A prescrição de dívida é a perda, pelo decurso do tempo, do direito de exigir o pagamento (Código Civil, art. 189). Para a empresa credora, os prazos vão de seis meses a dez anos, conforme o documento que prova o crédito, e o caso mais comum, a dívida líquida prevista em contrato ou outro instrumento escrito, prescreve em cinco anos. Vencido o prazo, a Terceira Turma do STJ entende que a dívida não pode mais ser cobrada, nem na Justiça nem fora dela.
O que a prescrição tira do credor
A prescrição não apaga a dívida; apaga o poder de exigi-la. Se o devedor pagar espontaneamente uma dívida prescrita, não poderá pedir o dinheiro de volta (Código Civil, art. 882). A empresa, porém, já não pode processá-lo com sucesso, e o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício, depois de ouvir as partes (CPC, art. 487, II e parágrafo único).
O STJ foi além do processo. Em 2023, a Terceira Turma decidiu que, prescrita a pretensão, também é ilícita a cobrança extrajudicial, porque cobrar fora do processo é exercer a mesma pretensão (REsp 2.088.100). Em 2024, a mesma Turma esclareceu que a simples inclusão da dívida em plataformas de negociação, como o Serasa Limpa Nome, não configura cobrança (REsp 2.103.726). Na prática, o crédito prescrito deixa de ser um ativo que a empresa possa perseguir.
Os prazos mais comuns
| Crédito | Prazo | Conta-se a partir de | Fundamento |
|---|---|---|---|
| Cheque: execução | 6 meses | fim do prazo de apresentação (30 dias da emissão na mesma praça; 60 dias em praça diversa) | Lei 7.357/1985, arts. 33 e 59 |
| Cheque: ação de enriquecimento | 2 anos | consumação da prescrição da execução | Lei 7.357/1985, art. 61 |
| Título de crédito sem força executiva: ação monitória | 5 anos | dia seguinte à data de emissão (cheque) ou ao vencimento (demais títulos) | STJ, Súmula 503 e precedentes |
| Duplicata: execução contra o comprador e avalistas | 3 anos | vencimento | Lei 5.474/1968, art. 18, I |
| Duplicata: execução contra endossantes e seus avalistas | 1 ano | data do protesto | Lei 5.474/1968, art. 18, II |
| Nota promissória: execução | 3 anos | vencimento | Lei Uniforme, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII |
| Dívida líquida em contrato ou outro instrumento | 5 anos | vencimento | Código Civil, art. 206, § 5º, I |
| Aluguel | 3 anos | vencimento de cada parcela | Código Civil, art. 206, § 3º, I |
| Demais pretensões por inadimplemento contratual | 10 anos | inadimplemento | Código Civil, art. 205, segundo o STJ |
A tabela mostra a regra; a aplicação depende do caso. O ponto mais incerto é a dívida sem documento escrito. O prazo de cinco anos pressupõe instrumento público ou particular, e, sem ele, a definição passa a depender da natureza da pretensão. O STJ aplica dez anos às pretensões decorrentes de inadimplemento contratual e reserva três anos ao enriquecimento sem causa e à reparação civil extracontratual (Código Civil, arts. 205 e 206, § 3º, IV e V), entendimento reafirmado pela 4ª Turma em 2026 (AREsp 2.801.115). Contar com o prazo maior em um acordo verbal é uma aposta, como mostra contrato verbal vale?.
Perder o prazo do título não significa perder o crédito de imediato, mas significa trocar a execução por caminhos mais lentos. A diferença entre eles está em título executivo extrajudicial.
O que interrompe a contagem
A interrupção faz o prazo recomeçar do zero, a partir do ato que a causou (Código Civil, art. 202, parágrafo único). Ela só pode ocorrer uma vez, e as hipóteses são as da lei. Para o credor empresarial, as relevantes são:
- o despacho do juiz que ordena a citação, cujo efeito retroage à data em que a ação foi proposta, desde que o autor tome as providências para a citação em 10 dias (art. 202, I; CPC, art. 240, §§ 1º e 2º);
- o protesto cambial (art. 202, III), medida extrajudicial e geralmente a mais rápida, explicada em protesto de título;
- qualquer ato inequívoco do devedor que importe reconhecimento da dívida, ainda que extrajudicial (art. 202, VI), como um pedido de parcelamento por escrito ou a assinatura de uma confissão de dívida.
Ficam fora da lista atos que muitos credores supõem eficazes: notificações extrajudiciais e mensagens de cobrança enviadas pela empresa, ligações e a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes. Nenhum deles interrompe a prescrição por si. E como a lei admite uma única interrupção, repetir o protesto do mesmo título não reabre o prazo.
Cobrar por mensagem durante anos não preserva o crédito. Só os atos previstos em lei interrompem o prazo.
A prescrição também corre dentro do processo
Ajuizar a ação não encerra o risco. Se o devedor ou seus bens não forem encontrados, a execução é suspensa por até um ano, e o prazo de prescrição passa a correr a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localizá-los (CPC, art. 921, §§ 1º e 4º). É a prescrição intercorrente, que tem o mesmo prazo da pretensão original (Código Civil, art. 206-A). Na execução de um cheque, cujo prazo é de seis meses, o processo pode ser extinto pouco mais de um ano e meio depois da primeira busca sem resultado.
A citação efetiva, a intimação do devedor ou a penhora de bens interrompem esse prazo (CPC, art. 921, § 4º-A). Por isso a execução sem bens localizados exige acompanhamento ativo, com pesquisas patrimoniais periódicas e pedidos concretos de constrição.
Quando o devedor é consumidor
Se a venda foi feita a consumidor, há uma regra adicional sobre a negativação. Os cadastros de proteção ao crédito não podem manter informações negativas por mais de cinco anos e, consumada a prescrição da cobrança, não podem fornecer informações que dificultem novo acesso do consumidor ao crédito (CDC, art. 43, §§ 1º e 5º). A negativação, portanto, tem prazo de validade e não substitui as medidas que interrompem a prescrição.
Erros frequentes
- Deixar o título vencido na gaveta enquanto se negocia por mensagem.
- Renegociar de boca, sem documento que comprove o reconhecimento da dívida pelo devedor.
- Esquecer que a duplicata prescreve em um ano contra o endossante, prazo muito menor que o do comprador.
- Abandonar a execução depois da primeira tentativa frustrada de penhora.
- Continuar cobrando dívida já prescrita, o que a Terceira Turma do STJ considera ilícito.
Uma rotina simples de controle
O controle da prescrição cabe em uma planilha: para cada crédito vencido, o tipo de documento, a data de vencimento ou de emissão, o prazo aplicável e a data-limite para protestar ou ajuizar. Revisada todo mês, ela mostra com antecedência quais créditos pedem decisão. É um dos itens do checklist jurídico anual e o ponto de partida para escolher entre negociação, protesto e ação, etapas descritas em cliente inadimplente: o caminho antes da ação judicial.
Fontes consultadas (11)
- Código Civil, Lei 10.406/2002, texto compilado (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Lei 7.357/1985 (cheque) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Lei 5.474/1968 (duplicatas) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- Decreto 57.663/1966, Lei Uniforme sobre letras de câmbio e notas promissórias (anexo) (Planalto, consulta em 08/10/2026)
- STJ, REsp 2.088.100, 3ª Turma (julgado em 17/10/2023)
- STJ, REsp 2.103.726, 3ª Turma (julgado em 14/05/2024)
- STJ, AREsp 2.801.115, 4ª Turma (julgado em 02/03/2026)
- STJ, AgInt no REsp 1.937.078 (aplica a Súmula 503), 3ª Turma (julgado em 20/05/2024)
- STJ, AgInt no AREsp 2.202.135, 3ª Turma (julgado em 20/11/2023)
