Juizado se a receita bruta superar o limite da EPP (Enunciado 172).
Até que valor e quando o advogado é obrigatório
O limite é de 40 salários mínimos (art. 3º, I), tomando-se como base o salário mínimo nacional (Enunciado 50 do FONAJE). Com o valor de R$ 1.621,00 fixado pelo Decreto 12.797/2025 para 2026, o teto é de R$ 64.840,00. Pedidos cumulados somam-se para esse cálculo (art. 15).
Nas causas de até 20 salários mínimos (R$ 32.420,00 em 2026), as partes comparecem pessoalmente e podem ser assistidas por advogado; acima disso, a assistência é obrigatória (art. 9º). Para recorrer da sentença, o advogado é sempre exigido (art. 41, § 2º).
Quem tem crédito maior que o teto pode optar pelo Juizado, mas a opção importa renúncia ao excedente, salvo se houver acordo (art. 3º, § 3º), e a sentença é ineficaz na parte que ultrapassar o limite (art. 39). Por isso a conta deve ser feita antes do pedido, já com correção e juros.
O que a empresa pode cobrar no Juizado
O Juizado julga causas cíveis de menor complexidade (art. 3º). Para a empresa credora, isso inclui:
- cobrança de vendas, serviços e outros valores previstos em contrato, mesmo sem título executivo;
- execução de título executivo extrajudicial de até 40 salários mínimos, como cheque, nota promissória, duplicata e contrato assinado com duas testemunhas (art. 3º, § 1º, II, e art. 53), tema tratado em título executivo extrajudicial.
Estão excluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, além das relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas (art. 3º, § 2º). Também não cabem no Juizado as disputas que dependam de prova técnica complexa: o FONAJE afere a complexidade pelo objeto da prova (Enunciado 54), e o TJSP informa que ações que exijam perícia não são admitidas. Se a cobrança depender de discutir a qualidade de um serviço técnico, por exemplo, a vara cível tende a ser a via adequada.
Como o processo anda
O pedido pode ser escrito ou oral, em linguagem simples, com a qualificação das partes, os fatos e o valor (art. 14). A secretaria designa uma sessão de conciliação (art. 16). A citação é feita por carta com aviso de recebimento e, se o réu for pessoa jurídica, pela entrega ao encarregado da recepção, que deve ser identificado (art. 18). Se o devedor não comparecer, presumem-se verdadeiros os fatos narrados, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20). Sem acordo, seguem-se a instrução e a sentença, que precisa ser líquida (art. 38, parágrafo único).
A execução corre no próprio Juizado e começa a pedido do credor, que pode ser verbal, sem nova citação do devedor (art. 52, IV). No primeiro grau não há custas nem condenação em honorários de sucumbência, salvo litigância de má-fé (arts. 54 e 55). O recurso, de 10 dias, é julgado por uma turma de três juízes (no Estado de São Paulo, o Colégio Recursal) e exige o preparo de todas as despesas dispensadas no primeiro grau (arts. 41, 42 e 54, parágrafo único). O recorrente vencido paga custas e honorários de 10% a 20% (art. 55).
Quanto ao tempo, o relatório Justiça em Números 2026, do CNJ, aponta para a fase de conhecimento nos Juizados Especiais Estaduais médias entre 1 ano e 1 mês e 1 ano e 7 meses nos três indicadores que mede (tempo até a sentença, até a baixa e dos processos pendentes); nas varas estaduais, os mesmos indicadores vão de 1 ano e 9 meses a 3 anos. Os custos e prazos da via comum estão em quanto custa um processo para a empresa.
| Ponto | Juizado Especial Cível | Vara cível comum em SP |
|---|---|---|
| Quem pode ser autora | MEI, ME e EPP | Qualquer empresa |
| Valor | Até 40 salários mínimos | Sem limite |
| Custas para propor | Não há no 1º grau | Taxa judiciária de 1,5% do valor da causa |
| Advogado | Facultativo até 20 salários mínimos | Obrigatório (CPC, art. 103) |
| Citação por edital | Não admitida (art. 18, § 2º) | Admitida se o réu estiver em lugar incerto (CPC, art. 256) |
| Honorários de sucumbência no 1º grau | Não há, salvo má-fé | 10% a 20% (CPC, art. 85, § 2º) |
| Execução de título sem bens do devedor | Processo extinto (art. 53, § 4º) | Execução suspensa por até 1 ano e depois arquivada (CPC, art. 921) |
Cuidados que evitam a extinção do processo
- Comparecer a todas as audiências. A ausência do autor extingue o processo (art. 51, I). O TJSP informa que, nesse caso, o autor fica obrigado a pagar as custas; a lei permite isentá-lo se a ausência decorrer de força maior (art. 51, § 2º).
- Ter o endereço atualizado do devedor. Não há citação por edital no Juizado (art. 18, § 2º); devedor em lugar incerto é motivo para escolher a vara comum.
- Escolher o foro certo. Em regra, o do domicílio do réu, o do local onde ele mantém estabelecimento ou o do lugar onde a obrigação deveria ser cumprida (art. 4º). A incompetência territorial também extingue o processo (art. 51, III).
- Juntar a prova desde o início: pedido, nota fiscal, comprovante de entrega, contrato e mensagens. Em vendas combinadas por aplicativo, ver como documentar a venda pelo WhatsApp.
- Conferir a prescrição antes de propor a ação, conforme os prazos de prescrição de dívida.
- Saber que, sem bens, a execução de título termina. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo é extinto e os documentos são devolvidos ao autor (art. 53, § 4º).
No Juizado, a ausência do sócio na audiência leva à extinção do processo movido pela própria empresa credora.
Quando outro caminho faz mais sentido
O Juizado não substitui as demais ferramentas de cobrança. O protesto da duplicata ou do boleto pode ser feito antes de qualquer ação. A vara comum é preferível quando o crédito supera 40 salários mínimos e a renúncia ao excedente não compensa, quando o devedor está em lugar incerto, quando a discussão exige perícia ou quando a credora não se enquadra como MEI, ME ou EPP. Preparar contratos e títulos para a cobrança mais curta é parte do jurídico preventivo.
Fontes consultadas (9)
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais) (Planalto, consulta em 09/10/2026)
- Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), arts. 3º e 74 (Planalto, consulta em 09/10/2026)
- Decreto 12.797, de 23 de dezembro de 2025 (salário mínimo de 2026) (Planalto, consulta em 09/10/2026)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto, consulta em 09/10/2026)
- Lei estadual 11.608/2003 (taxa judiciária em São Paulo), art. 4º (Assembleia Legislativa de SP, consulta em 09/10/2026)
- CNJ, Enunciados Cíveis do FONAJE (consulta em 09/10/2026)
- TJSP, Juizados Especiais: perguntas frequentes (consulta em 09/10/2026)
- CNJ, Justiça em Números 2026, ano-base 2025 (Figura 195) (junho de 2026)
- Serasa Experian, inadimplência chegou a 9,2 milhões de empresas em julho (01/09/2026)
