A cobrança híbrida, o boleto com QR Code Pix no mesmo documento, passou a ter regra própria no regulamento do Pix com a Resolução BCB 587, de 18 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 21 de setembro. A partir de 1º de fevereiro de 2027, o banco que oferecer esse formato precisa ser o mesmo que emite o boleto, deve cancelar o Pix quando o boleto for pago e, se o cliente pagar pelo Pix uma cobrança já quitada pelo boleto, devolver o valor do Pix ao pagador em até 24 horas, com recursos próprios. A oferta é facultativa para o banco. Para a empresa que cobra por boleto, a mudança afeta o contrato de cobrança, a conciliação e o protesto.
O que muda e a partir de quando
O boleto com QR Code não é novidade. A Resolução BCB 443/2024, que regula o boleto, já admitia apresentá-lo de forma a permitir o pagamento por outro arranjo autorizado pelo Banco Central (art. 6º, § 2º). A Resolução 587 disciplina essa combinação dentro do regulamento do Pix, no novo art. 11-AA, com estas regras:
- Só com Pix Cobrança com vencimento. A cobrança híbrida usa exclusivamente a modalidade de QR Code que admite pagamento em data futura, com juros, multa, descontos e abatimentos (Regulamento do Pix, art. 11-A, II, e art. 11-AA, § 2º).
- Boleto comum ou dinâmico. Vale para o boleto de cobrança comum e para o dinâmico, este enquanto não estiver vinculado a ativo financeiro registrado (§ 3º).
- Mesmo banco. A instituição que recebe o Pix para a empresa tem de ser a mesma que emite o boleto (§ 5º).
- Oferta facultativa. O banco não é obrigado a oferecer a cobrança híbrida (§ 4º).
- Consistência. O banco deve organizar a operação de modo que as informações dos dois meios coincidam, prevenindo pagamentos indevidos ou em duplicidade (§ 6º).
Pagamento em duplicidade: quem devolve
O risco típico do boleto com QR Code é o cliente pagar duas vezes, uma por canal. A resolução trata o caso em três camadas:
- Pago o boleto, o banco deve cancelar o Pix Cobrança correspondente (art. 11-AA, § 7º).
- Se o cliente ainda tentar pagar pelo QR Code, o banco do recebedor deve rejeitar a transação (art. 39, V).
- Se o Pix for liquidado mesmo assim, o banco do recebedor devolve o valor integral ao pagador, com recursos próprios, em até 24 horas da liquidação (art. 41-A, § 3º), sem depender de saldo na conta da empresa (art. 41-A, § 1º).
A regra expressa cobre o caso em que o boleto foi pago primeiro. Para o caminho inverso, Pix pago antes e boleto pago depois, vale o dever geral do banco de impedir a duplicidade, e o tratamento operacional depende dos manuais do Pix e das regras do boleto. Se o valor em dobro chegar à empresa, ele não lhe pertence: quem recebe o que não lhe é devido fica obrigado a restituir (Código Civil, art. 876). A resolução também não diz se o banco pode cobrar da empresa o valor que devolveu com recursos próprios; isso depende do contrato de cobrança.
Com dois meios de pagamento no mesmo documento, a baixa do título depende de conciliar os dois canais antes de qualquer protesto ou cobrança.
Antecipação de recebíveis e boleto dinâmico
O boleto dinâmico permite trocar o beneficiário quando o crédito, vinculado a um ativo financeiro escriturado ou registrado, é negociado (Resolução BCB 443/2024, art. 5º, I, “b”). Interessa a quem antecipa recebíveis: vendido o crédito, o pagamento precisa chegar ao novo titular. Por isso, quando o boleto dinâmico é vinculado ao ativo, o banco deve cancelar o Pix Cobrança; se uma falha permitir o pagamento por Pix, o banco tem de garantir, com recursos próprios, que todo o valor chegue ao beneficiário do boleto (art. 11-AA, §§ 7º e 8º). Depois da cessão, portanto, o QR Code deixa de ser um caminho para o pagamento voltar à empresa cedente.
O que conferir no contrato com o banco
- Se o banco vai oferecer a cobrança híbrida e a partir de quando, já que a oferta é facultativa.
- Se a conta que recebe o Pix está na mesma instituição que emite os boletos.
- Se juros, multa e desconto do boleto estão parametrizados de forma idêntica no QR Code.
- Como os arquivos de retorno ou a integração por API informam o meio de pagamento, a baixa e eventuais devoluções.
- Quem arca, entre banco e empresa, com a devolução feita em caso de pagamento em dobro.
A adulteração de boletos e a divisão do prejuízo entre as partes estão no texto sobre golpe do boleto.
Conciliação, protesto e cobrança
Com dois canais, a mesma dívida pode ser quitada por meios diferentes, em dias diferentes. Antes de enviar a duplicata a protesto ou de executar o título executivo, a empresa precisa confirmar que nenhum dos dois registrou o pagamento. Se o título já estiver no tabelionato, o apresentante pode retirá-lo antes da lavratura do protesto, pagando emolumentos e despesas (Lei 9.492/1997, art. 16); depois de lavrado, o cancelamento é pedido ao tabelionato (art. 26). Protestar dívida já paga pode levar a ação de cancelamento e de indenização. O funcionamento do protesto está no texto sobre protesto de duplicata e boleto.
Pix Automático em conta-salário, a partir de julho de 2027
A mesma resolução permite, a partir de 1º de julho de 2027, que o Pix Automático seja iniciado a partir de conta-salário, a conta destinada a receber salários, proventos, aposentadorias e pensões. O Pix Automático, disponível desde 16 de junho de 2025, é o pagamento recorrente que o cliente autoriza uma única vez e pode cancelar a qualquer momento (Regulamento do Pix, art. 11-Q). Para quem cobra mensalidades, como escolas, academias e prestadores de serviços contínuos, o meio passa a alcançar clientes que recebem a renda nessa conta. Pela nova regra, a conta-salário não poderá receber outros Pix, salvo os enviados pelo Tesouro Nacional e as devoluções.
Do lado da empresa, o Pix Automático só pode ser oferecido a recebedor pessoa jurídica com CNPJ ativo há pelo menos seis meses e sem indícios de fraude (art. 11-T, § 1º). A partir de fevereiro de 2027, os bancos também deverão monitorar e agir contra recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas ou pedidos excessivos de autorização (art. 32, IX).
Marcação de suspeita de fraude no CPF e no CNPJ
Desde a publicação, em setembro de 2026, a resolução permite ao banco marcar no diretório do Pix o CPF ou o CNPJ do próprio cliente envolvido em transação com fundada suspeita de fraude (art. 78-HA). O banco que faz a marcação deve rejeitar as transações Pix desse cliente, como pagador ou recebedor, salvo devoluções (art. 89, § 2º). O cliente pode pedir o cancelamento, que o banco deve decidir em até sete dias; se não for cancelada, a marcação fica vinculada ao CPF ou ao CNPJ por cinco anos, contados do registro (arts. 78-HC e 78-HD). Para a empresa marcada pelo próprio banco, o recebimento por Pix naquela conta fica interrompido, e convém instruir o pedido de revisão com os documentos da operação.
Rever o contrato de cobrança bancária antes de fevereiro de 2027 faz parte da rotina de jurídico preventivo de quem vende a prazo.
Fontes consultadas (7)
- Resolução BCB 587, de 18 de setembro de 2026, Diário Oficial da União de 21/09/2026
- Banco Central, Resolução BCB 587/2026 na busca de normas (consulta em 09/10/2026)
- Banco Central, Resolução BCB 1/2020, Regulamento do Pix, arts. 11-A, 11-Q, 11-T, 39 e 41-A (consulta em 09/10/2026)
- Banco Central, Resolução BCB 443/2024 (arranjo do boleto), arts. 5º e 6º
- Lei 9.492/1997 (protesto de títulos), arts. 16 e 26, Planalto
- Código Civil, art. 876, Planalto
- Agência Brasil, bancos passam a oferecer Pix Automático (16/06/2025)
