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Modelo de contrato da internet: os riscos de usar sem adaptar

O modelo pronto pode ter sido escrito para outra relação, outro negócio ou uma lei que já mudou. Veja as falhas mais comuns e o que conferir antes de assinar.

Por Homero Mariano de Carvalho 8 min de leitura

O modelo de contrato encontrado na internet costuma parecer suficiente até o primeiro desentendimento. É nesse momento que a empresa descobre que a cláusula de foro não produz efeito, que a multa será reduzida pelo juiz ou que o documento não permite cobrar a dívida diretamente. Em geral, o texto foi escrito para outra relação jurídica, para outro tipo de negócio ou com base em uma lei que já mudou.

Nenhum desses problemas aparece na assinatura. Eles surgem quando o contrato precisa servir de prova, de instrumento de cobrança ou de regra para encerrar a relação. Os pontos abaixo são os que mais pesam quando um modelo é usado sem adaptação.

Consumidor ou empresa: para qual relação o modelo foi feito

Boa parte dos modelos não informa se foi pensada para a venda ao consumidor final ou para negócios entre empresas, e a diferença é decisiva. Quando o cliente é consumidor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 51 considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que:

  • impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou do serviço;
  • transfiram responsabilidades a terceiros;
  • invertam o ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • determinem a utilização compulsória de arbitragem;
  • permitam ao fornecedor variar o preço, cancelar o contrato ou modificar seu conteúdo de forma unilateral.

A nulidade atinge a cláusula, e não o contrato inteiro (art. 51, § 2º). Na prática, a empresa continua obrigada a entregar o que vendeu e perde apenas a proteção que imaginava ter. O CDC também exige que os contratos de adesão escritos usem fonte não inferior ao corpo 12 e que as cláusulas que limitam direitos do consumidor sejam redigidas com destaque (art. 54, §§ 3º e 4º). Um modelo em letra miúda, com todas as cláusulas no mesmo formato, já nasce em desacordo com essa regra.

A cláusula nula não derruba o contrato: a empresa continua obrigada e perde apenas a proteção que acreditava ter.

Nos contratos entre empresas, a lógica é diferente. O Código Civil presume que os contratos são paritários e simétricos e manda respeitar a alocação de riscos definida pelas partes (art. 421-A). Ainda assim, quando a empresa usa o mesmo texto com todos os clientes, sem negociação, o documento tende a ser tratado como contrato de adesão: cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas a favor de quem aderiu, e é nula a renúncia antecipada a direito que decorre da natureza do negócio (arts. 423 e 424).

Há limite mesmo entre empresas. Em 2025, o STJ afastou o CDC de um contrato entre lojista e empresa de meios de pagamento, mas considerou abusiva a cláusula que atribuía ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e cancelamentos de transações (REsp 2.180.780).

Cláusula de arbitragem em contrato padronizado

Modelos de contrato empresarial trazem com frequência uma cláusula de arbitragem. Em contrato de adesão, a Lei de Arbitragem só lhe dá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula (Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º). Na relação de consumo, a arbitragem compulsória é nula. Copiada sem esses cuidados, a cláusula costuma abrir uma discussão preliminar sobre quem deve julgar o caso.

Foro de eleição: a regra mudou em 2024

É comum encontrar em modelos a eleição do foro da capital ou da cidade de quem redigiu o texto. Desde a Lei 14.879/2024, a cláusula de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito, se referir expressamente ao negócio e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º). Ajuizar a ação em um juízo sem essa ligação passou a ser prática abusiva, que permite ao juiz declinar da competência por iniciativa própria (art. 63, § 5º).

O STJ definiu que a regra nova se aplica às ações ajuizadas a partir da vigência da lei, em junho de 2024, porque a competência é fixada no momento da distribuição da ação (CC 206.933, Segunda Seção, 2025). O que conta, portanto, é a data do processo, e não a do contrato. Em outro conflito decidido em 2025, a cláusula que elegia a Comarca de São Paulo foi desconsiderada, e a ação seguiu na cidade da sede da empresa ré, regra geral do CPC para esse tipo de demanda (CC 211.871; CPC, art. 46). Os demais cuidados com essa cláusula aparecem no artigo sobre cláusulas essenciais no contrato com fornecedores.

Multa, correção e juros copiados de outro contexto

Multas padronizadas, como um percentual elevado sobre o valor total do contrato, raramente correspondem ao risco real da operação. O Código Civil impede que a cláusula penal ultrapasse o valor da obrigação principal e determina sua redução equitativa quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo (arts. 412 e 413). Uma multa calibrada para outro negócio tende a ser reduzida justamente quando a empresa precisa dela.

Correção e juros merecem a mesma atenção. Com a Lei 14.905/2024, que passou a produzir efeitos no fim de agosto de 2024, o contrato que não fixa índice de atualização fica sujeito ao IPCA, e o que não fixa a taxa de juros fica sujeito à taxa legal, equivalente à Selic menos o IPCA, nunca inferior a zero (CC, arts. 389 e 406). Modelos redigidos antes da mudança, que se limitam a remeter os juros “ao art. 406 do Código Civil”, passaram a apontar para uma taxa diferente daquela que o redator tinha em mente.

A mesma lei afastou a Lei de Usura das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas (art. 3º). Isso amplia a liberdade para pactuar juros entre empresas, desde que a taxa, a periodicidade e o termo inicial estejam escritos de forma clara.

Sem a forma adequada, o contrato não é título executivo

Um contrato só permite a execução direta, sem passar pelo processo de conhecimento, quando é título executivo. Para o documento particular, o CPC exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas (art. 784, III). No contrato eletrônico, é aceita qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023). Além da forma, a obrigação precisa ser certa, líquida e exigível (art. 783): preço “a combinar” ou entregas não descritas impedem a execução, ainda que o documento tenha todas as assinaturas.

Modelos com os campos de testemunha em branco ou com valores indefinidos levam a empresa à ação de cobrança comum ou à ação monitória. Na Justiça Estadual, a fase de conhecimento leva em média 1 ano e 4 meses até a primeira sentença, segundo o relatório Justiça em Números 2026 do CNJ, e essa é a etapa que o título executivo dispensa. A diferença entre os dois caminhos está detalhada em título executivo extrajudicial.

O que conferir antes de usar um modelo

  1. Partes. Razão social e CNPJ corretos e assinatura de quem tem poderes segundo o contrato social. Nome fantasia não identifica a parte.
  2. Tipo de relação. Consumidor ou empresa, com as regras que decorrem de cada caso.
  3. Objeto e entregas. Descritos para a operação real, com anexos que de fato existam.
  4. Preço, reajuste, correção e juros. Índice, periodicidade e taxa escritos, sem remissões genéricas.
  5. Multa. Proporcional ao prejuízo que se pretende cobrir.
  6. Foro ou arbitragem. Foro ligado às partes ou ao local da obrigação e, se houver arbitragem em contrato padronizado, o destaque exigido por lei.
  7. Assinatura. Duas testemunhas ou assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor.
  8. Dados pessoais. Se o contrato envolve dados de clientes ou empregados, quem trata esses dados e em que condições, tema tratado em LGPD para pequenas empresas.

Os contratos de serviço concentram boa parte dos modelos usados pelas empresas, e suas cláusulas específicas estão em contrato de prestação de serviços. A adaptação do texto à operação, feita antes da assinatura, integra a rotina de jurídico preventivo e é o momento em que esses problemas se resolvem sem processo.

Fontes consultadas (10)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Homero Mariano de Carvalho

Homero Mariano de Carvalho

Sócio · OAB/SP 423.522

Empresarial, contratual, bancário e consumidor

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