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Reforma tributária para pequenas empresas: o que muda até 2033

A troca de cinco tributos por IBS, CBS e Imposto Seletivo já começou. O calendário até 2033, o que muda no crédito e no preço e onde a pequena empresa precisa decidir.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 11 min de leitura

A reforma tributária muda a forma como pequenas empresas formam preço, emitem nota fiscal, negociam com clientes e aproveitam crédito. Ela substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por dois tributos sobre o consumo, a CBS (federal) e o IBS (de Estados e Municípios), além de criar um Imposto Seletivo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. A transição começou em 2026 e termina em 2033, mas algumas decisões precisam ser tomadas bem antes disso.

A base legal está na Emenda Constitucional 132/2023, na Lei Complementar 214/2025, que regulamentou os novos tributos, e na Lei Complementar 227/2026, que instituiu o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e disciplinou o processo administrativo desse imposto. O Simples Nacional continua existindo, mas a forma como os clientes da empresa optante aproveitam crédito muda, e isso tem efeito comercial direto.

O calendário, ano a ano

PeríodoO que acontece
2026Ano de teste: CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins; recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. As alíquotas de teste não se aplicam ao Simples Nacional.
2027A CBS passa a ser cobrada e PIS e Cofins são extintos. O IPI vai a zero, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, e começa o Imposto Seletivo. O IBS é cobrado a 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal).
2028Mantém-se o desenho de 2027.
2029 a 2032ICMS e ISS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas atuais, ano a ano, enquanto o IBS ocupa o espaço aberto.
2033ICMS e ISS são extintos; IBS e CBS passam a funcionar plenamente.

O cronograma está nos arts. 125 a 129 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela EC 132/2023, e nos arts. 343 a 348 da LC 214/2025.

2026: o ano de teste

Em 2026, as empresas do regime regular destacam CBS e IBS nas notas fiscais com alíquotas simbólicas. O valor eventualmente recolhido é compensado com PIS e Cofins, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (LC 214, art. 348, § 1º). As alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, c).

Nos documentos fiscais eletrônicos, a Receita Federal e o CGIBS adiaram, em agosto de 2026, o início das regras de validação que passariam a rejeitar notas sem as informações de IBS e CBS, previsto para 3 de agosto. Os próprios órgãos esclareceram que a obrigação de informar esses tributos continua: o adiamento alcançou apenas a rejeição automática. Para a pequena empresa do regime regular, o recado prático é que o sistema emissor e o cadastro fiscal de produtos e serviços precisam estar ajustados antes de 2027, quando os valores deixam de ser simbólicos.

2027: quando a mudança fica concreta

Em 2027, a CBS substitui PIS e Cofins de uma vez. A alíquota de referência é fixada por resolução do Senado com base em cálculos do Tribunal de Contas da União e, no início de outubro de 2026, ainda não havia sido publicada. Para 2027 e 2028, a lei manda reduzir a alíquota da CBS em 0,1 ponto percentual, espaço ocupado pelo IBS de 0,1% (LC 214, arts. 344 e 347).

É também o ano em que a empresa do Simples pode, pela primeira vez, recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do DAS. A escolha para o primeiro semestre de 2027 é feita no segundo semestre de 2026, e os critérios, prazos e efeitos estão detalhados no texto sobre Simples Nacional, IBS e CBS em 2027.

No mesmo ano começa o Imposto Seletivo, cobrado uma única vez e sem geração de crédito, sobre veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos e fantasy sport (LC 214, arts. 409 e 410). Para a maior parte das pequenas empresas, ele aparece de forma indireta, no custo de produtos que compram ou revendem.

Como funcionam o crédito e o preço

Crédito amplo, mas condicionado ao pagamento

IBS e CBS são não cumulativos. A empresa do regime regular desconta do imposto devido o que foi cobrado nas compras, com exceção, basicamente, das aquisições de uso ou consumo pessoal (LC 214, art. 47). A diferença em relação ao PIS e à Cofins é que o crédito deixa de depender de listas e discussões sobre o que é insumo.

Há duas condições. A primeira é documental: a operação precisa estar comprovada por documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, § 1º, II). A segunda é financeira: em regra, o crédito só pode ser apropriado quando o débito do fornecedor tiver sido extinto, isto é, quando o imposto da etapa anterior tiver sido efetivamente pago (art. 47, caput e § 2º). Fornecedor desorganizado passa a ser um problema fiscal do cliente, e a escolha de quem fornece ganha um critério novo.

Imposto calculado por fora

IBS e CBS não integram a própria base de cálculo (LC 214, art. 12, § 2º, I). Na prática, o tributo deixa de estar embutido no preço da forma como ICMS, PIS e Cofins estão hoje, o que exige revisar tabelas de preço, propostas comerciais, sistemas e a forma de comunicar valores ao cliente.

Split payment

A lei prevê o recolhimento na liquidação financeira, o chamado split payment: nos pagamentos eletrônicos, a instituição de pagamento separa os valores de IBS e CBS e os repassa diretamente ao Fisco (LC 214, arts. 31 a 35). A implantação será gradual, conforme ato conjunto da Receita Federal e do CGIBS, que também pode prever hipóteses em que a adoção é facultativa. Quando estiver em funcionamento, parte do valor de cada venda será segregada antes de chegar à conta da empresa, e o planejamento de caixa precisará considerar isso.

A pequena empresa do Simples Nacional

O Simples continua, com IBS e CBS incorporados ao DAS. O que muda é o crédito do cliente. Quando a empresa do Simples recolhe esses tributos pelo DAS, o adquirente do regime regular só pode se creditar do montante equivalente ao que foi pago por meio do Simples (LC 214, art. 47, § 9º). Esse crédito tende a ser menor do que o crédito integral que o mesmo cliente teria comprando de um fornecedor do regime regular.

Por isso a lei permite ao optante recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos no Simples (LC 123/2006, art. 13, §§ 9º e 10). A opção é semestral, irretratável no período e feita em setembro e em março, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Para quem vende sobretudo a outras empresas do regime regular, a opção pode preservar competitividade. Para quem vende ao consumidor final, o crédito integral interessa pouco ao comprador, e a opção tende a trazer apenas mais obrigações.

Para o fornecedor do Simples, a reforma mexe menos no imposto que ele paga e mais no crédito que o cliente consegue aproveitar.

Preços e contratos

A LC 214 criou um procedimento de reequilíbrio econômico-financeiro para contratos com a administração pública afetados pela reforma (arts. 374 a 376) e deixou expresso que esse capítulo não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à legislação própria (art. 373, § 2º). Entre empresas, portanto, não há ajuste automático: vale o que o contrato disser.

Contratos de fornecimento, prestação de serviços e locação com vigência que avança sobre 2027 merecem revisão em alguns pontos:

  • Preço: se é bruto ou líquido de tributos e como fica a parcela de IBS e CBS destacada na nota.
  • Reajuste e revisão: se a mudança de carga tributária autoriza recompor o preço, com que critério e em que prazo.
  • Documentação fiscal: dever do fornecedor de emitir documento idôneo e de recolher o tributo, condição para o crédito do cliente.
  • Regime do fornecedor: declaração sobre ser optante do Simples ou do regime regular e dever de informar mudanças.
  • Pagamento: forma e instrumento de pagamento, considerando a implantação do split payment.

Esses pontos se somam às cláusulas essenciais do contrato com fornecedores. Na locação de imóveis, a lei prevê alíquotas reduzidas em 70% (LC 214, art. 261) e um regime opcional de transição, com recolhimento equivalente a 3,65% da receita bruta, para contratos antigos que cumpram requisitos de data e de registro (art. 487).

O agronegócio e os serviços profissionais

Em uma região de citros e cana, alguns pontos merecem atenção. O produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário não é contribuinte de IBS e CBS (LC 214, art. 164), e a empresa do regime regular que compra dele pode apropriar crédito presumido, com percentuais definidos e divulgados anualmente (art. 168). Produtos agropecuários in natura e os insumos agropecuários listados na lei têm alíquotas reduzidas em 60% (arts. 137 e 138).

Nos serviços, profissionais de atividades intelectuais submetidas a conselho profissional, como contadores, engenheiros, agrônomos e administradores, têm redução de 30% (art. 127). Serviços de educação e de saúde, entre outros, têm redução de 60% (art. 128). Reduções de alíquota não eliminam o restante da mudança: cadastro, emissão de documentos e regras de crédito valem para todos.

Perguntas frequentes

A empresa do Simples precisa mudar algo já em 2026?

As alíquotas de teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes. A decisão relevante é outra: se a empresa vai manter IBS e CBS no DAS ou recolhê-los pelo regime regular a partir de 2027, e essa escolha tem prazo no segundo semestre de 2026. Convém também ouvir os principais clientes empresariais sobre como pretendem tratar fornecedores do Simples.

Quem arca com o IBS e a CBS: a empresa ou o consumidor?

Os tributos incidem em cada etapa, e cada empresa do regime regular abate o que foi pago na etapa anterior. O peso econômico tende a se concentrar no consumidor final, mas a empresa absorve o custo quando não consegue repassá-lo ao preço ou quando perde crédito porque o fornecedor não emitiu documento idôneo ou não recolheu o tributo.

O que acontece com os incentivos de ICMS?

Entre 2029 e 2032, os benefícios fiscais ligados ao ICMS e ao ISS são reduzidos na mesma proporção das alíquotas desses impostos (art. 128, § 1º, do ADCT), e deixam de existir com a extinção dos dois tributos em 2033. Empresas que dependem de incentivo estadual precisam incluir essa perda gradual no planejamento de preço e de margem.

Uma agenda prática até 2027

  1. Mapear o faturamento por tipo de cliente: consumidor final, empresas do Simples e empresas do regime regular.
  2. Revisar o cadastro fiscal de produtos e serviços e o sistema emissor de notas.
  3. Decidir, se a empresa for optante do Simples, sobre o recolhimento de IBS e CBS pelo regime regular, com simulação feita sobre números reais.
  4. Revisar contratos de médio e longo prazo, com atenção a preço, reajuste e documentação fiscal.
  5. Projetar o caixa considerando o crédito condicionado ao pagamento e, mais adiante, o split payment.
  6. Regularizar débitos tributários, que podem impedir a permanência no Simples e a obtenção de certidões; a transação tributária com a PGFN é um dos caminhos.

Parte dessa agenda é contábil; outra parte é contratual e societária. A divisão de tarefas entre os dois profissionais está no texto sobre o que cabe ao contador e ao advogado. Ajustar contratos e cadastros antes da virada é mais simples do que renegociar com a regra já em vigor, e esse é o raciocínio do jurídico preventivo aplicado à reforma.

Fontes consultadas (6)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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