O pequeno produtor rural que se associa a uma cooperativa agropecuária, de crédito rural, de habitação rural ou de energia e telecomunicações rurais continua segurado especial do INSS, categoria que dá acesso à aposentadoria rural por idade aos 60 anos, para homens, e aos 55, para mulheres. É o que diz, desde 3 de julho de 2026, o Decreto 13.054/2026, que também permite ao produtor exercer cargo eletivo remunerado nessas cooperativas, desde que sem dedicação exclusiva.
O decreto alterou o art. 9º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) para regulamentar a Lei 15.072/2024, que mudou as Leis 8.212/1991 e 8.213/1991 em dezembro de 2024 e deixou ao regulamento a definição das cooperativas com “atuação vinculada” à atividade rural. Para o citricultor e o canavieiro de pequena área da região de Bebedouro, e para as cooperativas que os reúnem, a regra dá precisão ao que antes dependia de interpretação, sobretudo quanto a cargos em conselhos e diretorias.
Quem é o segurado especial
Segurado especial é o produtor rural pessoa física, proprietário ou não (arrendatário, parceiro, meeiro, comodatário), que explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, sozinho ou em regime de economia familiar, com o cônjuge e os filhos maiores de 16 anos que trabalhem com ele (Lei 8.213/1991, art. 11, VII). Pela tabela do INCRA (dados de 2018), o módulo fiscal de Bebedouro é de 14 hectares; o limite, no município, é de 56 hectares.
O regime de economia familiar não admite empregados permanentes. A família pode contratar empregados por prazo determinado até o limite de 120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados (art. 11, §§ 1º e 7º). O produtor que mantém empregados permanentes, ou que explora área maior, é contribuinte individual, com ou sem cooperativa (art. 11, V, “a”). O decreto não muda esse ponto.
As idades reduzidas da aposentadoria rural estão no art. 48, § 1º, e o benefício é de um salário mínimo (art. 39, I). Para obtê-lo, é preciso comprovar atividade rural por período igual à carência, de 180 meses, ainda que de forma descontínua (arts. 25, II, e 48, § 2º). A contribuição do segurado especial incide sobre a receita da comercialização da produção, e não sobre um salário mensal.
O que o Decreto 13.054/2026 mudou
A comparação abaixo considera o texto do Regulamento. A Lei 15.072/2024 já protegia a associação e o mandato em cooperativa com atuação rural desde dezembro de 2024, mas deixava ao regulamento a definição dessas cooperativas.
| Ponto | Regulamento até 2/7/2026 | Regulamento desde 3/7/2026 |
|---|---|---|
| Associação que não descaracteriza | Cooperativa agropecuária ou de crédito rural | Cooperativa com atuação vinculada à atividade rural: agropecuária, habitação rural, infraestrutura (energia ou telecomunicações rurais) e crédito rural; exceto cooperativa de trabalho |
| Cargo na cooperativa | Dirigente de cooperativa rural formada exclusivamente por segurados especiais | Atividade remunerada decorrente de mandato eletivo em cooperativa vinculada, sem dedicação exclusiva nem regime integral; exceto cooperativa de trabalho |
| Associação a cooperativa sem vínculo rural | Sem previsão específica no regulamento | Exclui da categoria a partir do primeiro dia do mês da associação |
Os requisitos de cada tipo estão no novo § 28 do art. 9º do Regulamento. Nas cooperativas agropecuárias e de habitação rural, o vínculo precisa constar do objeto social. Nas de infraestrutura, a cooperativa deve atuar na geração e na distribuição de energia ou em telecomunicações na área rural, com autorização da autoridade competente. Nas de crédito, deve estar autorizada a conceder crédito rural.
O decreto executa o que a Lei 15.072/2024 já previa. O Congresso chegou a aprovar a mesma proteção para a associação e para o mandato “nas demais cooperativas”, mas esse trecho foi vetado sob o argumento de que desfiguraria a figura do segurado especial e aumentaria a despesa previdenciária (Mensagem de Veto 1.694/2024).
A proteção depende do vínculo do objeto social da cooperativa, ou da autorização que ela recebeu, com a atividade rural.
Os limites que continuam valendo
- Cooperativa de trabalho continua excluída: nem a associação a ela nem o mandato nela têm a proteção do decreto. O associado que presta serviços a terceiros por meio de cooperativa é, em regra, contribuinte individual (Regulamento, art. 9º, § 15, IV).
- Associar-se a cooperativa sem vínculo com a atividade rural exclui o produtor da categoria a partir do primeiro dia do mês em que se associou (art. 9º, § 23, I, “e”).
- O cargo remunerado não pode exigir dedicação exclusiva nem regime integral. Convém que o estatuto e a ata de eleição registrem essa condição.
- A remuneração do mandato não dispensa a contribuição previdenciária sobre ela (Lei 8.212/1991, art. 12, § 13; Regulamento, art. 9º, § 22).
- As demais regras não mudaram: limite de quatro módulos fiscais, outras rendas só nas exceções legais e participação em empresa apenas se for microempresa rural formada só por segurados especiais, no mesmo município ou em município limítrofe (Lei 8.213/1991, art. 11, §§ 9º e 12), ponto que merece atenção antes de constituir uma holding familiar.
O tempo de mandato é contado como atividade rural para a aposentadoria por idade, como já ocorria com as demais exceções do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/1991 (art. 48, § 2º).
O que a cooperativa precisa conferir
- Objeto social. Se o estatuto não menciona de forma expressa a vinculação à atividade agropecuária ou à habitação rural, a alteração estatutária tende a reduzir o espaço para questionamento do INSS sobre a associação.
- Autorizações. Cooperativas de crédito, de energia e de telecomunicações devem ter à mão o ato que as autoriza a operar crédito rural ou a atuar na área rural, que o associado pode precisar apresentar ao INSS.
- Cargos eletivos. Definir no estatuto ou no regimento a remuneração e a dedicação exigida de conselheiros e diretores, sem dedicação exclusiva, e tratar na folha a contribuição sobre a remuneração.
- Documentos de entrega. Os documentos fiscais de entrega da produção devem indicar o associado como vendedor ou consignante, pois provam a atividade rural (Lei 8.213/1991, art. 106, VII). A cooperativa também recolhe, por sub-rogação, a contribuição do segurado especial sobre a comercialização (Lei 8.212/1991, art. 30, III e IV).
As obrigações do associado perante a própria cooperativa, como a participação em perdas do exercício, são outro tema, tratado no artigo sobre a responsabilidade do cooperado pelas dívidas da cooperativa.
Como documentar a atividade rural para o INSS
A Lei 8.213/1991 prevê que, desde 1º de janeiro de 2023, a condição de segurado especial seja comprovada pelo cadastro no CNIS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (art. 38-B, § 1º). O cadastro deve ser atualizado todo ano, até 30 de junho do ano seguinte. Passados cinco anos desse prazo, a atualização fica vedada, e o período só conta se a produção tiver sido comercializada e a contribuição recolhida na época própria (art. 38-A, §§ 4º a 6º). Para períodos anteriores a 2023, vale a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas (art. 38-B, § 2º).
Havendo divergência entre o cadastro e outras bases de dados, o INSS pode exigir os documentos do art. 106 da mesma lei, entre eles:
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
- Declaração de Aptidão ao Pronaf ou documento que a substitua;
- bloco de notas do produtor e notas fiscais de entrada emitidas pela empresa compradora com o nome do segurado como vendedor, como as da venda de laranja à indústria;
- documentos fiscais de entrega da produção à cooperativa;
- comprovantes de recolhimento da contribuição sobre a comercialização;
- declaração de imposto de renda com receita da produção rural.
Convém guardar também a ficha de matrícula na cooperativa, o estatuto de cada época e, se houver cargo, as atas de eleição e posse. Organizar esses papéis ao longo dos anos, e não às vésperas do pedido, é parte do jurídico preventivo da pequena propriedade rural.
Fontes consultadas (8)
- Decreto 13.054, de 3 de julho de 2026, Diário Oficial da União, DOU de 03/07/2026, edição extra, consultado em 09/10/2026
- Decreto 13.054/2026, Planalto, consultado em 09/10/2026
- Regulamento da Previdência Social, Decreto 3.048/1999 (art. 9º), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Lei 15.072/2024, segurado especial associado a cooperativa, DOU de 27/12/2024, consultada em 09/10/2026
- Mensagem de Veto 1.694/2024, consultada em 09/10/2026
- Lei 8.213/1991, Planos de Benefícios da Previdência Social (arts. 11, 25, 38-A, 38-B, 39, 48 e 106), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Lei 8.212/1991, Lei Orgânica da Seguridade Social (arts. 12 e 30), texto compilado consultado em 09/10/2026
- INCRA, módulo fiscal dos municípios de São Paulo, tabela de 2018, consultada em 09/10/2026
