A transação tributária é o acordo que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) oferece para regularizar débitos inscritos em dívida ativa da União, com descontos sobre multas, juros e encargos e parcelamentos longos. Para micro e pequenas empresas, as condições são mais amplas do que as gerais. É a principal alternativa negociada antes ou durante a execução fiscal, um processo que, embora lento, mantém a dívida crescendo e a empresa sem certidão durante todo o tempo em que tramita.
O caminho de uma dívida federal
O tributo declarado e não pago fica, primeiro, com a Receita Federal, que admite parcelamento ordinário em até 60 parcelas (Lei 10.522/2002, art. 10). Sem pagamento, o débito é inscrito em dívida ativa e passa à PGFN. O devedor é então notificado para pagar em cinco dias; não pagando, a inscrição pode ser comunicada aos cadastros de proteção ao crédito (Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I), a certidão de dívida ativa pode ser protestada em cartório (Lei 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único) e vem a execução fiscal.
Na execução, a empresa é citada para pagar ou garantir a dívida em cinco dias (Lei 6.830/1980, art. 8º), e a ordem de penhora começa pelo dinheiro (art. 11). O bloqueio de contas é feito por meio eletrônico, sem ciência prévia do executado (CPC, art. 854). Se a empresa deixar de funcionar sem baixa regular, a cobrança pode ser redirecionada a quem a administrava, como descrito no texto sobre empresa parada sem baixa.
O custo de esperar
A lentidão da execução fiscal é conhecida. Segundo o relatório Justiça em Números 2026, do CNJ, o processo de execução fiscal leva em média 8 anos e 2 meses até a baixa, os processos pendentes tramitam há 6 anos e 4 meses em média, e a taxa de congestionamento é de 72,4%. Isso não significa alívio para o devedor. Durante todo esse tempo:
- o débito federal pago em atraso sofre multa de mora de até 20% e juros pela taxa Selic (Lei 9.430/1996, art. 61), e a inscrição em dívida ativa acrescenta o encargo legal de 20% (Decreto-Lei 1.025/1969);
- a empresa fica sem certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa (Código Tributário Nacional, arts. 205 e 206), exigida para comprovar regularidade fiscal em licitações (Lei 14.133/2021, art. 68, III);
- débitos com exigibilidade não suspensa impedem o ingresso e a permanência no Simples Nacional (Lei Complementar 123/2006, art. 17, V);
- bloqueios de contas e penhoras podem ocorrer a qualquer momento do processo.
Os demais custos de um processo judicial, como custas e verbas de sucumbência, estão no texto sobre quanto custa e quanto dura um processo para a empresa.
O que a lei permite negociar
A Lei 13.988/2020 autoriza a União a transacionar créditos inscritos em dívida ativa por proposta individual ou por adesão a edital (art. 2º). Os descontos incidem sobre multas, juros e encargos legais de créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, e o valor principal não pode ser reduzido (art. 11, I, e § 2º, I). Os limites gerais são de 65% de redução sobre o total e 120 meses de prazo; para pessoa natural, microempresa e empresa de pequeno porte, de 70% e 145 meses (art. 11, §§ 2º e 3º), respeitado o limite de 60 meses para as contribuições previdenciárias.
Débitos apurados no Simples Nacional também podem ser transacionados, por autorização da Lei Complementar 174/2020. Quando a transação envolve parcelamento, a exigibilidade do crédito fica suspensa (Lei 13.988, art. 3º, § 2º), o que permite obter certidão positiva com efeitos de negativa enquanto o acordo é cumprido.
Em contrapartida, o devedor assume compromissos: desistir de impugnações, recursos e ações sobre os débitos incluídos, não usar pessoas interpostas para ocultar bens e não alienar ou onerar bens sem a comunicação exigida em lei (art. 3º). A transação deferida constitui confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos (art. 3º, § 1º).
As condições do edital em vigor
A PGFN publica editais periódicos com as condições de adesão. O Edital PGDAU 6/2026, publicado no Diário Oficial em 1º de junho de 2026, alcança débitos de até R$ 45 milhões por devedor. Para microempresas, empresas de pequeno porte e pessoas naturais, as modalidades são estas:
| Modalidade | Condições para ME, EPP e pessoa natural |
|---|---|
| Capacidade de pagamento | À vista, com desconto de até 70% sobre o total; ou entrada de 6% em até 12 parcelas e saldo em até 133 meses, com desconto de até 70%. |
| Débitos irrecuperáveis (por exemplo, devedor em recuperação judicial, CNPJ inapto ou inscrição com mais de 15 anos sem garantia) | À vista, com desconto de até 70%; ou entrada de 5% em até 12 parcelas e saldo em até 133 meses. |
| Pequeno valor (inscrição de até 60 salários mínimos) | À vista com 50% de desconto; ou entrada de 5% em até 5 parcelas e saldo em 7 parcelas (50%), 12 (45%), 30 (40%) ou 55 (30%). |
| Garantidos por seguro garantia ou carta fiança, com decisão final desfavorável | Sem desconto: entrada de 30% a 50% e saldo em 6 a 12 parcelas. |
Descontos e prazo superior a 60 meses só são concedidos quando a capacidade de pagamento presumida do devedor é insuficiente para quitar o passivo em cinco anos; essa classificação é sigilosa e consultada no portal Regularize (Edital 6/2026, art. 3º). Em todas as modalidades, as contribuições previdenciárias ficam limitadas a 60 parcelas, a prestação mínima é de R$ 100 (R$ 25 nas inscrições de MEI da modalidade de pequeno valor) e as parcelas são acrescidas de juros pela Selic.
O prazo de adesão, que terminaria em 30 de setembro de 2026, foi prorrogado pelo Edital PGDAU 10/2026 até as 19h de 29 de janeiro de 2027, e passou a alcançar débitos inscritos até 3 de julho de 2026 (na modalidade de pequeno valor, até 1º de outubro de 2025). Editais são prorrogados, substituídos e reabertos com frequência; as condições aplicáveis devem ser conferidas no Regularize no momento da adesão.
Os erros que derrubam o acordo
- Adesão parcial: o edital exige a inclusão de todas as inscrições elegíveis, salvo as garantidas, parceladas, transacionadas ou suspensas por decisão judicial (Edital 6/2026, art. 13).
- Parcelas em atraso: três prestações em atraso, consecutivas ou alternadas, levam à rescisão (Edital 6/2026, art. 20, II).
- Novos débitos sem regularização: o devedor deve regularizar em 90 dias os débitos que se tornarem exigíveis depois do acordo, perante a PGFN, a Receita Federal e o FGTS (Edital 6/2026, art. 17, X e XI).
- Ações judiciais esquecidas: a desistência e o pedido de extinção precisam ser comprovados no Regularize em até 60 dias (Edital 6/2026, art. 16).
- Parcelamento acima do caixa: escolher o número de parcelas sem projetar o fluxo de caixa dos meses seguintes aumenta o risco de atraso.
Em qualquer desses casos, a rescisão afasta os descontos, retoma a cobrança integral, com execução das garantias, e impede nova transação por dois anos (Lei 13.988/2020, art. 4º, §§ 3º e 4º; Edital 6/2026, art. 21). A lei é clara sobre o momento em que o benefício se consolida: os créditos transacionados só se extinguem quando todas as condições do acordo forem cumpridas (art. 3º, § 3º).
Na transação, o desconto só se torna definitivo com o cumprimento integral do acordo. Até a última parcela, ele é condicional.
A transação funciona melhor quando vem acompanhada de uma revisão do que levou ao débito: precificação, regime tributário e controle de obrigações. A reforma tributária torna essa revisão oportuna, e a situação fiscal pesa também na escolha entre manter IBS e CBS no DAS ou no regime regular. Acompanhar certidões e parcelamentos ao longo do ano é parte do jurídico preventivo da empresa.
Fontes consultadas (10)
- Lei 13.988/2020 (transação tributária), Planalto
- Lei Complementar 174/2020 (transação de créditos do Simples Nacional), Planalto
- PGFN, Edital PGDAU 6/2026, DOU de 01/06/2026
- PGFN, Novos editais da PGFN para renegociação de dívidas (02/10/2026)
- PGFN, portal Regularize
- CNJ, Justiça em Números 2026, ano-base 2025 (junho de 2026)
- Lei 6.830/1980 (execução fiscal), Planalto
- Lei 10.522/2002, arts. 10 e 20-B, Planalto
- Lei 9.430/1996, art. 61 (multa e juros de mora), Planalto
- Código Tributário Nacional, Lei 5.172/1966, Planalto
