Título executivo extrajudicial é o documento ao qual a lei atribui força para que a cobrança comece pela execução, sem um processo anterior para provar que a dívida existe (CPC, art. 784). Cheque, nota promissória, duplicata e contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou com assinatura eletrônica certificada, estão entre eles. Se a empresa terá ou não esse documento é algo decidido no fechamento do negócio, e não no dia do atraso.
Quais documentos têm força executiva
A lista está no art. 784 do CPC. Para a empresa que vende ou presta serviços, os mais relevantes são:
- letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque (inciso I);
- escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor (inciso II);
- documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inciso III), como o contrato, o pedido formal e a confissão de dívida;
- contrato garantido por hipoteca, penhor ou outra garantia real, ou por caução (inciso V);
- crédito de aluguel de imóvel e de seus encargos, documentalmente comprovado (inciso VIII);
- documento eletrônico com qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensadas as testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura (§ 4º, incluído pela Lei 14.620/2023).
Ter o título não obriga a empresa a executar. Ela pode preferir o processo de conhecimento, por exemplo quando há dúvida sobre a validade do documento (art. 785).
Quanto o título poupa em tempo e custo
Sem título, a empresa precisa primeiro de uma sentença que reconheça a dívida e só depois inicia o cumprimento de sentença. Com título, o processo já começa pela cobrança. Segundo o relatório Justiça em Números 2026 do CNJ, com dados de 2025, a fase de conhecimento na Justiça Estadual leva em média 1 ano e 4 meses até a primeira sentença; no primeiro grau do TJSP, os processos de conhecimento encerrados em 2025 tramitaram em média 1 ano e 10 meses. É esse intervalo, somado ao tempo de eventuais recursos, que o título dispensa.
O custo também muda. No Estado de São Paulo, a taxa judiciária é de 1,5% do valor da causa para propor a ação de conhecimento e de 2% sobre o crédito ao iniciar o cumprimento de sentença; na execução de título extrajudicial, recolhem-se 2% na distribuição, sempre entre os limites de 5 e 3.000 UFESPs (Lei estadual 11.608/2003, art. 4º, com a redação da Lei 17.785/2023). A conta completa, com recursos e sucumbência, está em quanto custa um processo para a empresa.
O título, porém, não substitui patrimônio. As execuções de títulos extrajudiciais não fiscais que estavam pendentes no primeiro grau no fim de 2025 tramitavam havia, em média, 5 anos e 2 meses, e a taxa de congestionamento dessa classe foi de 86,8%, a maior entre os tipos de processo da tabela do CNJ.
O título encurta o caminho até a penhora. Não cria bens onde eles não existem.
O que muda para o devedor
Na execução, o devedor é citado para pagar em 3 dias (CPC, art. 829). Se pagar nesse prazo, a verba de sucumbência, fixada de início em 10%, cai pela metade (art. 827, § 1º). Se não for encontrado, o oficial de justiça pode arrestar bens desde logo (art. 830). O credor pode obter certidão da execução para averbá-la na matrícula de imóveis e no registro de veículos, e a venda posterior desses bens presume-se em fraude à execução (art. 828, § 4º). A pedido do credor, o juiz pode ainda incluir o nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º).
A defesa do devedor, os embargos à execução, em regra não suspende a cobrança (art. 919). E a lei oferece ao executado que reconhece a dívida um parcelamento: depósito de 30% e o restante em até seis parcelas mensais, com renúncia aos embargos (art. 916). Na Justiça Estadual, 28,4% das sentenças proferidas em 2025 em execuções de títulos extrajudiciais homologaram acordos; no TJSP, 21,0%.
Defeitos que tiram a força do título
A execução exige obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783). Simples operações aritméticas não retiram a liquidez (art. 786, parágrafo único), mas alguns defeitos frequentes levam a empresa de volta ao processo de conhecimento:
- Contrato sem as duas testemunhas, ou com assinatura eletrônica cuja integridade não foi conferida por provedor de assinatura.
- Valor indeterminado, como preço “a combinar” ou reajuste por critério que depende de prova.
- Obrigação condicionada a uma prestação da própria empresa que não está documentada como cumprida, como a entrega da mercadoria ou a conclusão do serviço.
- Duplicata sem aceite que não foi protestada ou não tem comprovante de entrega (Lei 5.474/1968, art. 15, II).
- Cheque fora do prazo: a execução prescreve em 6 meses contados do fim do prazo de apresentação, que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias em praça diversa (Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59).
- Assinatura de quem não representa o devedor, como empregado ou sócio sem poderes de administração.
Perdida a força executiva, restam a ação monitória ou a de cobrança, com o tempo e o custo da fase de conhecimento. Os prazos de cada título estão em prescrição de dívida.
Cheque e nota promissória: dois cuidados
O cheque é pagável à vista, e qualquer menção em contrário se considera não escrita; o cheque apresentado antes da data indicada como de emissão é pago no dia da apresentação (Lei 7.357/1985, art. 32). O prazo de apresentação conta da data de emissão que consta do cheque (art. 33). Quando essa data é a do dia da venda e o depósito foi combinado para depois, à parte, o prazo de seis meses da execução já está correndo enquanto o cheque fica guardado.
A nota promissória, como os demais títulos de crédito, tem prazo de três anos a contar do vencimento para a execução contra o emitente (Código Civil, art. 206, § 3º, VIII, e Lei Uniforme de Genebra, art. 70). Vencido esse prazo, sobra a ação monitória, com a fase de conhecimento que o título evitaria.
Como estruturar a operação para ter título
- Contratos de fornecimento e de prestação de serviços assinados pelas partes e por duas testemunhas identificadas, ou por plataforma de assinatura eletrônica com provedor (Lei 14.063/2020). Os demais pontos desse documento estão em contrato de prestação de serviços.
- Vendas a prazo faturadas com duplicata vinculada à nota fiscal e comprovante de entrega arquivado, o que viabiliza o protesto da duplicata e a execução.
- Renegociações formalizadas por confissão de dívida, como descrito em cliente inadimplente: o caminho antes da ação judicial.
- Vendas combinadas por mensagem confirmadas por pedido assinado eletronicamente, e não apenas por uma resposta no aplicativo (ver venda pelo WhatsApp).
- Revisão periódica dos modelos de contrato, porque um defeito de forma repetido em todos eles compromete a carteira inteira de recebíveis.
Fontes consultadas (9)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Código Civil, Lei 10.406/2002, texto compilado (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Lei 5.474/1968 (duplicatas) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Lei 7.357/1985 (cheque) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Lei 14.620, de 13 de julho de 2023 (inclui o § 4º no art. 784 do CPC) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Lei 14.063, de 23 de setembro de 2020 (assinaturas eletrônicas) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Decreto 57.663/1966, Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias (anexo) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Lei estadual 11.608/2003 (taxa judiciária em São Paulo), art. 4º, com a redação da Lei 17.785/2023 (Assembleia Legislativa de SP, consulta em 08/10/2026)
- CNJ, Justiça em Números 2026, ano-base 2025 (junho de 2026)
