A recuperação judicial da microempresa e da empresa de pequeno porte pode seguir um plano especial, previsto nos arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005: as dívidas abrangidas são pagas em até 36 parcelas mensais com juros equivalentes à Selic, com possibilidade de desconto, e o plano não passa por assembleia de credores. O rito é mais simples que o comum, mas tem limites rígidos, que pesam mais quando a decisão fica para o momento em que o caixa já acabou.
O uso da recuperação cresceu. Segundo a Serasa Experian, 2025 teve 977 processos de recuperação judicial, o maior volume anual desde 2016, envolvendo 2.466 empresas, recorde da série do indicador. A agropecuária respondeu por 30,1% dessas empresas, praticamente empatada com serviços (30%) e à frente de comércio e indústria. Em maio de 2026, foram 65 processos, com 237 empresas envolvidas.
Quem pode usar o plano especial
O plano especial é reservado ao empresário e à sociedade empresária enquadrados como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360 mil, ou empresa de pequeno porte, acima desse valor e até R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, art. 3º). A intenção de usá-lo precisa constar da petição inicial (Lei 11.101, art. 70, § 1º). Como a lei de recuperação se aplica ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º), sociedades simples, como as formadas por profissionais intelectuais, em regra ficam fora.
Valem os requisitos de qualquer recuperação (art. 48): mais de dois anos de atividade regular; não ser falido; não ter obtido recuperação judicial, comum ou com plano especial, nos cinco anos anteriores; e não ter sido condenado, nem ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada, por crime previsto na lei de falências.
O produtor rural
O produtor rural pessoa física também pode apresentar plano especial quando o valor da causa, que corresponde ao total dos créditos sujeitos à recuperação, não passar de R$ 4,8 milhões (arts. 70-A e 51, § 5º). O tempo de atividade é comprovado pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço patrimonial entregues no prazo (art. 48, § 3º), e só entram na recuperação os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural discriminados nesses documentos (art. 49, § 6º). Na citricultura e na cana, um ponto merece atenção: a CPR com entrega física e preço antecipado, ou de troca por insumos (barter), não se sujeita à recuperação (Lei 8.929/1994, art. 11).
Como o plano especial funciona
| Item | Regra da Lei 11.101/2005 |
|---|---|
| Créditos abrangidos | Todos os existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, exceto os fiscais, os de repasse de recursos oficiais e os dos §§ 3º e 4º do art. 49 (art. 71, I) |
| Pagamento | Até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à Selic, admitida proposta de abatimento (art. 71, II) |
| Primeira parcela | Em até 180 dias da distribuição do pedido (art. 71, III) |
| Gestão | Aumentar despesas ou contratar empregados depende de autorização do juiz, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores (art. 71, IV) |
| Aprovação | Sem assembleia de credores; o juiz concede a recuperação se atendidas as exigências legais (art. 72) |
| Rejeição | Falência, se houver objeção de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos (art. 72, parágrafo único) |
| Administrador judicial | Remuneração limitada a 2% (art. 24, § 5º) |
Dois pontos dessa tabela costumam surpreender. O primeiro são as exclusões. Os §§ 3º e 4º do art. 49 alcançam, entre outros, o credor proprietário fiduciário (bancos que financiaram máquinas, veículos ou imóveis com alienação fiduciária), o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio. Para os créditos que ficam fora do plano, o pedido não suspende a prescrição nem as ações e execuções (art. 71, parágrafo único). Se o endividamento bancário com garantia fiduciária ou o passivo tributário forem relevantes, o plano especial resolve só parte do problema.
O segundo é a consequência da rejeição. No rito especial não há assembleia em que se possa negociar ajustes: havendo objeção de credores com mais da metade de uma classe, o juiz julga improcedente o pedido e decreta a falência.
No plano especial, a dívida bancária com garantia fiduciária e a dívida tributária continuam fora do parcelamento em 36 meses.
Tributos
Os débitos tributários seguem por parcelamento ou transação próprios, e as ME e EPP têm direito a prazos 20% maiores que os concedidos às demais empresas (art. 68, parágrafo único). A lei exige certidões de regularidade fiscal antes da concessão (art. 57). O STJ entende que, depois da Lei 14.112/2020, essa exigência é válida para a homologação do plano, e que a falta das certidões leva à suspensão do processo, não à falência (REsp 1.955.325, Quarta Turma, 2024). Para dívidas com a União, a alternativa está em transação tributária.
O que o pedido exige e o que ele não protege
A petição inicial precisa trazer as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e as levantadas para o pedido, com balanço, demonstração de resultados e fluxo de caixa projetado; a ME e a EPP podem apresentar escrituração simplificada (art. 51, II e § 2º). Também são exigidos a relação completa de credores e de empregados, extratos bancários, certidões de protesto, a relação das ações judiciais e a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores (art. 51, III a IX). Durante o processo, a empresa apresenta contas mensais (art. 52, IV).
A recuperação protege a empresa, não quem garantiu suas dívidas. Os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º). O sócio que assinou como avalista de empréstimo ou fiador de aluguel pode ser cobrado diretamente, ainda que a dívida da empresa esteja no plano, como explicado em fiança e aval do sócio.
O momento da decisão e as alternativas
A lei oferece caminhos anteriores ao pedido. A empresa pode negociar com credores em mediação ou conciliação antecedente, inclusive no Cejusc do tribunal, e obter tutela de urgência que suspenda as execuções por até 60 dias enquanto tenta o acordo (art. 20-B, IV e § 1º). Há também a recuperação extrajudicial, em que o plano negociado é homologado em juízo quando assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163), admitido o pedido com um terço e prazo de 90 dias para completar a adesão (§ 7º). Pela Serasa, essa via ainda é pouco usada: 62 pedidos em 2025.
Em qualquer caminho, a viabilidade depende de caixa para pagar a primeira parcela em até 180 dias, contabilidade organizada e passivo conhecido. O descumprimento do plano durante a fiscalização judicial, que pode durar até dois anos após a concessão, leva à falência (art. 61, § 1º). Custos e prazos de processos estão em quanto tempo leva e quanto custa um processo, e a revisão periódica de contratos, garantias e endividamento é o terreno do jurídico preventivo.
Fontes consultadas (6)
- Lei 11.101/2005 (Recuperação e Falência), texto compilado, Planalto, consultado em 09/10/2026
- Lei Complementar 123/2006, texto compilado, Planalto, consultado em 09/10/2026
- Lei 8.929/1994 (CPR), texto compilado, Planalto, consultado em 09/10/2026
- Serasa Experian, recuperações judiciais atingem 2,5 mil empresas em 2025, 07/04/2026
- Serasa Experian, pedidos de recuperação judicial somaram 65 processos em maio, 02/10/2026
- STJ, REsp 1.955.325, Quarta Turma, julgado em 12/03/2024
