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Simples Nacional, IBS e CBS: a escolha que a empresa faz para 2027

A empresa do Simples pode manter IBS e CBS no DAS ou recolhê-los pelo regime regular. A escolha mexe no crédito dos clientes, na rotina fiscal e no preço.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 7 min de leitura

A partir de 2027, a empresa optante pelo Simples Nacional pode manter o IBS e a CBS dentro do DAS, como os demais tributos do regime, ou recolher esses dois tributos pelo regime regular, fora do DAS, continuando no Simples para todo o resto. A escolha é semestral, tem prazo próprio e depende, antes de tudo, de uma pergunta comercial: quanto do faturamento vem de clientes que aproveitam crédito de IBS e CBS.

A regra está na Lei Complementar 123/2006 (art. 13, §§ 9º a 11), com a redação dada pela Lei Complementar 227/2026, e na Lei Complementar 214/2025 (art. 41, § 3º). O calendário é fixado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As duas alternativas

Na alternativa padrão, nada muda na forma de recolher: IBS e CBS entram no DAS, calculados sobre a receita conforme as regras do Simples. Na alternativa do regime regular, a empresa apura IBS e CBS mensalmente pelas regras gerais da LC 214, destaca os tributos nas notas, aproveita créditos das compras e recolhe esses valores à parte. Os demais tributos abrangidos pelo regime, inclusive ICMS e ISS enquanto existirem, continuam no DAS.

Por que o cliente se importa

IBS e CBS são não cumulativos: quem compra no regime regular desconta do imposto devido o que foi pago nas aquisições. A diferença está no tamanho desse crédito. Se o fornecedor do Simples recolhe pelo DAS, o cliente só pode se creditar do montante equivalente ao que foi pago por meio do Simples (LC 214, art. 47, § 9º, II). Se o fornecedor opta pelo regime regular, o crédito do cliente corresponde ao IBS e à CBS destacados no documento fiscal e efetivamente pagos (art. 47, caput, §§ 2º e 3º).

Para uma indústria, um atacadista ou uma prestadora de serviços que vende a outras empresas, essa diferença entra na conta de quem compra. O cliente do regime regular pode pedir desconto equivalente ao crédito que deixa de aproveitar ou preferir um concorrente que transfira crédito integral. É um efeito comercial da reforma, e não apenas fiscal.

Para quem vende ao consumidor final, o crédito integral pouco importa. Para quem vende a empresas do regime regular, ele pode virar condição de negócio.

Quem tende a se beneficiar e quem não

Perfil da empresaTendência
Vende sobretudo a empresas do regime regularA opção pelo regime regular pode preservar competitividade, porque o cliente aproveita crédito integral.
Vende sobretudo a consumidor finalO crédito tem pouco valor para o comprador; a opção tende a trazer mais custo e mais obrigações.
Vende sobretudo a outras empresas do SimplesEsses clientes não apropriam créditos de IBS e CBS enquanto recolhem pelo DAS (art. 47, § 9º, I); o ganho comercial é limitado.
Tem compras relevantes com IBS e CBS destacadosNo regime regular, a empresa também se credita das próprias compras, o que reduz o tributo a pagar.
Tem margem estreita e estrutura administrativa enxutaA apuração mensal e o controle de créditos exigem rotina que pode não compensar.

Na prática, muitas empresas vendem para os dois públicos. A decisão passa por medir o peso de cada um no faturamento e pelo que os principais clientes empresariais pretendem exigir de seus fornecedores a partir de 2027.

O que muda na rotina de quem opta

No regime regular, o período de apuração é mensal (LC 214, art. 43), e a apuração implica confissão de dívida (art. 45, § 4º). O crédito depende de documento fiscal eletrônico idôneo e da extinção do débito na etapa anterior (art. 47), o que exige cadastro fiscal correto de produtos e serviços, controle de créditos e conciliação com o caixa. Há ainda uma trava: o optante que recebeu ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular (art. 41, § 5º).

Prazos e regras da opção

A lei define a moldura. A opção vale para os semestres iniciados em janeiro e em julho, é irretratável para cada um desses períodos e deve ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN (LC 123, art. 13, § 10).

Para o primeiro semestre de 2027, a Resolução CGSN 194/2026, publicada no Diário Oficial em 28 de setembro de 2026, ampliou a janela. A opção pelo regime regular de IBS e CBS pode ser feita no Portal do Simples Nacional de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, e pode ser cancelada pelo próprio contribuinte, em caráter irretratável, de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. Empresas que se inscreverem no CNPJ entre 31 de outubro e 31 de dezembro de 2026 seguem as regras de início de atividade.

São duas decisões diferentes, com calendários próprios. A opção pelo próprio Simples Nacional para 2027 vai de 1º de setembro a 15 de outubro de 2026, e as pendências que levem ao indeferimento podem ser regularizadas até 30 de outubro de 2026, pela mesma resolução. Débitos com exigibilidade não suspensa impedem o ingresso e a permanência no regime (LC 123, art. 17, V), o que torna a regularização fiscal parte da decisão; a transação tributária com a PGFN é um dos caminhos.

Encerrada a janela de outubro, a próxima oportunidade prevista em lei é a de março de 2027, para o semestre que começa em julho. Como o calendário já foi alterado em 2026, as datas devem ser conferidas no Portal do Simples Nacional antes de cada decisão.

Em 2027 e 2028, a escolha pesa sobretudo na CBS

Nos dois primeiros anos, o IBS é cobrado à alíquota de 0,1% (LC 214, art. 344), e ICMS e ISS continuam no DAS. A diferença prática da opção, nesse período, concentra-se na CBS, que substitui PIS e Cofins em 2027. A alíquota de referência da CBS para 2027 depende de resolução do Senado, com base em cálculo do Tribunal de Contas da União, e ainda não estava publicada no início de outubro de 2026. Com a ampliação do IBS a partir de 2029, a importância do crédito integral para os clientes tende a crescer. O calendário completo da transição está no texto sobre reforma tributária para pequenas empresas.

Como decidir

  1. Separar o faturamento dos últimos 12 meses por tipo de cliente: consumidor final, empresas do Simples e empresas do regime regular.
  2. Ouvir os principais clientes empresariais sobre como pretendem tratar fornecedores do Simples a partir de 2027.
  3. Simular o tributo nas duas alternativas, incluindo os créditos das compras e o efeito no preço praticado.
  4. Avaliar a capacidade administrativa de apurar mensalmente e controlar créditos.
  5. Revisar contratos e propostas para 2027: preço com ou sem tributos destacados, cláusula de reajuste e informação sobre o regime do fornecedor.

A simulação é trabalho contábil; a revisão de contratos e propostas, jurídico. A divisão está descrita no texto sobre o que cabe ao contador e ao advogado, e os pontos contratuais se somam às cláusulas essenciais do contrato com fornecedores.

Fontes consultadas (6)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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