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Dívida com a União: transação tributária antes da execução fiscal

O débito federal inscrito em dívida ativa cresce, bloqueia certidões e pode virar execução fiscal. Como funciona a transação com a PGFN e o que o edital em vigor oferece.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 8 min de leitura

A transação tributária é o acordo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece para regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União, com descontos sobre multas, juros e encargos e parcelamentos longos. Para micro e pequenas empresas, as condições são mais amplas do que as gerais. É a principal alternativa negociada antes ou durante a execução fiscal, um processo que, embora lento, mantém a dívida crescendo e a empresa sem certidão durante todo o tempo em que tramita.

O caminho de uma dívida federal

O tributo declarado e não pago fica, primeiro, com a Receita Federal, que admite parcelamento ordinário em até 60 parcelas (Lei 10.522/2002, art. 10). Sem pagamento, o débito é inscrito em dívida ativa e passa à PGFN. O devedor é então notificado para pagar em cinco dias; não pagando, a inscrição pode ser comunicada aos cadastros de proteção ao crédito (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I), a certidão de dívida ativa pode ser protestada em cartório (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único) e vem a execução fiscal.

Na execução, a empresa é citada para pagar ou garantir a dívida em cinco dias (Lei 6.830/1980, art. 8º), e a ordem de penhora começa pelo dinheiro (art. 11). O bloqueio de contas é feito por meio eletrônico, sem ciência prévia do executado (CPC, art. 854). Se a empresa deixar de funcionar sem baixa regular, a cobrança pode ser redirecionada a quem a administrava, como descrito no texto sobre empresa parada sem baixa.

O custo de esperar

A lentidão da execução fiscal é conhecida. Segundo o relatório Justiça em Números 2026, do CNJ, o processo de execução fiscal leva em média 8 anos e 2 meses até a baixa, os processos pendentes tramitam há 6 anos e 4 meses em média, e a taxa de congestionamento é de 72,4%. Isso não significa alívio para o devedor. Durante todo esse tempo:

  • o débito federal pago em atraso sofre multa de mora de até 20% e juros pela taxa Selic (Lei 9.430/1996, art. 61), e a inscrição em dívida ativa acrescenta o encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/1969);
  • a empresa fica sem certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (Código Tributário Nacional, arts. 205 e 206), exigida para comprovar regularidade fiscal em licitações (Lei 14.133/2021, art. 68, III);
  • débitos com exigibilidade não suspensa impedem o ingresso e a permanência no Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, art. 17, V);
  • bloqueios de contas e penhoras podem ocorrer a qualquer momento do processo.

Os demais custos de um processo judicial, como custas e verbas de sucumbência, estão no texto sobre quanto custa e quanto dura um processo para a empresa.

O que a lei permite negociar

A Lei 13.988/2020 autoriza a União a transacionar créditos inscritos em dívida ativa por proposta individual ou por adesão a edital (art. 2º). Os descontos incidem sobre multas, juros e encargos legais de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e o valor principal não pode ser reduzido (art. 11, I, e § 2º, I). Os limites gerais são de 65% de redução sobre o total e 120 meses de prazo; para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, de 70% e 145 meses (art. 11, §§ 2º e 3º), respeitado o limite de 60 meses para as contribuições previdenciárias.

Débitos apurados no Simples Nacional também podem ser transacionados, por autorização da Lei Complementar 174/2020. Quando a transação envolve parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa (Lei 13.988, art. 3º, § 2º), o que permite obter certidão positiva com efeitos de negativa enquanto o acordo é cumprido.

Em contrapartida, o devedor assume compromissos: desistir de impugnações, recursos e ações sobre os débitos incluídos, não usar pessoas interpostas para ocultar bens e não alienar ou onerar bens sem a comunicação exigida em lei (art. 3º). A transação deferida constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos (art. 3º, § 1º).

As condições do edital em vigor

A PGFN publica editais periódicos com as condições de adesão. O Edital PGDAU 6/2026, publicado no Diário Oficial em 1º de junho de 2026, alcança débitos de até R$ 45 milhões por devedor. Para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais, as modalidades são estas:

ModalidadeCondições para ME, EPP e pessoa natural
Capacidade de pagamentoÀ vista, com desconto de até 70% sobre o total; ou entrada de 6% em até 12 parcelas e saldo em até 133 meses, com desconto de até 70%.
Débitos irrecuperáveis (por exemplo, devedor em recuperação judicial, CNPJ inapto ou inscrição com mais de 15 anos sem garantia)À vista, com desconto de até 70%; ou entrada de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 133 meses.
Pequeno valor (inscrição de até 60 salários mínimos)À vista com 50% de desconto; ou entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em 7 parcelas (50%), 12 (45%), 30 (40%) ou 55 (30%).
Garantidos por seguro garantia ou carta fiança, com decisão final desfavorávelSem desconto: entrada de 30% a 50% e saldo em 6 a 12 parcelas.

Descontos e prazo superior a 60 meses só são concedidos quando a capacidade de pagamento presumida do devedor é insuficiente para quitar o passivo em cinco anos; essa classificação é sigilosa e consultada no portal Regularize (Edital 6/2026, art. 3º). Em todas as modalidades, as contribuições previdenciárias ficam limitadas a 60 parcelas, a prestação mínima é de R$ 100 (R$ 25 nas inscrições de MEI da modalidade de pequeno valor) e as parcelas são acrescidas de juros pela Selic.

O prazo de adesão, que terminaria em 30 de setembro de 2026, foi prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027, e passou a alcançar débitos inscritos até 3 de julho de 2026 (na modalidade de pequeno valor, até 1º de outubro de 2025). Editais são prorrogados, substituídos e reabertos com frequência; as condições aplicáveis devem ser conferidas no Regularize no momento da adesão.

Os erros que derrubam o acordo

  • Adesão parcial: o edital exige a inclusão de todas as inscrições elegíveis, salvo as garantidas, parceladas, transacionadas ou suspensas por decisão judicial (Edital 6/2026, art. 13).
  • Parcelas em atraso: três prestações em atraso, consecutivas ou alternadas, levam à rescisão (Edital 6/2026, art. 20, II).
  • Novos débitos sem regularização: o devedor deve regularizar em 90 dias os débitos que se tornarem exigíveis depois do acordo, perante a PGFN, a Receita Federal e o FGTS (Edital 6/2026, art. 17, X e XI).
  • Ações judiciais esquecidas: a desistência e o pedido de extinção precisam ser comprovados no Regularize em até 60 dias (Edital 6/2026, art. 16).
  • Parcelamento acima do caixa: escolher o número de parcelas sem projetar o fluxo de caixa dos meses seguintes aumenta o risco de atraso.

Em qualquer desses casos, a rescisão afasta os descontos, retoma a cobrança integral, com execução das garantias, e impede nova transação por dois anos (Lei 13.988/2020, art. 4º, §§ 3º e 4º; Edital 6/2026, art. 21). A lei é clara sobre o momento em que o benefício se consolida: os créditos transacionados só se extinguem quando todas as condições do acordo forem cumpridas (art. 3º, § 3º).

Na transação, o desconto só se torna definitivo com o cumprimento integral do acordo. Até a última parcela, ele é condicional.

A transação funciona melhor quando vem acompanhada de uma revisão do que levou ao débito: precificação, regime tributário e controle de obrigações. A reforma tributária torna essa revisão oportuna, e a situação fiscal pesa também na escolha entre manter IBS e CBS no DAS ou no regime regular. Acompanhar certidões e parcelamentos ao longo do ano é parte do jurídico preventivo da empresa.

Fontes consultadas (10)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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