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Recuperação judicial da microempresa: como funciona o plano especial

A lei de recuperação tem um rito simplificado para micro e pequenas empresas, com parcelamento definido em lei e sem assembleia. Os limites dele pesam na decisão.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 7 min de leitura

A recuperação judicial da microempresa e da empresa de pequeno porte pode seguir um plano especial, previsto nos arts. 70 a 72 da Lei 11.101/2005: as dívidas abrangidas são pagas em até 36 parcelas mensais com juros equivalentes à Selic, com possibilidade de desconto, e o plano não passa por assembleia de credores. O rito é mais simples que o comum, mas tem limites rígidos, que pesam mais quando a decisão fica para o momento em que o caixa já acabou.

O uso da recuperação cresceu. Segundo a Serasa Experian, 2025 teve 977 processos de recuperação judicial, o maior volume anual desde 2016, envolvendo 2.466 empresas, recorde da série do indicador. A agropecuária respondeu por 30,1% dessas empresas, praticamente empatada com serviços (30%) e à frente de comércio e indústria. Em maio de 2026, foram 65 processos, com 237 empresas envolvidas.

Quem pode usar o plano especial

O plano especial é reservado ao empresário e à sociedade empresária enquadrados como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360 mil, ou empresa de pequeno porte, acima desse valor e até R$ 4,8 milhões (LC 123/2006, art. 3º). A intenção de usá-lo precisa constar da petição inicial (Lei 11.101, art. 70, § 1º). Como a lei de recuperação se aplica ao empresário e à sociedade empresária (art. 1º), sociedades simples, como as formadas por profissionais intelectuais, em regra ficam fora.

Valem os requisitos de qualquer recuperação (art. 48): mais de dois anos de atividade regular; não ser falido; não ter obtido recuperação judicial, comum ou com plano especial, nos cinco anos anteriores; e não ter sido condenado, nem ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada, por crime previsto na lei de falências.

O produtor rural

O produtor rural pessoa física também pode apresentar plano especial quando o valor da causa, que corresponde ao total dos créditos sujeitos à recuperação, não passar de R$ 4,8 milhões (arts. 70-A e 51, § 5º). O tempo de atividade é comprovado pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural, pela declaração de imposto de renda e pelo balanço patrimonial entregues no prazo (art. 48, § 3º), e só entram na recuperação os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural discriminados nesses documentos (art. 49, § 6º). Na citricultura e na cana, um ponto merece atenção: a CPR com entrega física e preço antecipado, ou de troca por insumos (barter), não se sujeita à recuperação (Lei 8.929/1994, art. 11).

Como o plano especial funciona

ItemRegra da Lei 11.101/2005
Créditos abrangidosTodos os existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, exceto os fiscais, os de repasse de recursos oficiais e os dos §§ 3º e 4º do art. 49 (art. 71, I)
PagamentoAté 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, com juros equivalentes à Selic, admitida proposta de abatimento (art. 71, II)
Primeira parcelaEm até 180 dias da distribuição do pedido (art. 71, III)
GestãoAumentar despesas ou contratar empregados depende de autorização do juiz, ouvidos o administrador judicial e o comitê de credores (art. 71, IV)
AprovaçãoSem assembleia de credores; o juiz concede a recuperação se atendidas as exigências legais (art. 72)
RejeiçãoFalência, se houver objeção de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos (art. 72, parágrafo único)
Administrador judicialRemuneração limitada a 2% (art. 24, § 5º)

Dois pontos dessa tabela costumam surpreender. O primeiro são as exclusões. Os §§ 3º e 4º do art. 49 alcançam, entre outros, o credor proprietário fiduciário (bancos que financiaram máquinas, veículos ou imóveis com alienação fiduciária), o arrendador mercantil e o vendedor com reserva de domínio. Para os créditos que ficam fora do plano, o pedido não suspende a prescrição nem as ações e execuções (art. 71, parágrafo único). Se o endividamento bancário com garantia fiduciária ou o passivo tributário forem relevantes, o plano especial resolve só parte do problema.

O segundo é a consequência da rejeição. No rito especial não há assembleia em que se possa negociar ajustes: havendo objeção de credores com mais da metade de uma classe, o juiz julga improcedente o pedido e decreta a falência.

No plano especial, a dívida bancária com garantia fiduciária e a dívida tributária continuam fora do parcelamento em 36 meses.

Tributos

Os débitos tributários seguem por parcelamento ou transação próprios, e as ME e EPP têm direito a prazos 20% maiores que os concedidos às demais empresas (art. 68, parágrafo único). A lei exige certidões de regularidade fiscal antes da concessão (art. 57). O STJ entende que, depois da Lei 14.112/2020, essa exigência é válida para a homologação do plano, e que a falta das certidões leva à suspensão do processo, não à falência (REsp 1.955.325, Quarta Turma, 2024). Para dívidas com a União, a alternativa está em transação tributária.

O que o pedido exige e o que ele não protege

A petição inicial precisa trazer as demonstrações contábeis dos três últimos exercícios e as levantadas para o pedido, com balanço, demonstração de resultados e fluxo de caixa projetado; a ME e a EPP podem apresentar escrituração simplificada (art. 51, II e § 2º). Também são exigidos a relação completa de credores e de empregados, extratos bancários, certidões de protesto, a relação das ações judiciais e a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores (art. 51, III a IX). Durante o processo, a empresa apresenta contas mensais (art. 52, IV).

A recuperação protege a empresa, não quem garantiu suas dívidas. Os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º). O sócio que assinou como avalista de empréstimo ou fiador de aluguel pode ser cobrado diretamente, ainda que a dívida da empresa esteja no plano, como explicado em fiança e aval do sócio.

O momento da decisão e as alternativas

A lei oferece caminhos anteriores ao pedido. A empresa pode negociar com credores em mediação ou conciliação antecedente, inclusive no Cejusc do tribunal, e obter tutela de urgência que suspenda as execuções por até 60 dias enquanto tenta o acordo (art. 20-B, IV e § 1º). Há também a recuperação extrajudicial, em que o plano negociado é homologado em juízo quando assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangida (art. 163), admitido o pedido com um terço e prazo de 90 dias para completar a adesão (§ 7º). Pela Serasa, essa via ainda é pouco usada: 62 pedidos em 2025.

Em qualquer caminho, a viabilidade depende de caixa para pagar a primeira parcela em até 180 dias, contabilidade organizada e passivo conhecido. O descumprimento do plano durante a fiscalização judicial, que pode durar até dois anos após a concessão, leva à falência (art. 61, § 1º). Custos e prazos de processos estão em quanto tempo leva e quanto custa um processo, e a revisão periódica de contratos, garantias e endividamento é o terreno do jurídico preventivo.

Fontes consultadas (6)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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