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Prazo para cobrar: quando a dívida da empresa prescreve

De seis meses a dez anos, conforme o documento. Depois do prazo, o STJ entende que a dívida não pode mais ser cobrada, nem na Justiça nem fora dela.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 7 min de leitura

A prescrição de dívida é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de exigir o pagamento (Código Civil, art. 189). Para a empresa credora, os prazos vão de seis meses a dez anos, conforme o documento que prova o crédito, e o caso mais comum, a dívida líquida prevista em contrato ou outro instrumento escrito, prescreve em cinco anos. Vencido o prazo, a Terceira Turma do STJ entende que a dívida não pode mais ser cobrada, nem na Justiça nem fora dela.

O que a prescrição tira do credor

A prescrição não apaga a dívida; apaga o poder de exigi-la. Se o devedor pagar espontaneamente uma dívida prescrita, não poderá pedir o dinheiro de volta (Código Civil, art. 882). A empresa, porém, já não pode processá-lo com sucesso, e o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir as partes (CPC, art. 487, II e parágrafo único).

O STJ foi além do processo. Em 2023, a Terceira Turma decidiu que, prescrita a pretensão, também é ilícita a cobrança extrajudicial, porque cobrar fora do processo é exercer a mesma pretensão (REsp 2.088.100). Em 2024, a mesma Turma esclareceu que a simples inclusão da dívida em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome, não configura cobrança (REsp 2.103.726). Na prática, o crédito prescrito deixa de ser um ativo que a empresa possa perseguir.

Os prazos mais comuns

CréditoPrazoConta-se a partir deFundamento
Cheque: execução6 mesesfim do prazo de apresentação (30 dias da emissão na mesma praça; 60 dias em praça diversa)Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59
Cheque: ação de enriquecimento2 anosconsumação da prescrição da execuçãoLei 7.357/1985, art. 61
Título de crédito sem força executiva: ação monitória5 anosdia seguinte à data de emissão (cheque) ou ao vencimento (demais títulos)STJ, Súmula 503 e precedentes
Duplicata: execução contra o comprador e avalistas3 anosvencimentoLei 5.474/1968, art. 18, I
Duplicata: execução contra endossantes e seus avalistas1 anodata do protestoLei 5.474/1968, art. 18, II
Nota promissória: execução3 anosvencimentoLei Uniforme, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII
Dívida líquida em contrato ou outro instrumento5 anosvencimentoCódigo Civil, art. 206, § 5º, I
Aluguel3 anosvencimento de cada parcelaCódigo Civil, art. 206, § 3º, I
Demais pretensões por inadimplemento contratual10 anosinadimplementoCódigo Civil, art. 205, segundo o STJ

A tabela mostra a regra; a aplicação depende do caso. O ponto mais incerto é a dívida sem documento escrito. O prazo de cinco anos pressupõe instrumento público ou particular, e, sem ele, a definição passa a depender da natureza da pretensão. O STJ aplica dez anos às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual e reserva três anos ao enriquecimento sem causa e à reparação civil extracontratual (Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V), entendimento reafirmado pela 4ª Turma em 2026 (AREsp 2.801.115). Contar com o prazo maior em um acordo verbal é uma aposta, como mostra contrato verbal vale?.

Perder o prazo do título não significa perder o crédito de imediato, mas significa trocar a execução por caminhos mais lentos. A diferença entre eles está em título executivo extrajudicial.

O que interrompe a contagem

A interrupção faz o prazo recomeçar do zero, a partir do ato que a causou (Código Civil, art. 202, parágrafo único). Ela só pode ocorrer uma vez, e as hipóteses são as da lei. Para o credor empresarial, as relevantes são:

  • o despacho do juiz que ordena a citação, cujo efeito retroage à data em que a ação foi proposta, desde que o autor tome as providências para a citação em 10 dias (art. 202, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º);
  • o protesto cambial (art. 202, III), medida extrajudicial e geralmente a mais rápida, explicada em protesto de título;
  • qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento da dívida, ainda que extrajudicial (art. 202, VI), como um pedido de parcelamento por escrito ou a assinatura de uma confissão de dívida.

Ficam fora da lista atos que muitos credores supõem eficazes: notificações extrajudiciais e mensagens de cobrança enviadas pela empresa, ligações e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Nenhum deles interrompe a prescrição por si. E como a lei admite uma única interrupção, repetir o protesto do mesmo título não reabre o prazo.

Cobrar por mensagem durante anos não preserva o crédito. Só os atos previstos em lei interrompem o prazo.

A prescrição também corre dentro do processo

Ajuizar a ação não encerra o risco. Se o devedor ou seus bens não forem encontrados, a execução é suspensa por até um ano, e o prazo de prescrição passa a correr a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localizá-los (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). É a prescrição intercorrente, que tem o mesmo prazo da pretensão original (Código Civil, art. 206-A). Na execução de um cheque, cujo prazo é de seis meses, o processo pode ser extinto pouco mais de um ano e meio depois da primeira busca sem resultado.

A citação efetiva, a intimação do devedor ou a penhora de bens interrompem esse prazo (CPC, art. 921, § 4º-A). Por isso a execução sem bens localizados exige acompanhamento ativo, com pesquisas patrimoniais periódicas e pedidos concretos de constrição.

Quando o devedor é consumidor

Se a venda foi feita a consumidor, há uma regra adicional sobre a negativação. Os cadastros de proteção ao crédito não podem manter informações negativas por mais de cinco anos e, consumada a prescrição da cobrança, não podem fornecer informações que dificultem novo acesso do consumidor ao crédito (CDC, art. 43, §§ 1º e 5º). A negativação, portanto, tem prazo de validade e não substitui as medidas que interrompem a prescrição.

Erros frequentes

  • Deixar o título vencido na gaveta enquanto se negocia por mensagem.
  • Renegociar de boca, sem documento que comprove o reconhecimento da dívida pelo devedor.
  • Esquecer que a duplicata prescreve em um ano contra o endossante, prazo muito menor que o do comprador.
  • Abandonar a execução depois da primeira tentativa frustrada de penhora.
  • Continuar cobrando dívida já prescrita, o que a Terceira Turma do STJ considera ilícito.

Uma rotina simples de controle

O controle da prescrição cabe em uma planilha: para cada crédito vencido, o tipo de documento, a data de vencimento ou de emissão, o prazo aplicável e a data-limite para protestar ou ajuizar. Revisada todo mês, ela mostra com antecedência quais créditos pedem decisão. É um dos itens do checklist jurídico anual e o ponto de partida para escolher entre negociação, protesto e ação, etapas descritas em cliente inadimplente: o caminho antes da ação judicial.

Fontes consultadas (11)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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