Saber quanto custa um processo exige somar três parcelas: o dinheiro desembolsado em cada etapa, o tempo até a solução e a atenção que a gestão dedica ao caso. Os valores em dinheiro estão previstos em lei e podem ser estimados com razoável precisão. O tempo, segundo o Conselho Nacional de Justiça, se mede em anos. Os números abaixo valem tanto para a empresa que processa quanto para a que é processada.
Quanto tempo leva
O relatório Justiça em Números 2026, com dados de 2025, traz os tempos médios por fase. O próprio CNJ adverte que eles não podem ser simplesmente somados, porque nem todo processo passa por todas as etapas.
| Fase | Tempo médio |
|---|---|
| Justiça estadual: do início até a primeira sentença, na fase de conhecimento | 1 ano e 4 meses |
| Justiça estadual: fase de execução, até a sentença | 5 anos e 4 meses |
| Execuções de títulos extrajudiciais pendentes no 1º grau (exceto fiscais) | 5 anos e 2 meses de tramitação |
| Execuções de sentença (cumprimentos) pendentes no 1º grau | 3 anos e 6 meses de tramitação |
| Justiça do Trabalho: do início até o julgamento | 9 meses |
| Justiça do Trabalho: do início até a baixa | 1 ano e 3 meses |
| Justiça do Trabalho: execuções pendentes no 1º grau | 3 anos e 9 meses de tramitação |
A leitura mais importante da tabela é que a sentença não encerra o problema. A fase mais longa é a de execução, em que se procuram bens e dinheiro para pagar a dívida. Há ainda a etapa recursal: segundo o mesmo relatório, 18% das sentenças de primeiro grau chegam aos tribunais de segundo grau.
A sentença é o meio do caminho. A fase mais longa do processo é a de execução.
O custo de entrada na Justiça estadual paulista
Em São Paulo, a taxa judiciária é regida pela Lei estadual 11.608/2003, com as alíquotas fixadas pela Lei 17.785/2023, aplicadas aos processos protocolados desde 3 de janeiro de 2024. Em cada hipótese, o valor mínimo é de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs; em 2026, a UFESP vale R$ 38,42, o que resulta em piso de R$ 192,10 e teto de R$ 115.260,00 por ato.
| Ato | Taxa judiciária | Exemplo: causa de R$ 100 mil |
|---|---|---|
| Ajuizamento da ação | 1,5% do valor da causa | R$ 1.500 |
| Ajuizamento de execução de título extrajudicial | 2% do valor da causa | R$ 2.000 |
| Preparo da apelação | 4% do valor da causa ou da condenação | R$ 4.000 |
| Início do cumprimento de sentença | 2% do crédito a ser satisfeito | R$ 2.000 sobre crédito de R$ 100 mil |
| Agravo de instrumento | 15 UFESPs | R$ 576,30 |
A taxa não é a única despesa. Citações, diligências de oficial de justiça e pesquisas de bens por sistemas eletrônicos, como Sisbajud e Renajud, são cobradas à parte (Lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único). Quando há perícia, a remuneração do perito é adiantada por quem a requereu, ou rateada entre as partes (CPC, art. 95).
Para causas de até 40 salários mínimos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte podem propor ação no Juizado Especial Cível (Lei 9.099/1995, arts. 3º e 8º, § 1º, II). Em primeiro grau não há custas (art. 54), mas quem recorre paga um preparo que inclui todas as despesas antes dispensadas e, se perder o recurso, honorários de 10% a 20% (art. 55).
Na Justiça do Trabalho: custas e depósito recursal
No processo trabalhista, as custas são de 2% sobre o valor da condenação ou do acordo, com mínimo de R$ 10,64 e máximo de quatro vezes o teto de benefícios do INSS (CLT, art. 789). Para recorrer, a empresa condenada precisa ainda fazer o depósito recursal, que fica vinculado ao juízo como garantia. Desde 1º de agosto de 2026, conforme o Ato SEGJUD.GP 381/2026 do TST, os limites são:
- R$ 14.411,57 para o recurso ordinário;
- R$ 28.823,14 para recurso de revista, embargos no TST e recurso em ação rescisória;
- 50% do depósito do recurso que se pretende destrancar, no agravo de instrumento (CLT, art. 899, § 7º).
Microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte depositam metade (art. 899, § 9º); empresas em recuperação judicial e beneficiários da gratuidade da justiça estão isentos (§ 10). O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11). O TST exige depósito integral a cada novo recurso, até que se atinja o valor da condenação (Súmula 128, I).
O que cresce enquanto o processo anda
Honorários de sucumbência
Quem perde paga os honorários do advogado da parte vencedora, em percentuais fixados por lei: de 10% a 20% sobre a condenação no processo civil (CPC, art. 85, § 2º), com acréscimo quando o vencido recorre e perde novamente (§ 11), e de 5% a 15% na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791-A), inclusive quando cada parte vence em parte (§ 3º).
Multa por não pagar a condenação
Depois da decisão definitiva, o devedor é intimado a pagar em 15 dias. Se não pagar, o débito recebe multa de 10% e mais 10% de honorários (CPC, art. 523, § 1º), e começa a penhora. Sobre uma condenação de R$ 100 mil, isso representa R$ 20 mil a mais, além dos honorários já fixados na sentença. A decisão pode ser levada a protesto (art. 517), o nome do devedor pode ser incluído em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º) e o juiz pode bloquear dinheiro em contas e aplicações por meio eletrônico, sem aviso prévio (art. 854).
Na Justiça do Trabalho, a condenação não paga impede a emissão da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CLT, art. 642-A, § 1º), exigida, por exemplo, para participar de licitações (Lei 14.133/2021, art. 68, V).
Juros e correção
Enquanto o processo tramita, a dívida continua sendo corrigida e rendendo juros. Na falta de índice contratado, aplica-se o IPCA e, como juros, a taxa legal, que corresponde à Selic deduzida a inflação (Código Civil, arts. 389 e 406, com a redação da Lei 14.905/2024). O tempo de processo, portanto, não congela o valor discutido.
Os custos que não aparecem na conta
Parte relevante do custo não tem guia de recolhimento: horas de sócios e gestores reunindo documentos, deslocamentos para audiências, empregados que deixam o posto para depor. A lei facilita a vida da pequena empresa em um ponto, ao permitir que ela seja representada na Justiça do Trabalho por preposto que conheça os fatos, mesmo sem vínculo com ela (LC 123/2006, art. 54). Ainda assim, alguém precisa conhecer os fatos, e isso depende de registros feitos na época.
O acordo também altera a conta. Se a transação acontece antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC, art. 90, § 3º). Na Justiça do Trabalho, 41,1% dos R$ 49,2 bilhões pagos aos reclamantes em 2024 vieram de acordos, segundo o Relatório Geral do TST.
O que reduz o custo antes de o processo existir
Boa parte do custo de um processo é definida antes dele. O credor que tem título executivo, como cheque, duplicata ou contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas, começa pela execução e pula a fase de conhecimento, como explica o texto sobre título executivo extrajudicial. Antes ainda, há etapas extrajudiciais que resolvem parte das cobranças, descritas em cliente inadimplente: o caminho antes da ação judicial. E quem conhece os prazos de prescrição cobra a tempo, tema de prazo para cobrar: quando a dívida prescreve.
Do lado de quem é processado, a documentação feita na época, como controle de horário, recibos e advertências assinadas, é o que permite responder ao pedido com prova documental. O tema é tratado no texto sobre passivo trabalhista, e a lógica geral está em jurídico preventivo: o que é e o que ele evita na empresa.
Fontes consultadas (13)
- CNJ, Justiça em Números 2026, ano-base 2025 (junho de 2026)
- Lei estadual SP 11.608/2003, taxa judiciária (Assembleia Legislativa de SP, consulta em 08/10/2026)
- Lei estadual SP 17.785/2023, novas alíquotas da taxa judiciária (03/10/2023)
- TJSP, Taxa judiciária e despesas processuais, UFESP de 2026 (consulta em 08/10/2026)
- Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- Lei 9.099/1995, Juizados Especiais (consulta em 08/10/2026)
- Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943 (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- TST/TRT-12, Novos valores de depósito recursal, Ato SEGJUD.GP 381/2026 (27/07/2026)
- TST, Súmula 128 (depósito recursal)
- Código Civil, Lei 10.406/2002 (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- Lei 14.133/2021, Licitações e Contratos Administrativos (consulta em 08/10/2026)
- Lei Complementar 123/2006, Estatuto da Microempresa (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- TST, Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024 (julho de 2025)
