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Filtro de relevância no STJ: por que o TJSP tende a ter a palavra final

A Lei 15.484/2026 e a Emenda Regimental 55 do STJ puseram em prática o filtro de relevância do recurso especial. Para a maioria das disputas empresariais, o Tribunal de Justiça tende a dar a palavra final.

Por Danilo de Jesus Mrofka 8 min de leitura

Desde 3 de setembro de 2026, o recurso especial contra acórdão (a decisão colegiada do tribunal) publicado a partir dessa data precisa demonstrar, em tópico próprio, que a questão de direito federal discutida é relevante para além do interesse das partes. É o filtro de relevância do recurso especial, previsto na Constituição desde a Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado pela Lei 15.484/2026 e pela Emenda Regimental 55 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para a maior parte das disputas de pequenas e médias empresas, o efeito prático tende a ser que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) dê a palavra final.

O recurso especial é o caminho para levar ao STJ um acórdão de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, com a função de uniformizar a interpretação da lei federal. Mesmo antes do filtro, poucos casos chegavam a Brasília: segundo o relatório Justiça em Números 2026, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ingressaram nos tribunais superiores, em 2025, 6% das decisões de segundo grau da Justiça Estadual.

O que a Lei 15.484/2026 estabeleceu

A lei foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2026 e entrou em vigor em 3 de setembro; segundo o STJ, o tópico de relevância é exigido nos recursos contra acórdãos publicados a partir dessa data (art. 4º). Ela incluiu no Código de Processo Civil o art. 1.035-A, com estas regras:

  • o STJ não conhecerá do recurso especial cuja questão de direito federal não seja relevante, em decisão irrecorrível (caput);
  • a relevância é avaliada do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e precisa ultrapassar os interesses subjetivos do processo (§ 1º);
  • o recorrente deve demonstrá-la em tópico específico e fundamentado, sob pena de inadmissão (§§ 2º e 3º);
  • a recusa por falta de relevância depende da manifestação de dois terços dos membros do órgão julgador (§ 6º);
  • reconhecida a relevância, o relator pode suspender por seis meses, prorrogáveis uma vez, todos os processos sobre a mesma questão no país (§ 7º).

A Emenda Regimental 55, editada pelo STJ em agosto de 2026, ajustou o regimento interno do tribunal. Segundo o tribunal, a Corte Especial e as Seções examinam a relevância nos casos que podem gerar precedente qualificado, isto é, tese de aplicação obrigatória, e as Turmas julgam os recursos com relevância presumida que não se destinam a fixar tese. O presidente do STJ, antes da distribuição, e os relatores podem não conhecer de recursos sem o tópico de relevância. Os tribunais de origem selecionam recursos representativos de cada tema.

Quando a relevância é presumida

O art. 1.035-A, § 4º, remete à Constituição (art. 105, § 3º), que presume a relevância nestas situações:

  • ações penais;
  • ações de improbidade administrativa;
  • ações cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos, o que corresponde a R$ 810.500,00 pelo salário mínimo de 2026 (Decreto 12.797/2025);
  • ações que possam gerar inelegibilidade;
  • acórdão recorrido que contrarie a jurisprudência dominante do STJ;
  • outras hipóteses previstas em lei.

Fora dessas hipóteses, a empresa precisa convencer o STJ de que a questão interessa a outros casos e a outras empresas. Numa cobrança de R$ 200 mil em que se discute apenas se a mercadoria foi entregue conforme o pedido, a tendência é que a questão não ultrapasse o interesse das partes.

Por que a causa passa a ser decidida no TJSP

O filtro se soma a barreiras antigas. O STJ não reexamina provas (Súmula 7) nem a interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5), e só aprecia a questão federal que o tribunal de origem efetivamente decidiu, o chamado prequestionamento (Súmula 211). Em 2025, a Terceira Turma não conheceu de recurso sobre rescisão de contrato de prestação de serviços porque rever a divisão de culpa exigiria “adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais” (REsp 2.209.862). Boa parte das causas empresariais gira em torno de fatos e de contratos e, por isso, já costumava terminar no TJ; agora, mesmo a questão jurídica precisa ter alcance além do caso.

A lei também fecha caminhos dentro do próprio tribunal de origem. Se o STJ já tiver negado relevância à questão, ou se o acórdão estiver de acordo com tese fixada nesse regime, o presidente ou o vice-presidente do TJ nega seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, c). Contra essa decisão cabe apenas agravo interno no próprio tribunal, e não o agravo dirigido ao STJ (arts. 1.030, § 2º, e 1.042). As teses fixadas nesse regime vinculam juízes e tribunais (art. 927, III-A) e permitem ao relator decidir sozinho, com base nelas, os recursos sobre a mesma questão (art. 932, IV, b, e V, b).

O filtro não fecha a porta por completo: a recusa exige dois terços do colegiado, e a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ torna a relevância presumida. Isso valoriza o trabalho de mostrar ao TJ, desde o início do processo, qual é a orientação do STJ sobre o tema.

Para a maioria das empresas, a apelação no TJ tende a ser o último exame completo da causa.

O que muda na estratégia desde a primeira instância

Se o TJ tende a ser a última instância de mérito, convém que a causa chegue a ele madura. Algumas medidas decorrem das regras acima:

  1. Produzir a prova na primeira instância. Documentos, perícia e testemunhas são produzidos ali, e o que não foi provado até a apelação não será revisto em Brasília. Para quem vende, a documentação de cada negociação, tratada no artigo sobre como documentar a venda feita pelo WhatsApp, é a base dessa prova.
  2. Contratar por escrito, com cláusulas claras. Como a interpretação do contrato termina no TJ, a redação vale mais do que qualquer recurso posterior; os riscos do acordo informal estão no texto sobre contrato verbal.
  3. Identificar cedo a questão de direito federal e a jurisprudência do STJ sobre ela, pedir que o TJ se pronuncie expressamente e, se houver omissão, opor embargos de declaração, que permitem considerar a matéria incluída no acórdão (CPC, art. 1.025).
  4. Atribuir o valor da causa conforme o conteúdo econômico do pedido (art. 292). Acima de 500 salários mínimos a relevância é presumida, mas o juiz corrige de ofício o valor que não corresponde ao proveito econômico (§ 3º), e é sobre ele que se calcula a taxa judiciária do TJSP (1,5% para ajuizar e 4% para apelar).
  5. Tratar a apelação como o recurso decisivo, com impugnação completa de fatos, provas e fundamentos da sentença.

Para quem vence no TJ

O recurso especial, em regra, não suspende a decisão (CPC, art. 995). O credor pode iniciar o cumprimento provisório, que é a execução antes da decisão definitiva, e o levantamento de dinheiro depende de caução, salvo as exceções do art. 521 (art. 520, IV).

Para quem perde no TJ

A decisão de recorrer passa a depender de uma pergunta objetiva: há questão jurídica com alcance além do caso, ou só se discute fato e contrato? Recurso sem perspectiva real acrescenta custo, honorários de sucumbência majorados (art. 85, § 11) e tempo; o momento seguinte ao acórdão do TJ costuma favorecer a negociação. O peso de cada fase está no artigo sobre quanto custa um processo para a empresa.

Na Justiça do Trabalho, o filtro do STJ não se aplica. O recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho já tem filtro próprio, a transcendência, cujos indicadores econômico, político, social e jurídico foram detalhados pela Reforma Trabalhista de 2017 (CLT, art. 896-A). Nos dois ramos, a lógica de preparar a prova antes do conflito é a do jurídico preventivo.

Fontes consultadas (11)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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