Desde 23 de junho de 2026, quando a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema 1.424 dos recursos repetitivos, está fixado, com observância obrigatória por juízes e tribunais (CPC, art. 927, III), que a gratuidade da justiça para pessoa jurídica depende de demonstrar a situação financeira e patrimonial completa da empresa. Declaração do contador, DCTF ou prova de inatividade ou de queda de faturamento não bastam.
A gratuidade dispensa a parte de adiantar custas, honorários de perito e depósitos exigidos para recorrer, entre outras despesas (CPC, art. 98, § 1º). Para a empresa em dificuldade, o tema surge quando ela precisa cobrar um cliente sem caixa para a taxa inicial ou quando é condenada e precisa recorrer. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a taxa judiciária é de 1,5% do valor da causa para ajuizar uma ação de conhecimento e de 4% para apelar, respeitados o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs. Numa ação de cobrança de R$ 300 mil, por exemplo, essas alíquotas resultam em R$ 4.500,00 na entrada e R$ 12.000,00 no preparo da apelação, sem contar diligências e perícia, como mostra o artigo sobre quanto custa um processo para a empresa.
O que o STJ decidiu no Tema 1.424
A Corte Especial julgou o REsp 2.225.061 e o REsp 2.234.386, vindos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, no primeiro repetitivo decidido em sessão totalmente virtual; os acórdãos foram publicados em 29 de junho de 2026. Nos dois casos, as empresas haviam apresentado apenas DCTFs, comprovante de inscrição na Receita Federal, declaração do contador sobre a paralisação ou documento de queda de faturamento. A orientação já predominava no STJ; com o repetitivo, deixa de ser apenas jurisprudência e passa a vincular os demais tribunais.
A tese afirma que a demonstração da insuficiência da pessoa jurídica “reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial”, com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias, o que “não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento”.
O fundamento está no Código de Processo Civil. O art. 98 admite o benefício para a pessoa jurídica, mas a presunção de que a declaração de insuficiência é verdadeira vale apenas para a pessoa natural (art. 99, § 3º), e a Súmula 481 do STJ já exigia da empresa, com ou sem fins lucrativos, comprovação efetiva. Os acórdãos registram que não há presunção nem para empresa em liquidação extrajudicial, falência ou recuperação judicial. A única exceção apontada é a das entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que atendem pessoas idosas (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 51).
Para a empresa, a gratuidade da justiça depende de demonstração contábil completa, e não de declaração do contador ou de prova de que está parada.
Os documentos que o pedido precisa reunir
Segundo os acórdãos, nem a prova de que a empresa parou de funcionar é obrigatória. O que se exige é um conjunto de documentos que mostre a insuficiência do patrimônio ou dos ativos financeiros para pagar as despesas do processo, como:
- balanço patrimonial;
- demonstração de resultado dos últimos exercícios;
- declaração de imposto de renda da empresa ou, no Simples Nacional, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS);
- extratos de todas as contas bancárias de que a empresa seja titular, com saldos e aplicações;
- laudo ou perícia contábil, quando houver.
Os erros mais frequentes vêm de pedidos incompletos: juntar só o extrato da conta principal, apresentar balanço desatualizado, omitir imóveis, veículos e créditos a receber, ou alegar inatividade com a conta da empresa em movimento. Documento que contradiz o pedido costuma ser usado pela parte contrária na impugnação (art. 100). A escrituração em dia deixou de ser assunto apenas fiscal; a divisão de tarefas entre contabilidade e jurídico está no texto contador ou advogado: o que cabe a cada um.
Como o pedido tramita
O pedido pode ser feito na petição inicial, na contestação, no recurso ou, se a dificuldade surgir depois, por petição simples (CPC, art. 99, caput e § 1º). Antes de negar, o juiz deve dar oportunidade de comprovar os requisitos (§ 2º). Pedido feito no recurso dispensa o preparo até a decisão do relator; negado, abre-se prazo para recolher (§ 7º). Contra o indeferimento cabe agravo de instrumento e, confirmada a negativa, as custas devem ser pagas em cinco dias, sob pena de o recurso não ser conhecido (art. 101). O autor que não paga as custas iniciais em 15 dias tem a distribuição cancelada (art. 290).
A gratuidade não apaga a sucumbência: honorários e despesas da parte vencedora ficam com a cobrança suspensa por cinco anos e podem ser exigidos se a situação financeira melhorar (art. 98, §§ 2º e 3º). As multas processuais continuam devidas (§ 4º). Revogado o benefício, a parte paga o que deixou de adiantar e, se houver má-fé, multa de até dez vezes esse valor (art. 100, parágrafo único).
Alternativas quando a gratuidade total não cabe
O CPC permite que o benefício alcance apenas alguns atos, reduza um percentual das despesas a adiantar ou seja substituído pelo parcelamento delas (art. 98, §§ 5º e 6º). São modalidades do mesmo benefício e, por isso, também pressupõem a demonstração de insuficiência, mas ajustam a medida à situação real: a empresa sem R$ 12 mil para o preparo de uma vez pode ter condições de pagá-lo em parcelas.
Em São Paulo, a lei estadual permite recolher a taxa judiciária depois da satisfação da execução quando comprovada a impossibilidade financeira momentânea, também para pessoas jurídicas, mas só em hipóteses restritas, entre elas a dos embargos à execução (Lei estadual 11.608/2003, art. 5º). E, em cobranças de até 40 salários mínimos, MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte podem usar o Juizado Especial Cível, sem custas em primeiro grau (Lei 9.099/1995, arts. 8º e 54); o preparo só é exigido de quem recorre.
MEI, empresário individual e sócio
O Tema 1.424 trata da pessoa jurídica. Para o MEI e o empresário individual, a Quarta Turma do STJ entendeu que são pessoas físicas que exercem atividade empresarial em nome próprio e que, em princípio, basta a afirmação de insuficiência, sem prejuízo da impugnação e do pedido de documentos pelo juiz (REsp 1.899.342, de 2022). A sociedade limitada unipessoal, por ser pessoa jurídica, tende a seguir a regra do repetitivo.
O direito é pessoal e não se estende a quem litiga ao lado do beneficiário (CPC, art. 99, § 6º). Numa execução contra a empresa e o sócio que assinou como avalista, o sócio conta com a presunção da pessoa natural; a empresa precisa da documentação completa.
Na Justiça do Trabalho
A CLT exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 790, § 4º), e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem orientação semelhante: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (Súmula 463, II). O beneficiário fica isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). A empresa em recuperação judicial já tem essa isenção por lei, mas, para ser dispensada das custas, depende da mesma prova.
Balanço, demonstração de resultado e extratos organizados mês a mês evitam que a empresa descubra, no meio de um processo, que não consegue provar a própria situação. É a lógica do jurídico preventivo.
Fontes consultadas (10)
- STJ, Corte Especial, REsp 2.234.386 (Tema 1.424), j. 23/06/2026, DJEN de 29/06/2026
- STJ, Corte Especial, REsp 2.225.061 (Tema 1.424), j. 23/06/2026, DJEN de 29/06/2026
- STJ: repetitivo em sessão virtual aborda gratuidade de justiça de PJ, 03/07/2026
- STJ, Quarta Turma, REsp 1.899.342, j. 26/04/2022, DJe de 29/04/2022
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (arts. 98 a 102, 290 e 927), texto compilado, consulta em 09/10/2026
- Lei estadual SP 11.608/2003, taxa judiciária (art. 5º), Alesp, consulta em 09/10/2026
- TJSP, Taxa judiciária e despesas processuais, UFESP de 2026, consulta em 09/10/2026
- Lei 9.099/1995, Juizados Especiais (arts. 8º e 54), consulta em 09/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 790 e 899), texto compilado, consulta em 09/10/2026
- TST, Súmula 463, consulta em 09/10/2026
