O Ecad pode cobrar, em regra, quando um estabelecimento toca música em ambiente aberto ao público, como loja, academia, consultório, bar, restaurante ou salão. Para a Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), isso é execução pública em local de frequência coletiva, que depende de autorização prévia dos titulares, seja qual for o meio usado para tocar a música ambiente no comércio: rádio, televisão, CD ou aplicativo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considera irrelevante se a música gera lucro direto e rejeita o argumento de que a rádio já pagou.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) arrecadou R$ 2,1 bilhões em 2025, 15% a mais que no ano anterior, e distribuiu R$ 1,7 bilhão a mais de 345 mil artistas e compositores, segundo relatório anual divulgado pela entidade em março de 2026. A própria entidade atribuiu parte do resultado a uma atuação mais incisiva contra a inadimplência.
O que a lei considera execução pública
A regra está no art. 68: sem autorização prévia e expressa do autor ou titular, composições musicais e fonogramas não podem ser usados em execuções públicas. Execução pública é a utilização dessas obras, ou de obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, “por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade” (§ 2º). A televisão ligada na recepção entra na mesma regra.
A lista de locais de frequência coletiva inclui lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, bares, restaurantes, clubes, clínicas, hospitais e meios de transporte de passageiros, e termina com uma cláusula aberta: “ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras” (§ 3º). Antes de executar a música, o empresário deve comprovar ao Ecad o recolhimento dos direitos (§ 4º).
Também não importa se a música é o negócio ou um detalhe do ambiente. Para o STJ, o pagamento é devido sempre que houver execução pública, sendo irrelevante a demonstração de finalidade lucrativa (AgInt no REsp 2.109.960, 2024). O tribunal manteve a cobrança até contra hospital filantrópico, pelos televisores disponibilizados nos quartos (AREsp 2.844.205, 2025).
A rádio já paga: não há cobrança em duplicidade
Uma defesa frequente é a de que a emissora de rádio, ou a operadora de TV por assinatura, já recolhe ao Ecad. O STJ não aceita esse argumento: a obrigação da emissora decorre da radiodifusão, e a do estabelecimento decorre da execução das obras no seu ambiente. São fatos geradores distintos, sem bis in idem, isto é, sem cobrança dupla do mesmo fato (REsp 2.124.378, 2026). No Tema 1.066 dos recursos repetitivos, a Segunda Seção aplicou o mesmo raciocínio a hotéis que contratam TV por assinatura.
Exceções previstas na lei
O art. 46 enumera usos que não ofendem direitos autorais. Dois interessam ao comércio. O primeiro é a loja que vende aparelhos ou suportes, como televisores e equipamentos de som, e liga o produto exclusivamente para demonstração à clientela (inciso V); som ambiente para o salão inteiro não se confunde com demonstração. O segundo é a execução no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, em estabelecimentos de ensino, sempre sem intuito de lucro (inciso VI).
Quem usa apenas repertório próprio, obras em domínio público ou músicas licenciadas diretamente pelos titulares precisa conseguir provar isso. O STJ reconhece a legitimidade do Ecad para cobrar sem provar a filiação de cada autor (REsp 2.124.378) e dispensa a indicação das obras executadas (REsp 2.212.637); cabe ao usuário demonstrar o fato que afasta a cobrança.
Como o valor é calculado
Os preços são fixados pelas associações de titulares, que devem observar a razoabilidade, a boa-fé e os usos do local, com cobrança proporcional ao grau de utilização das obras e à importância da música na atividade (art. 98, §§ 3º e 4º). O STJ considera válida a tabela definida no regulamento de arrecadação do Ecad, por se tratar de direitos de natureza privada e sem tarifação legal (REsp 2.124.378).
No regulamento em vigor (revisão de 10/08/2026), a sonorização ambiental de lojas, escritórios, minimercados e supermercados custa de 0,041 a 0,050 UDA (unidade de direito autoral) por metro quadrado de área sonorizada, por mês. A faixa depende do tempo de música: até 25% do horário de funcionamento (grau baixo), até 75% (médio) ou acima disso (alto); se a empresa não informar, adota-se o grau médio. A UDA vale R$ 107,31 até dezembro de 2026. Há redução regional de 15% a 60%; em São Paulo, para municípios de até 150 mil habitantes, ela é de 30%. Consultórios, clínicas e laboratórios seguem tabela por faixas de área.
Pela tabela, uma loja com 100 m² sonorizados, música em grau médio e sede em município paulista de até 150 mil habitantes chegaria a 4,5 UDAs, ou R$ 482,90, e a cerca de R$ 338 por mês após a redução regional. O valor é estimativa: o enquadramento final depende do cadastro, da área declarada e das demais regras do regulamento, e o Ecad disponibiliza simulador de cálculo em seu site.
O que acontece sem autorização
O Ecad atua em juízo em nome próprio, como substituto processual dos titulares (art. 99, § 2º). Na ação, pode pedir as parcelas não pagas, observado o prazo de prescrição de três anos para violações de natureza extracontratual, e as parcelas que vencerem durante o processo (REsp 2.124.378). Pode também pedir a suspensão imediata da execução (art. 105), medida que o STJ admite sem prova de dano concreto (AREsp 2.631.812, 2025).
A lei prevê multa de vinte vezes o valor que deveria ter sido pago para a execução pública feita em desacordo com as regras de autorização e recolhimento (art. 109). Já a multa moratória de 10% prevista no regulamento do Ecad foi considerada indevida pelo STJ, por falta de previsão legal (AREsp 2.631.812). Proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente pela violação em audições públicas (art. 110); o STJ já aplicou essa regra à sócia gerente de academia (AgInt nos EDcl no AREsp 1.912.689, 2022) e ao proprietário do espaço onde ocorreu um evento, mesmo sem participar da organização nem lucrar com ele (AREsp 2.631.812).
Para a lei, o que conta é a música chegar ao público dentro do estabelecimento, e não a origem do som.
Cuidados práticos
- Levantar onde há som e por quanto tempo: área sonorizada e grau de utilização definem o preço.
- Regularizar antes de começar e guardar boletos e comprovantes, já que a lei exige comprovação prévia do recolhimento.
- Conferir o enquadramento e a área informados ao Ecad e pedir correção quando estiverem errados.
- Pagar somente por depósito bancário: o fiscal do Ecad é proibido de receber dinheiro do empresário (art. 99, §§ 3º e 4º).
- Ao ceder o espaço para festas ou contratar música ao vivo, definir por escrito quem recolhe os direitos, tema que cabe no contrato de prestação de serviços com o organizador.
- Incluir a licença de execução pública na revisão do checklist jurídico anual, ao lado de alvarás e contratos.
Direito autoral e marca são ramos diferentes da propriedade intelectual, e a confusão entre eles é comum; a proteção do nome e da identidade da empresa é tratada no artigo sobre nome na Junta, domínio e marca. Mapear usos como a música ambiente antes da primeira notificação é parte do que o jurídico preventivo organiza.
Fontes consultadas (9)
- Lei 9.610/1998, Lei de Direitos Autorais (arts. 46, 68, 98, 99, 105, 109 e 110), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Ecad, Ecad distribui R$ 1,7 bilhão em 2025 e tem alta de 15% na arrecadação, 05/03/2026
- Ecad, Regulamento de Arrecadação (arts. 20 e 21 e tabela 7.9), revisão de 10/08/2026
- STJ, REsp 2.124.378, Quarta Turma, j. 30/03/2026
- STJ, AREsp 2.631.812, Quarta Turma, j. 01/12/2025
- STJ, AREsp 2.844.205, Terceira Turma, j. 20/10/2025
- STJ, REsp 2.212.637, Quarta Turma, j. 03/11/2025
- STJ, AgInt no REsp 2.109.960, Quarta Turma (transcreve as teses do Tema 1.066), j. 10/06/2024
- STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.912.689, Quarta Turma, j. 26/04/2022
