Quando um empregado se machuca no trabalho, a primeira obrigação da empresa é comunicar o fato à Previdência Social pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), até o primeiro dia útil seguinte ou, em caso de morte, de imediato. Saber o que a empresa deve fazer depois de um acidente de trabalho evita que um episódio tratado como assunto pessoal do empregado se transforme em estabilidade desrespeitada, multa e pedido de indenização.
O risco não é remoto. Levantamento da Auditoria-Fiscal do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), feito com base nas CATs registradas, contou 806.011 acidentes e 3.644 mortes em 2025, os maiores números da série iniciada em 2016. O estado de São Paulo respondeu por 34,4% dos acidentes registrados no país entre 2016 e 2025.
O que a lei considera acidente de trabalho
A Lei 8.213/1991 define acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (art. 19). O conceito legal é mais amplo do que o senso comum sugere e inclui:
- a doença profissional e a doença do trabalho, adquiridas ou desencadeadas pelas condições em que a atividade é exercida (art. 20);
- o acidente que não foi a causa única, mas contribuiu diretamente para a lesão ou para a morte, a chamada concausa (art. 21, I);
- a agressão sofrida no local e no horário de trabalho, inclusive quando praticada por terceiro (art. 21, II);
- o acidente em viagem a serviço e o ocorrido no percurso entre a residência e o local de trabalho, qualquer que seja o meio de locomoção (art. 21, IV).
A obrigação de comunicar não depende de o empregado ficar afastado por mais de 15 dias nem de ele receber benefício do INSS. Esses fatores importam para outros efeitos, explicados adiante.
A CAT: prazo, forma e consequência da omissão
A emissão da CAT cabe à empresa (Lei 8.213/1991, art. 22). O prazo é o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência; em caso de morte, a comunicação deve ser imediata. O descumprimento sujeita a empresa a multa que varia entre o limite mínimo e o máximo do salário de contribuição, aumentada nas reincidências. O registro é feito pela internet, e o acidentado e o sindicato da categoria devem receber cópia (art. 22, § 1º).
Se a empresa se omite, a CAT pode ser emitida pelo próprio acidentado, por seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o atendeu ou por qualquer autoridade pública, e essa comunicação feita por outros não livra a empresa da multa (art. 22, §§ 2º e 3º). Na prática, deixar de emitir a CAT não impede o reconhecimento do acidente; apenas tira da empresa a oportunidade de registrar sua versão dos fatos no momento certo.
Nos primeiros dias, a sequência recomendável é esta:
- Prestar socorro, encaminhar ao atendimento médico e guardar atestados e prontuário.
- Registrar por escrito como, onde e quando o acidente aconteceu, com nomes de testemunhas e fotos do local.
- Emitir a CAT no prazo. Ela registra o fato; a responsabilidade civil da empresa depende de outros requisitos.
- Pagar o salário dos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento, que ficam a cargo do empregador (Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º), e encaminhar o empregado ao INSS se o afastamento for maior.
- Analisar e documentar as causas do acidente, como exige a NR-1 (item 1.5.5.5), e ajustar as medidas de prevenção.
Estabilidade de 12 meses e FGTS durante o afastamento
Quando o afastamento passa de 15 dias, o empregado recebe do INSS o benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária (o antigo auxílio-doença acidentário). Depois da alta, ele tem garantida a manutenção do contrato por no mínimo 12 meses (Lei 8.213/1991, art. 118).
Pela Súmula 378 do TST, a estabilidade pressupõe afastamento superior a 15 dias e recebimento do benefício acidentário, salvo se, depois da dispensa, ficar constatada doença profissional relacionada ao trabalho. A mesma súmula estende a garantia ao contrato por prazo determinado. A dispensa sem justa causa nesse período pode levar à reintegração ou, se o período já tiver terminado, ao pagamento dos salários correspondentes (Súmula 396 do TST).
Durante o afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua obrigada a depositar o FGTS (Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º), e o plano de saúde oferecido ao empregado deve ser mantido (Súmula 440 do TST). São obrigações que costumam ser esquecidas quando o empregado sai da folha de pagamento ativa.
O empregado afastado por acidente sai da folha ativa, mas o FGTS continua a ser depositado e o plano de saúde deve ser mantido.
Quando a empresa responde por indenização
O seguro contra acidentes de trabalho é custeado pelo empregador e não exclui a indenização quando ele incorre em dolo ou culpa (Constituição, art. 7º, XXVIII). Culpa, nesse contexto, costuma significar falha na prevenção: EPI inadequado ou sem controle de uso, máquina sem proteção, treinamento inexistente, ordem de serviço que nunca foi entregue. A CLT atribui à empresa o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e de instruir os empregados, por ordens de serviço, sobre as precauções para evitar acidentes (art. 157).
Em certas atividades, nem é preciso provar culpa. No Tema 932 de repercussão geral, o STF declarou constitucional a responsabilização objetiva do empregador nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com ônus maior ao trabalhador do que aos demais membros da coletividade. O transporte rodoviário de carga, que lidera as mortes no levantamento do MTE, é exemplo de setor em que essa discussão aparece com frequência.
A condenação pode abranger despesas de tratamento, lucros cessantes e, se houver redução da capacidade de trabalho, pensão correspondente à perda (Código Civil, arts. 949 e 950), além de dano moral. Essas ações são julgadas pela Justiça do Trabalho (Súmula Vinculante 22 do STF).
Os custos que aparecem meses depois
O acidente também pesa na contribuição previdenciária. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador entre 0,5 e 2,0 aplicado à alíquota do seguro de acidentes, de 1%, 2% ou 3% da folha, e é calculado a partir dos acidentes e benefícios acidentários de cada estabelecimento (Lei 10.666/2003, art. 10). O FAP com vigência em 2027, divulgado pela Previdência em 30/09/2026, levou em conta os registros de 2024 e 2025; 3,90% dos estabelecimentos ficaram na faixa que aumenta a alíquota, que pode chegar ao dobro. A contestação administrativa fica aberta de 1º a 30 de novembro de 2026.
Há ainda a ação regressiva: a Previdência Social deve cobrar dos responsáveis o que gastou com benefícios quando houver negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Lei 8.213/1991, art. 120).
Prevenção que se prova no papel
Num processo ou numa fiscalização, a defesa da empresa depende de documentos: gerenciamento de riscos atualizado, fichas de entrega de EPI, registros de treinamento, ordens de serviço, exames ocupacionais e a análise de cada acidente. A rotina é a mesma exigida no gerenciamento de riscos da NR-1, e sua ausência é uma das fontes mais comuns de passivo trabalhista. Esses registros devem ser guardados pelo tempo em que ainda cabe ação, como explicado em prazos e documentos da reclamação trabalhista, e sua revisão periódica faz parte do jurídico preventivo da empresa.
Fontes consultadas (15)
- Lei 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), texto compilado, Planalto, consulta em 09/10/2026
- MTE, Auditoria-Fiscal do Trabalho, Acidentes do trabalho no Brasil, 2016 a 2025, abril de 2026
- INSS, Registrar Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), gov.br, consulta em 09/10/2026
- Ministério da Previdência Social, FAP com vigência para 2027 está disponível para consulta, 30/09/2026
- Constituição Federal, art. 7º, XXVIII, Planalto, consulta em 09/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, texto compilado, Planalto, consulta em 09/10/2026
- Lei 8.036/1990 (FGTS), texto compilado, Planalto, consulta em 09/10/2026
- Lei 10.666/2003, art. 10 (FAP), Planalto, consulta em 09/10/2026
- Código Civil, arts. 949 e 950, Planalto, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 378, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 396, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 440, consulta em 09/10/2026
- STF, Tema 932 de repercussão geral (RE 828.040), consulta em 09/10/2026
- STF, Súmula Vinculante 22, consulta em 09/10/2026
- MTE, Norma Regulamentadora 1 (NR-1), consulta em 09/10/2026
