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Fiança e aval do sócio: quando a dívida da empresa vira pessoal

A limitada protege o patrimônio do sócio até o momento em que ele assina como avalista ou fiador. O que muda com cada garantia e por que ela sobrevive à saída da sociedade.

Por Homero Mariano de Carvalho 8 min de leitura

Na pequena e média empresa, empréstimo bancário, aluguel de ponto comercial e compra a prazo de valor alto costumam vir com um pedido: a assinatura do sócio como avalista ou fiador. A partir dela, a separação entre o patrimônio da sociedade e o do sócio deixa de valer para aquela dívida. Aval e fiança são garantias pessoais diferentes, com regras próprias, e ambas sobrevivem à crise da empresa, à recuperação judicial e até à saída da sociedade.

Na limitada, cada sócio responde apenas pelo valor de suas quotas (Código Civil, art. 1.052). A garantia pessoal é a exceção que o próprio sócio cria, e ela pesa: em julho de 2026, 8,7 milhões de micro e pequenas empresas estavam negativadas, com R$ 206 bilhões em dívidas, segundo a Serasa Experian. Quando a empresa deixa de pagar e há aval ou fiança, a cobrança alcança também o CPF de quem garantiu.

Aval e fiança não são a mesma coisa

O aval é uma garantia cambial: só existe dentro de um título de crédito, como a nota promissória, o cheque, a duplicata ou a cédula de crédito bancário, e se aperfeiçoa com a assinatura no próprio título (Código Civil, arts. 897 e 898). O avalista se equipara ao devedor cujo nome indicou (art. 899) e pode ser cobrado diretamente, sem que o credor precise antes tentar receber da empresa.

A fiança é um contrato. Exige forma escrita e não admite interpretação extensiva (art. 819): o fiador responde pelo que assinou, nos limites do que assinou. Quando não tem limite expresso, porém, alcança todos os acessórios da dívida, inclusive as despesas judiciais (art. 822). É a garantia típica da locação, dos contratos de fornecimento e de muitos instrumentos bancários.

PontoAvalFiança
Onde apareceNo próprio título de créditoEm contrato ou instrumento escrito
CobrançaDireta, como se o avalista fosse o devedorEm regra, depois dos bens do devedor, salvo renúncia ao benefício de ordem
Assinatura do cônjugePrevista no Código Civil, mas dispensada pelo STJ nos títulos regidos por lei especialExigida; sem ela, a garantia é ineficaz (Súmula 332 do STJ)
Saída do garantidorA lei não prevê exoneração; a liberação depende do credorPossível na fiança sem prazo, com efeitos por mais 60 dias (art. 835)

A assinatura do cônjuge

O art. 1.647, III, do Código Civil impede o casado de prestar fiança ou aval sem autorização do cônjuge, exceto no regime de separação absoluta de bens. Para a fiança, a consequência está consolidada na Súmula 332 do STJ: a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia. O cônjuge que não autorizou pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649).

No aval, a jurisprudência seguiu outro caminho. O STJ entendeu que a exigência do Código Civil se aplica aos títulos atípicos, e não aos regidos por lei especial, como a nota promissória, o cheque e a duplicata (REsp 1.633.399/SP, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016). O aval do sócio casado em uma nota promissória tende, assim, a valer mesmo sem a assinatura do cônjuge. Quando o cônjuge também assina, precisa saber que está comprometendo o patrimônio do casal.

O benefício de ordem e a renúncia que os contratos trazem

Pela lei, o fiador cobrado pode exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor (Código Civil, art. 827; CPC, art. 794). É o benefício de ordem. O art. 828, porém, retira esse direito do fiador que renunciou a ele expressamente ou que se obrigou como principal pagador ou devedor solidário. Cláusulas com esse conteúdo são comuns em contratos bancários e de locação. Com elas, o fiador passa a ocupar, na prática, a mesma posição do avalista: pode ser cobrado diretamente, sem que o credor esgote antes o patrimônio da empresa.

Quem paga tem direito de regresso contra a empresa (arts. 831 e 899, § 1º), mas esse direito vale o que vale a devedora: se ela não teve caixa para pagar o banco, dificilmente terá para reembolsar o sócio.

O imóvel de moradia do fiador de locação

A Lei 8.009/1990 protege da penhora o imóvel residencial da família, com exceções. Uma delas é a obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação (art. 3º, VII). O STJ afirmou a validade dessa penhora na Súmula 549, e o STF fixou, no Tema 1127 de repercussão geral, em 2022, que é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial.

O cenário típico é o do sócio que aluga o ponto da loja em nome da empresa e assina como fiador: se ficarem aluguéis em aberto, a casa onde ele mora pode responder. Salvo disposição contratual em contrário, a garantia se estende até a efetiva devolução do imóvel (Lei 8.245/1991, art. 39). Os demais cuidados com o contrato do ponto estão no texto sobre ação renovatória e proteção do ponto comercial.

A recuperação judicial da empresa não protege o garantidor

Na recuperação judicial, os créditos contra a empresa passam a ser tratados no processo. Contra o sócio garantidor, não. A Lei 11.101/2005 estabelece que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. 49, § 1º), e a Súmula 581 do STJ é expressa: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Enquanto a empresa negocia o plano, o patrimônio de quem avalizou ou afiançou continua exposto.

A garantia pessoal foi feita para funcionar justamente quando a empresa não consegue pagar. Por isso ela atravessa a crise, a recuperação judicial e a saída do sócio.

Sair da sociedade não encerra a garantia

As regras de saída do Código Civil tratam das obrigações ligadas à condição de sócio, com prazo de dois anos após a averbação da alteração (arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032). A garantia pessoal não depende dessa condição. É obrigação própria de quem assinou o título ou o contrato e permanece até ser extinta por uma das vias que a lei admite:

  • Fiança sem prazo determinado: o fiador pode se exonerar quando quiser, mas continua obrigado por todos os efeitos da fiança durante 60 dias após notificar o credor (Código Civil, art. 835).
  • Fiança em locação prorrogada por prazo indeterminado: o fiador pode notificar o locador e responde ainda por 120 dias após a notificação (Lei 8.245/1991, art. 40, X).
  • Fiança por prazo certo ou vinculada a uma dívida determinada, e aval em título: não há saída unilateral. A liberação depende de acordo com o credor, em regra com a substituição da garantia.
  • Morte do fiador: a obrigação passa aos herdeiros, limitada ao tempo decorrido até a morte e às forças da herança (art. 836).

Esse é um dos pontos que o acordo de sócios deve resolver antes de qualquer saída: quem assume as garantias prestadas pelo sócio que deixa a empresa, em que prazo a sociedade buscará a substituição perante bancos e locadores e o que acontece se o credor recusar. Sem essa previsão, o ex-sócio, já fora da gestão, segue garantindo dívidas que não controla. O assunto também aparece no texto sobre saída ou falecimento de sócio.

O que costuma dar errado

  • Assinar como devedor solidário ou principal pagador sem perceber que isso elimina o benefício de ordem.
  • Cônjuge que assina por confiança, sem entender que o patrimônio do casal passa a responder.
  • Fiança sem limite de valor nem de prazo, que na locação se estende até a devolução do imóvel, mesmo com o contrato prorrogado.
  • Falta de controle: ninguém na empresa sabe quais garantias cada sócio prestou, a quem e até quando.
  • Saída de sócio formalizada na Junta Comercial sem tratar das garantias pessoais perante os credores.
  • Confiar na limitada como proteção: a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, enquanto o aval e a fiança alcançam o sócio por vontade dele mesmo.

A rotina preventiva cabe em uma planilha: registro das garantias de cada sócio, com credor, valor, vencimento e forma de exoneração; limite de valor e prazo negociados nas fianças; e revisão a cada mudança no quadro societário ou renovação de crédito. É parte do que se entende por jurídico preventivo na empresa.

Fontes consultadas (11)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Homero Mariano de Carvalho

Homero Mariano de Carvalho

Sócio · OAB/SP 423.522

Empresarial, contratual, bancário e consumidor

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