O MEI não é obrigado a ter advogado para abrir ou manter o CNPJ, mas responde pelas mesmas leis que qualquer empresa, com uma desvantagem: o patrimônio pessoal e o do negócio são um só. Por isso, a pergunta sobre se o MEI precisa de advogado tem resposta prática. Precisa nos momentos em que uma decisão pode comprometer bens pessoais ou o próprio enquadramento, como contratar um empregado, assinar um contrato relevante, crescer além do limite de receita ou prestar serviço contínuo a uma única empresa.
O CNPJ do MEI não separa o patrimônio
Pela Lei Complementar 123/2006, o microempreendedor individual é um empresário individual com receita bruta de até R$ 81 mil por ano (art. 18-A, § 1º). O CNPJ facilita a emissão de notas e o recolhimento simplificado de tributos, mas não cria uma pessoa jurídica distinta da pessoa física. O Superior Tribunal de Justiça é direto sobre o ponto:
“O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.” (STJ, REsp 1.899.342, Quarta Turma, julgado em 26/04/2022)
Em 2024, a Quarta Turma reafirmou esse entendimento ao admitir a penhora de bens do empresário individual sem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é exigido para alcançar os sócios de uma sociedade (AgInt no AREsp 2.505.397). Na prática, a dívida do negócio pode ser cobrada sobre a conta bancária, o veículo e os demais bens da pessoa, ressalvadas as proteções legais, como a impenhorabilidade do imóvel residencial da família, que também tem exceções (Lei 8.009/1990).
Quem cresce e quer limitar a responsabilidade ao capital investido pode adotar uma sociedade limitada, que desde 2019 pode ter um único sócio (Código Civil, art. 1.052, § 1º). Mesmo assim, a limitação cede em caso de abuso, como a mistura entre o caixa da empresa e o do sócio (art. 50).
O CNPJ do MEI facilita a nota fiscal e o recolhimento de tributos. Não cria um patrimônio separado do dono.
O empregado do MEI
O MEI pode ter um único empregado, que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria (LC 123, art. 18-C). Nesse caso, deve reter e recolher a contribuição previdenciária do empregado, prestar as informações exigidas e pagar a contribuição patronal de 3% sobre o salário (art. 18-C, § 1º), além do FGTS. Todos os direitos da CLT se aplicam: registro, férias com um terço, 13º salário, horas extras e aviso prévio.
Dois pontos costumam passar despercebidos. O primeiro é que pagar acima do mínimo ou do piso, ou contratar um segundo empregado, faz o MEI deixar de atender às condições do art. 18-C; a lei só admite outro empregado para substituir o titular durante um afastamento legal (art. 18-C, § 2º). O segundo é que manter alguém trabalhando sem registro sujeita o empregador a multa por empregado (CLT, art. 47), aplicada sem a visita orientadora que a lei garante às pequenas empresas em outras infrações (LC 123, art. 55, § 1º). A ação trabalhista correspondente pode alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento, se proposta até dois anos após o fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
Desenquadramento: quando o MEI deixa de ser MEI
O limite de R$ 81 mil é anual; no ano de abertura, é proporcional, de R$ 6.750 por mês de atividade (art. 18-A, § 2º). Ultrapassá-lo tem consequências diferentes conforme o tamanho do excesso (art. 18-A, § 7º, III):
- excesso de até 20% (receita de até R$ 97.200 em um ano completo): o desenquadramento vale a partir de 1º de janeiro do ano seguinte, e a diferença de tributos é paga em parcela única com a apuração de janeiro (§ 10);
- excesso acima de 20%: o desenquadramento retroage a 1º de janeiro do próprio ano, e os tributos de todo o período passam a ser calculados pelas regras gerais do Simples Nacional (§ 9º).
Também deixa de poder ser MEI quem abre filial, participa de outra empresa como titular, sócio ou administrador, ou passa a exercer atividade não autorizada (art. 18-A, §§ 4º e 17). Nessas situações, a comunicação à Receita Federal é obrigatória até o último dia útil do mês seguinte ao fato; sem ela, o desenquadramento é feito de ofício (§§ 7º e 8º). E a inscrição pode ser cancelada automaticamente depois de 12 meses seguidos sem recolhimentos ou declarações (§ 15-B).
Consumidor, marca e dados pessoais
O MEI que vende ao público é fornecedor para o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º) e responde por vícios e defeitos do que vende nos mesmos termos que uma grande loja. O CNPJ também não protege o nome de fantasia como marca. A propriedade da marca se adquire pelo registro no INPI (Lei 9.279/1996, art. 129), e quem pede primeiro, em regra, fica com ela, ressalvado o direito de precedência de quem já a usava de boa-fé havia pelo menos seis meses (art. 129, § 1º). O procedimento está em registro de marca no INPI.
Quanto à LGPD, a Resolução CD/ANPD 2/2022 inclui expressamente o MEI entre os agentes de tratamento de pequeno porte, com registro simplificado das operações, dispensa de encarregado (desde que exista canal de atendimento ao titular) e prazos em dobro. A mesma resolução esclarece que a flexibilização não dispensa o cumprimento do restante da lei (art. 6º). Os detalhes estão em LGPD para pequenas empresas.
O MEI como prestador de uma única empresa
Quando uma empresa contrata como MEI alguém que trabalha para ela todos os dias, com horário e subordinação, a forma do contrato pesa menos do que a realidade. Para a CLT, é empregado quem presta serviço não eventual, sob dependência do empregador e mediante salário (art. 3º), e são nulos os atos praticados para fraudar a aplicação da lei trabalhista (art. 9º). A própria LC 123 prevê que, presentes os elementos da relação de emprego, a contratante fica sujeita a todas as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias (art. 18-B, § 2º).
Mesmo sem vínculo, a contratação de MEI para serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos obriga a contratante a recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o valor pago (LC 123, art. 18-B, § 1º; Lei 8.212/1991, art. 22, III).
A licitude da contratação de autônomos e de pessoas jurídicas para a prestação de serviços está em julgamento no Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.389 da repercussão geral, ainda sem tese firmada. Até lá, o contrato com MEI não funciona como garantia contra o reconhecimento de vínculo. Para o microempreendedor, por sua vez, trabalhar nesses moldes significa ficar sem férias, 13º salário e FGTS e arcar sozinho com os períodos sem trabalho. O tema é tratado em pejotização: quando o contrato com PJ vira vínculo de emprego.
Quando a consulta jurídica faz diferença para o MEI
- antes de contratar o primeiro empregado, para definir salário, registro e rotina;
- antes de assinar contrato de exclusividade, de prazo longo ou com multa relevante, sobretudo com uma única contratante;
- quando a receita se aproxima do limite anual, para escolher a nova forma jurídica, como microempresa ou sociedade limitada, antes do desenquadramento;
- antes de investir em marca, embalagem ou divulgação;
- ao receber notificação, cobrança judicial ou reclamação de consumidor.
A forma de documentar cada serviço, de cobrar e de provar o que foi combinado também conta, e é desenvolvida em contrato de prestação de serviços: cláusulas essenciais. As obrigações que valem para qualquer porte estão no texto sobre assessoria jurídica para pequenas empresas, e a lógica de agir antes do problema, em jurídico preventivo.
Fontes consultadas (12)
- Lei Complementar 123/2006, Estatuto da Microempresa (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- STJ, REsp 1.899.342, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 26/04/2022
- STJ, AgInt no AREsp 2.505.397, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/10/2024
- Lei 8.009/1990, impenhorabilidade do bem de família
- Código Civil, Lei 10.406/2002 (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/1943 (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- Constituição Federal (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 (texto compilado, consulta em 08/10/2026)
- Lei 9.279/1996, Lei da Propriedade Industrial (consulta em 08/10/2026)
- Resolução CD/ANPD 2/2022, agentes de tratamento de pequeno porte (DOU de 28/01/2022)
- Lei 8.212/1991, custeio da Seguridade Social (consulta em 08/10/2026)
- STF, Tema 1.389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), andamento em 08/10/2026
