Com o fim da 6×1, o salário não pode ser reduzido. A Emenda Constitucional 141, de 16 de outubro de 2026, baixa o limite semanal de 44 para 42 horas em 16 de dezembro de 2026 e para 40 horas em 16 de dezembro de 2027, sem corte de remuneração. Com o mesmo salário e menos horas, a hora de trabalho fica mais cara, e a hora extra também. Por cautela, convém que as escalas já estejam ajustadas em 15 de dezembro, data indicada em parte da divulgação oficial.
A regra vale para empregados urbanos, rurais e domésticos (para estes, fica superado o limite de 44 horas da Lei Complementar 150/2015) e para empresas de qualquer porte, já que a lei complementar prevista para MEI, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º) ainda não existe. O panorama geral está no texto sobre o fim da escala 6×1 e o que muda na Constituição.
O que a emenda proíbe: redução de qualquer espécie
O art. 2º determina que os novos limites “serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”, inclusive nos contratos em vigor e nos pisos salariais:
- nominal: o valor em reais não pode cair;
- proporcional: o salário não acompanha o corte de horas, que seria de cerca de 4,5% nas 42 horas e de 9,1% nas 40;
- de qualquer outra espécie: afasta também vias indiretas, como suprimir parcela fixa da remuneração, embora o alcance exato ainda dependa dos tribunais.
Em 16 de dezembro de 2026 perdem efeito as cláusulas coletivas sobre duração do trabalho e repouso incompatíveis com a emenda (art. 3º). O restante continua valendo, o que exige saber qual convenção coletiva se aplica à empresa.
Quem já trabalha 40 horas ou menos
A emenda não reduz proporcionalmente jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos (art. 4º): carga e salário ficam como estão. Para esse grupo, a mudança é o direito a dois dias de descanso a partir de 16 de dezembro de 2026. No tempo parcial (CLT, art. 58-A), 30 horas em seis dias de 5 horas passam a cinco dias de 6 horas.
Por que o valor da hora sobe
Para o mensalista, o valor da hora é o salário dividido pelo divisor. Com 44 horas semanais, o divisor usual é 220 (44 x 5); pela mesma lógica, 42 horas levam a 210 e 40 horas, a 200. O último já tem base no TST: pela Súmula 431, “quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora”, entendimento reafirmado pelo Tribunal Pleno em 2025 (IRR 260).
A emenda não fala em divisor, e o tema tende a chegar à Justiça do Trabalho. Com essa ressalva, um salário de R$ 2.200,00 fica assim:
| Período | Limite semanal | Divisor | Valor da hora | Hora extra a 50% |
|---|---|---|---|---|
| Até 15/12/2026 | 44 horas | 220 | R$ 10,00 | R$ 15,00 |
| 16/12/2026 a 15/12/2027 | 42 horas | 210 | R$ 10,48 | R$ 15,71 |
| A partir de 16/12/2027 | 40 horas | 200 | R$ 11,00 | R$ 16,50 |
O adicional mínimo continua de 50% (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º), ou o maior previsto em norma coletiva. Se prevalecer a lógica do divisor, a folha que mantiver o 220 depois de dezembro pagará hora extra a menos, diferença cobrável em até cinco anos, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
A emenda reduz as horas, não o salário: o ajuste recai sobre o valor da hora, e não sobre o total pago no mês.
O horista e a vedação da redução proporcional
No horista, multiplicar o mesmo valor por menos horas reduz o total do mês, justamente a redução proporcional vedada pelo art. 2º. Um horista a R$ 10,00 numa base de 220 horas mensais soma R$ 2.200,00; com 200 horas, só mantém esse total se a hora passar a R$ 11,00. O texto aponta para o aumento do valor da hora, mas não diz como fazê-lo; o ponto ainda será discutido. Enquanto isso, reduzir o total pago ao horista expõe o empregador à cobrança de diferenças.
Sábado compensado e reorganização da escala
Duas escalas comuns no regime de 44 horas deixam de caber a partir de 16 de dezembro de 2026: 8 horas de segunda a sexta mais 4 no sábado, que ocupa seis dias, e 8h48 de segunda a sexta para folgar no sábado, que passa das 42 horas.
A emenda não trata do sábado em especial. Distribuir 42 horas em cinco dias exige 8h24 diárias, acima do limite de 8 horas, e a emenda permite que convenção ou acordo coletivo amplie a duração diária nessa fase (art. 7º). Em 2027, com 40 horas, a conta fecha em 8 horas de segunda a sexta. Os dois dias de descanso não precisam ser sábado e domingo: a Constituição pede apenas que um deles seja, preferencialmente, o domingo.
Horas além do novo limite são extras
A partir de 16 de dezembro de 2026, toda hora acima de 42 por semana, ou acima de 8 por dia sem compensação válida, é extra; a partir de 16 de dezembro de 2027, o limite passa a 40. Manter as 44 horas antigas significa 2 horas extras semanais na primeira fase e 4 na segunda, cerca de 17 por mês: no salário de R$ 2.200,00, aproximadamente R$ 286,00 mensais a 50%, antes dos reflexos.
A prorrogação segue limitada a duas horas diárias (CLT, art. 59). Resta uma dúvida: o trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro (Súmula 146 do TST), e não se sabe se isso valerá para o segundo dia de descanso.
A exceção é o empregado com diploma de nível superior e remuneração igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (cerca de R$ 21.188,87 em 2026). As regras de duração e controle de jornada não se aplicam a ele, salvo liberalidade do empregador ou norma coletiva (art. 8º), mas os dois dias de descanso, sim.
Banco de horas e compensação continuam possíveis
A compensação de horários continua facultada (Constituição, art. 7º, XIII), assim como as modalidades da CLT: banco de horas por norma coletiva, em até um ano; por acordo individual escrito, em até seis meses; e compensação no mesmo mês (art. 59, §§ 2º, 5º e 6º). O saldo passa a ser apurado sobre o novo limite, e a cláusula coletiva desenhada para 44 horas precisa ser conferida. Os requisitos estão nas regras do banco de horas.
O que conferir no holerite a partir de 16/12/2026
Como a mudança começa no meio do mês, o holerite de dezembro de 2026, pago até o quinto dia útil de janeiro (CLT, art. 459, § 1º), já deve refletir a nova regra a partir do dia 16. Para o trabalhador, vale conferir:
- salário-base e piso iguais ou superiores aos anteriores, sem desconto novo ligado à mudança;
- ponto compatível com 42 horas semanais e dois dias de descanso;
- horas acima do limite lançadas como extras, e o valor unitário da rubrica, que revela o divisor usado;
- no caso do horista, total do mês não inferior ao de antes da redução de horas.
O que revisar na folha e nas escalas
Para o empregador, empresa ou pessoa física, a revisão inclui:
- Mapear quem passa de 42 horas (e de 40, para 2027), inclusive empregados rurais e domésticos.
- Redesenhar as escalas com dois dias de descanso, um preferencialmente no domingo.
- Conferir a norma coletiva: cláusulas que perdem efeito e eventual negociação para ampliar a duração diária.
- Parametrizar a folha: divisor, hora extra e valor da hora do horista, com o critério registrado por escrito.
- Ajustar compensação, banco de horas e ponto à nova referência semanal.
- Não reduzir salário, piso ou total do horista, nem cortar outras parcelas fixas para compensar.
Diferenças de hora extra calculadas sobre base antiga se acumulam mês a mês e formam passivo trabalhista; no desligamento, os mesmos critérios entram no cálculo das verbas rescisórias.
Fontes consultadas (6)
- Emenda Constitucional nº 141, de 16 de outubro de 2026, DOU de 16/10/2026, edição extra
- Constituição Federal, art. 7º, consultado em 20/10/2026
- Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 58-A, 59 e 459, consultada em 20/10/2026
- Lei Complementar 150/2015, art. 2º, consultada em 20/10/2026
- TST, Súmula 431 (divisor 200), Res. 185/2012, reafirmada no IRR 260 em 02/09/2025
- TST, Súmula 146 (trabalho em domingos e feriados), Res. 121/2003
