O modelo de contrato encontrado na internet costuma parecer suficiente até o primeiro desentendimento. É nesse momento que a empresa descobre que a cláusula de foro não produz efeito, que a multa será reduzida pelo juiz ou que o documento não permite cobrar a dívida diretamente. Em geral, o texto foi escrito para outra relação jurídica, para outro tipo de negócio ou com base em uma lei que já mudou.
Nenhum desses problemas aparece na assinatura. Eles surgem quando o contrato precisa servir de prova, de instrumento de cobrança ou de regra para encerrar a relação. Os pontos abaixo são os que mais pesam quando um modelo é usado sem adaptação.
Consumidor ou empresa: para qual relação o modelo foi feito
Boa parte dos modelos não informa se foi pensada para a venda ao consumidor final ou para negócios entre empresas, e a diferença é decisiva. Quando o cliente é consumidor, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 51 considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas que:
- impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios do produto ou do serviço;
- transfiram responsabilidades a terceiros;
- invertam o ônus da prova em prejuízo do consumidor;
- determinem a utilização compulsória de arbitragem;
- permitam ao fornecedor variar o preço, cancelar o contrato ou modificar seu conteúdo de forma unilateral.
A nulidade atinge a cláusula, e não o contrato inteiro (art. 51, § 2º). Na prática, a empresa continua obrigada a entregar o que vendeu e perde apenas a proteção que imaginava ter. O CDC também exige que os contratos de adesão escritos usem fonte não inferior ao corpo 12 e que as cláusulas que limitam direitos do consumidor sejam redigidas com destaque (art. 54, §§ 3º e 4º). Um modelo em letra miúda, com todas as cláusulas no mesmo formato, já nasce em desacordo com essa regra.
A cláusula nula não derruba o contrato: a empresa continua obrigada e perde apenas a proteção que acreditava ter.
Nos contratos entre empresas, a lógica é diferente. O Código Civil presume que os contratos são paritários e simétricos e manda respeitar a alocação de riscos definida pelas partes (art. 421-A). Ainda assim, quando a empresa usa o mesmo texto com todos os clientes, sem negociação, o documento tende a ser tratado como contrato de adesão: cláusulas ambíguas ou contraditórias são interpretadas a favor de quem aderiu, e é nula a renúncia antecipada a direito que decorre da natureza do negócio (arts. 423 e 424).
Há limite mesmo entre empresas. Em 2025, o STJ afastou o CDC de um contrato entre lojista e empresa de meios de pagamento, mas considerou abusiva a cláusula que atribuía ao lojista, em toda e qualquer circunstância, a responsabilidade exclusiva por contestações e cancelamentos de transações (REsp 2.180.780).
Cláusula de arbitragem em contrato padronizado
Modelos de contrato empresarial trazem com frequência uma cláusula de arbitragem. Em contrato de adesão, a Lei de Arbitragem só lhe dá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para essa cláusula (Lei 9.307/1996, art. 4º, § 2º). Na relação de consumo, a arbitragem compulsória é nula. Copiada sem esses cuidados, a cláusula costuma abrir uma discussão preliminar sobre quem deve julgar o caso.
Foro de eleição: a regra mudou em 2024
É comum encontrar em modelos a eleição do foro da capital ou da cidade de quem redigiu o texto. Desde a Lei 14.879/2024, a cláusula de foro só produz efeito se constar de instrumento escrito, se referir expressamente ao negócio e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação (CPC, art. 63, § 1º). Ajuizar a ação em um juízo sem essa ligação passou a ser prática abusiva, que permite ao juiz declinar da competência por iniciativa própria (art. 63, § 5º).
O STJ definiu que a regra nova se aplica às ações ajuizadas a partir da vigência da lei, em junho de 2024, porque a competência é fixada no momento da distribuição da ação (CC 206.933, Segunda Seção, 2025). O que conta, portanto, é a data do processo, e não a do contrato. Em outro conflito decidido em 2025, a cláusula que elegia a Comarca de São Paulo foi desconsiderada, e a ação seguiu na cidade da sede da empresa ré, regra geral do CPC para esse tipo de demanda (CC 211.871; CPC, art. 46). Os demais cuidados com essa cláusula aparecem no artigo sobre cláusulas essenciais no contrato com fornecedores.
Multa, correção e juros copiados de outro contexto
Multas padronizadas, como um percentual elevado sobre o valor total do contrato, raramente correspondem ao risco real da operação. O Código Civil impede que a cláusula penal ultrapasse o valor da obrigação principal e determina sua redução equitativa quando a obrigação foi cumprida em parte ou quando o valor é manifestamente excessivo (arts. 412 e 413). Uma multa calibrada para outro negócio tende a ser reduzida justamente quando a empresa precisa dela.
Correção e juros merecem a mesma atenção. Com a Lei 14.905/2024, que passou a produzir efeitos no fim de agosto de 2024, o contrato que não fixa índice de atualização fica sujeito ao IPCA, e o que não fixa a taxa de juros fica sujeito à taxa legal, equivalente à Selic menos o IPCA, nunca inferior a zero (CC, arts. 389 e 406). Modelos redigidos antes da mudança, que se limitam a remeter os juros “ao art. 406 do Código Civil”, passaram a apontar para uma taxa diferente daquela que o redator tinha em mente.
A mesma lei afastou a Lei de Usura das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas (art. 3º). Isso amplia a liberdade para pactuar juros entre empresas, desde que a taxa, a periodicidade e o termo inicial estejam escritos de forma clara.
Sem a forma adequada, o contrato não é título executivo
Um contrato só permite a execução direta, sem passar pelo processo de conhecimento, quando é título executivo. Para o documento particular, o CPC exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas (art. 784, III). No contrato eletrônico, é aceita qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e as testemunhas são dispensadas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura (art. 784, § 4º, incluído pela Lei 14.620/2023). Além da forma, a obrigação precisa ser certa, líquida e exigível (art. 783): preço “a combinar” ou entregas não descritas impedem a execução, ainda que o documento tenha todas as assinaturas.
Modelos com os campos de testemunha em branco ou com valores indefinidos levam a empresa à ação de cobrança comum ou à ação monitória. Na Justiça Estadual, a fase de conhecimento leva em média 1 ano e 4 meses até a primeira sentença, segundo o relatório Justiça em Números 2026 do CNJ, e essa é a etapa que o título executivo dispensa. A diferença entre os dois caminhos está detalhada em título executivo extrajudicial.
O que conferir antes de usar um modelo
- Partes. Razão social e CNPJ corretos e assinatura de quem tem poderes segundo o contrato social. Nome fantasia não identifica a parte.
- Tipo de relação. Consumidor ou empresa, com as regras que decorrem de cada caso.
- Objeto e entregas. Descritos para a operação real, com anexos que de fato existam.
- Preço, reajuste, correção e juros. Índice, periodicidade e taxa escritos, sem remissões genéricas.
- Multa. Proporcional ao prejuízo que se pretende cobrir.
- Foro ou arbitragem. Foro ligado às partes ou ao local da obrigação e, se houver arbitragem em contrato padronizado, o destaque exigido por lei.
- Assinatura. Duas testemunhas ou assinatura eletrônica com integridade conferida por provedor.
- Dados pessoais. Se o contrato envolve dados de clientes ou empregados, quem trata esses dados e em que condições, tema tratado em LGPD para pequenas empresas.
Os contratos de serviço concentram boa parte dos modelos usados pelas empresas, e suas cláusulas específicas estão em contrato de prestação de serviços. A adaptação do texto à operação, feita antes da assinatura, integra a rotina de jurídico preventivo e é o momento em que esses problemas se resolvem sem processo.
Fontes consultadas (10)
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), texto compilado, Planalto, consultado em 08/10/2026
- Código Civil (Lei 10.406/2002), texto compilado, Planalto, consultado em 08/10/2026
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), Planalto, consultado em 08/10/2026
- Lei 14.879/2024 (foro de eleição), Planalto, DOU de 05/06/2024
- Lei 14.905/2024 (atualização monetária e juros), Planalto, DOU de 01/07/2024
- Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), Planalto, consultado em 08/10/2026
- STJ, CC 206.933, Segunda Seção, julgado em 06/02/2025
- STJ, CC 211.871, Segunda Seção, julgado em 17/06/2025
- STJ, REsp 2.180.780, Terceira Turma, julgado em 11/02/2025
- CNJ, Justiça em Números 2026 (ano-base 2025), junho de 2026
