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Nome na Junta, domínio e marca: o que protege o quê

A razão social vale no Estado, o domínio é de quem pede primeiro e a marca vale no país. Como os três registros se relacionam e onde costumam surgir os conflitos.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 9 min de leitura

Abrir a empresa na Junta Comercial, comprar o domínio .com.br e criar os perfis nas redes costuma dar ao empresário a sensação de que o nome do negócio está protegido. Não está, ou está só em parte. Nome empresarial e marca são proteções diferentes, com registros, alcance e regras próprios, e o domínio na internet segue uma terceira lógica, a de quem pede primeiro. Saber o que cada registro cobre evita descobrir a diferença no meio de uma disputa.

O pedido de marca, seus prazos e suas etapas já foram explicados no artigo sobre o que o registro de marca no INPI protege. Aqui, o foco é a relação entre os três registros e os conflitos que surgem quando eles não estão alinhados.

Três registros, três proteções diferentes

O nome empresarial é a firma ou a denominação com que a empresa exerce sua atividade (Código Civil, art. 1.155): a razão social que aparece no contrato social, nas notas fiscais e no cartão do CNPJ. A marca é o sinal que identifica produtos e serviços perante o cliente. O domínio é o endereço na internet. Cada um nasce em um lugar e protege uma coisa.

RegistroOnde se fazO que protegeAlcance
Nome empresarialJunta Comercial (em São Paulo, a JUCESP)A razão social da empresaO Estado da Junta (CC, art. 1.166)
Domínio .brRegistro.brO endereço na internetConcedido a quem pede primeiro; não dá direito sobre o nome
MarcaINPIO sinal que identifica produtos ou serviçosTodo o território nacional, no ramo do registro (Lei 9.279/1996, art. 129)

Nome empresarial: proteção automática, mas estadual

A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos (Lei 8.934/1994, art. 33) e assegura o uso exclusivo nos limites do respectivo Estado (CC, art. 1.166). A extensão a todo o país depende de registro na forma de lei especial, o que não acontece por si. Uma empresa de Bebedouro com razão social arquivada na JUCESP não tem, só por isso, exclusividade alguma em Minas Gerais ou em Goiás.

Mesmo dentro do Estado, a barreira ficou mais baixa. Desde a Lei 14.195/2021, a Junta só recusa o arquivamento de nome idêntico a outro já existente (Lei 8.934/1994, art. 35, V). Nomes apenas semelhantes passam, e quem se sentir prejudicado precisa recorrer ao DREI, o departamento federal que coordena o registro de empresas (art. 35, § 2º). A mesma lei permitiu adotar o número do CNPJ como nome empresarial (art. 35-A), o que mostra a função desse registro: identificar a pessoa jurídica, não reservar um nome no mercado.

O nome fantasia, aquele que vai na fachada e no cardápio, não tem registro que dê exclusividade. A lei o protege por outras vias: é crime de concorrência desleal usar indevidamente nome comercial ou título de estabelecimento alheio (Lei 9.279/1996, art. 195, V), e não pode ser registrada como marca a reprodução de elemento característico de nome de empresa ou de título de estabelecimento de terceiro, se puder causar confusão (art. 124, V). São defesas reais, mas dependem de prova de uso, de anterioridade e de risco de confusão.

Domínio: quem pede primeiro, e nada além disso

O domínio .br disponível é concedido ao primeiro requerente que cumprir as exigências (Resolução CGI.br/RES/2008/008/P, art. 1º). A escolha do nome é responsabilidade exclusiva de quem registra, que declara não violar direitos de terceiros, e o titular responde pelas ações decorrentes do uso do domínio (art. 1º, parágrafo único, e art. 5º). O custo no Registro.br é de R$ 40 por ano, e o domínio que deixa de ser renovado volta a ficar disponível.

Ter o domínio não dá direito ao nome. Desde 2010 existe o SACI-Adm, sistema administrativo para conflitos envolvendo domínios .br (Resolução CGI.br/RES/2010/003/P). Por ele, o titular de marca depositada ou registrada no INPI, ou de nome empresarial, pode questionar o domínio idêntico ou parecido a ponto de causar confusão, e as decisões podem determinar a transferência do endereço.

Quando nome empresarial e marca entram em conflito

O conflito típico aparece quando duas empresas usam a mesma expressão: uma a tem como razão social arquivada na Junta, a outra a depositou como marca no INPI. O Superior Tribunal de Justiça resolve esses casos com três critérios: anterioridade (quem chegou primeiro), territorialidade (o nome empresarial vale no Estado; a marca, no país) e especificidade (a marca vale para o ramo em que foi registrada). Com base neles, a Terceira Turma manteve a convivência entre empresas que atuavam apenas regionalmente, em Estados distantes, sem risco de confusão para o consumidor (REsp 1.944.265, julgado em maio de 2022).

Quando as duas atuam na mesma cidade e no mesmo ramo, território e especificidade deixam de resolver, e o uso efetivo passa a pesar. Em novembro de 2025, o STJ decidiu um caso assim a favor da empresa que usava o nome havia anos, contra a titular de uma marca registrada que não era utilizada e que demorou a reagir (REsp 1.952.993). No mesmo mês, outra decisão afirmou que o registro no INPI não confere exclusividade absoluta diante do uso anterior, pacífico e contínuo da mesma expressão por terceiro, e admitiu a convivência (AREsp 3.009.619).

O certificado do INPI é o ponto de partida. Usar a marca como foi registrada e reagir a tempo fazem parte da proteção.

Registrar a marca antes de investir no nome evita a disputa. Depois do registro, usar a marca como registrada conta tanto quanto o certificado: qualquer interessado pode pedir a caducidade do registro se, passados cinco anos da concessão, a marca não tiver sido usada no Brasil, tiver ficado mais de cinco anos sem uso ou vier sendo usada com modificação que altere seu caráter distintivo (Lei 9.279/1996, art. 143).

Os números do INPI e o custo de cada registro

Em 2025, o INPI recebeu 504.461 pedidos de registro de marca, alta de 7,9% sobre o ano anterior, e concedeu 176.559 registros. Entre os depósitos feitos por residentes no Brasil, 48% vieram de MEI, microempresas e empresas de pequeno porte. O tempo médio até a decisão técnica foi de 18,3 meses para pedidos sem oposição e de 34,4 meses para os que sofreram oposição, segundo o plano de ação do instituto para 2026.

Pela tabela de retribuições em vigor desde 7 de agosto de 2025, o pedido de registro com especificação pré-aprovada custa R$ 880 por classe, valor reduzido à metade (R$ 440) para MEI, microempresa e empresa de pequeno porte, e a retribuição do primeiro decênio de vigência, devida na concessão, passou a ser zero. Somados, os três registros custam pouco perto do que custa um processo judicial para discutir quem pode usar o nome.

Equívocos frequentes

  • Achar que o CNPJ protege a marca. A razão social arquivada na Junta não impede, por si, que outra empresa deposite a mesma expressão como marca no INPI. A reação depende de oposição ou de ação de nulidade, com prova de anterioridade e de risco de confusão.
  • Registrar domínio e perfis antes de pesquisar a marca. Se a expressão já pertence a outra empresa do ramo, site, embalagens e anúncios ficam expostos.
  • Usar como marca algo diferente do que foi registrado. Logotipo reformulado, nome abreviado ou acrescido de palavras pode não estar coberto, e o uso que altera o caráter distintivo abre caminho para a caducidade.
  • Deixar a marca em nome de um sócio, de um parente ou da agência que criou a identidade visual sem documento que diga a quem ela pertence. Na saída de um sócio, a titularidade vira objeto de negociação; o tema cabe no acordo de sócios.
  • Expandir para outro Estado ou para a venda on-line confiando no nome empresarial, cuja proteção termina na divisa.

Uma ordem sensata para alinhar os três

  1. Antes de escolher o nome, pesquisar a expressão na base de marcas do INPI, entre os nomes empresariais e na disponibilidade do domínio.
  2. Depositar a marca nas classes que correspondem ao que a empresa vende, de preferência antes do lançamento.
  3. Registrar o domínio correspondente e, quando fizer sentido, variações próximas.
  4. Ajustar razão social e nome fantasia para que conversem com a marca depositada.
  5. Acompanhar a Revista da Propriedade Industrial para identificar pedidos parecidos de terceiros e usar o prazo de oposição.

Essa conferência cabe na revisão periódica sugerida no checklist jurídico anual da empresa e é um exemplo claro de jurídico preventivo: a pesquisa e as taxas custam menos do que trocar de nome depois de anos de uso.

Fontes consultadas (12)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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