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Greening: as obrigações legais do citricultor após a Resolução SAA 32/2026

Em São Paulo, o controle do greening é também dever legal: a Resolução SAA 32/2026 fixa cadastro, vistorias, relatórios e erradicação, com multas previstas em decreto estadual.

Por Danilo de Jesus Mrofka 8 min de leitura

Para a lei paulista, o greening não é só um problema agronômico. Desde 28 de maio de 2026, a Resolução SAA 32/2026 fixa as obrigações do produtor de citros no controle do HLB (huanglongbing, o nome técnico da doença): manter a propriedade cadastrada, vistoriar o pomar, eliminar plantas doentes conforme a incidência do município, monitorar o psilídeo a cada 15 dias e entregar dois relatórios por ano à Defesa Agropecuária. O descumprimento sujeita o produtor às penalidades do Decreto estadual 45.211/2000.

A pressão da doença explica o rigor. O levantamento do Fundecitrus divulgado em 31 de agosto de 2026 encontrou greening em 48,08% das laranjeiras do cinturão citrícola de São Paulo e Minas Gerais. A região de Bebedouro, com 47,2% em 2025, teve um dos maiores aumentos em 2026, ao lado de Brotas.

O que mudou com a Resolução SAA 32/2026

A resolução revogou a Resolução SAA 88/2021 e adaptou as regras paulistas à Portaria SDA/MAPA 1.326/2025, que instituiu o programa nacional de controle do HLB e deixou aos estados os critérios de eliminação de plantas. A principal novidade é a divisão dos municípios em duas faixas: baixa incidência, com até 10% de plantas sintomáticas, e alta incidência, acima disso (art. 5º, § 3º).

A lista saiu na Portaria da Defesa Agropecuária 46/2026, publicada em 6 de julho de 2026. Os municípios de baixa incidência estão em anexo, quase todos no oeste do Estado; os demais são de alta incidência. Bebedouro e os vizinhos citrícolas, como Pirangi, Monte Azul Paulista, Viradouro e Colina, não constam do anexo. A classificação é revista todo ano, em maio.

As obrigações do produtor

Cadastro da propriedade

Toda propriedade com plantas de citros deve estar cadastrada na Defesa Agropecuária, qualquer que seja a finalidade do plantio (art. 3º). Segundo o governo do Estado, cadastro e relatórios são feitos no sistema do órgão, o GEDAVE.

Vistorias e eliminação de plantas

O produtor deve vistoriar o pomar para identificar e eliminar as plantas com sintomas (art. 5º), com no mínimo duas vistorias por semestre e intervalo máximo de 90 dias entre elas (art. 6º, I). A eliminação corre por conta do produtor, por arranquio ou corte rente ao solo, com manejo para evitar rebrota, e não gera direito a indenização (art. 5º, § 1º). A regra de erradicação depende da faixa do município:

  • Alta incidência, caso de Bebedouro: eliminação obrigatória das plantas sintomáticas nos pomares de até três anos.
  • Baixa incidência: eliminação obrigatória em todos os pomares, de qualquer idade.

Nos pomares mais velhos de municípios de alta incidência, a erradicação deixou de ser compulsória, mas vistoria, relatório e controle do inseto continuam obrigatórios.

Psilídeo: monitoramento a cada 15 dias

O psilídeo (Diaphorina citri), inseto que transmite a bactéria, deve ser monitorado e controlado em todas as propriedades com citros, de qualquer idade e em qualquer município (arts. 5º, § 5º, e 7º). A norma exige monitoramento a cada 15 dias e controle químico em frequência suficiente para impedir que o inseto complete o ciclo de ovo a adulto (art. 9º, I e II). A prova pode vir de armadilhas adesivas, de registros de inspeção visual das brotações ou de outro método recomendado por instituição de pesquisa (art. 7º, parágrafo único).

Relatórios semestrais

São dois por ano, qualquer que seja a idade das plantas (art. 6º): até 15 de julho, sobre o primeiro semestre, e até 15 de janeiro, sobre o segundo. O modelo da Portaria 46/2026 pede, entre outros dados, coordenadas georreferenciadas, datas das inspeções, plantas do talhão, plantas com sintomas, plantas eliminadas e replantio; talhões erradicados por completo devem ser declarados, qualquer que seja o motivo. O próximo prazo é 15 de janeiro de 2027.

Mudas e registros por cinco anos

Mudas só podem ser compradas de estabelecimentos cadastrados na Defesa Agropecuária (art. 9º, V). O produtor deve guardar por cinco anos, em formato legível e inalterável, o registro dos monitoramentos e das aplicações contra o psilídeo (produto, dose e data), além das notas fiscais e documentos fitossanitários das mudas (art. 9º, §§ 1º e 2º). Numa fiscalização, são esses registros que provam o manejo.

ObrigaçãoFrequência ou prazo
Vistoria das plantasDuas por semestre, no mínimo, com até 90 dias entre elas
Monitoramento do psilídeoA cada 15 dias
Relatório do 1º semestreAté 15 de julho
Relatório do 2º semestreAté 15 de janeiro
Registros de controle e notas de mudasGuarda por 5 anos

Pomar sem manejo: notificação e erradicação forçada

A resolução proíbe imóvel com citros sem manejo do HLB (art. 8º). É assim considerado o que não controla o vetor, ou o controla de forma insuficiente, ou apresenta ninfas do psilídeo em pelo menos 5% dos brotos vistoriados, numa amostra de 80 brotos por talhão, nas primeiras ruas ou na bordadura (art. 10, §§ 1º e 2º).

O procedimento é escalonado. Primeiro, o produtor é notificado a controlar o psilídeo; se não cumprir, recebe nova notificação para fazer o controle químico e erradicar todas as plantas com sintomas, às suas custas (art. 10, §§ 3º e 4º). Se a medida não for executada no prazo, o Estado pode executá-la e cobrar as despesas do responsável (Lei estadual 10.478/1999, art. 7º, parágrafo único). O Decreto 45.211/2000 prevê ainda a interdição da propriedade quando há risco de disseminação e o proprietário, responsável ou ocupante a qualquer título não atende às medidas (art. 20).

Pela norma federal, até a murta com psilídeo num raio de quatro quilômetros de pomar comercial deve ser eliminada após notificação ao proprietário, mesmo sem sintomas (Portaria SDA/MAPA 1.326/2025, art. 32, § 4º).

O relatório semestral de greening é obrigatório para todo produtor paulista, qualquer que seja a idade do pomar.

Multas e defesa

A resolução remete às penalidades do Decreto estadual 45.211/2000 (art. 14). As multas são fixadas em UFESP, a unidade fiscal paulista, de R$ 38,42 em 2026, e se dividem em quatro grupos conforme a conduta (art. 35):

  • Grupo I, de 100 a 500 UFESPs (R$ 3.842 a R$ 19.210): entre outras condutas, deixar de prestar informações ou de fornecer documentos.
  • Grupo II, de 501 a 1.500 UFESPs: recusar-se a cumprir determinações da fiscalização ou dificultar o trabalho fiscal.
  • Grupo III, de 1.501 a 3.500 UFESPs: prestar informações falsas ou desenvolver atividade que possa contribuir para a disseminação de praga sob restrição.
  • Grupo IV, de 3.501 a 5.000 UFESPs (até R$ 192.100): entre outras condutas, recusar-se a destruir material vegetal contaminado ou destruí-lo sem autorização.

Na reincidência, a multa dobra (art. 39). Lavrado o auto de infração, o autuado tem 15 dias para apresentar defesa e, da decisão, 15 dias para recorrer (arts. 41 e 44). Como a resolução não diz em que grupo cada falha se enquadra, o enquadramento feito no auto, que deve citar o dispositivo infringido e descrever a ocorrência (art. 40, § 1º), é um dos pontos a examinar na defesa.

Queima dos restos da erradicação

A queima de restos de plantas erradicadas depende de autorização, condicionada à prova de que o psilídeo foi controlado quimicamente antes da erradicação (art. 13). A Portaria da Defesa Agropecuária 51/2026 exige, entre outros documentos, o relatório de cancro e greening e o comprovante da aplicação, e prevê aviso à Polícia Militar Ambiental e aos vizinhos com 48 horas de antecedência.

Arrendamento, parceria e serviços terceirizados

A resolução se dirige ao produtor e ao imóvel, e a interdição do Decreto 45.211/2000 alcança proprietário, responsável ou ocupante. Quando o pomar é arrendado, explorado em parceria ou conduzido por empresa contratada, o contrato precisa dizer quem faz as vistorias, quem entrega os relatórios, quem paga a erradicação e quem guarda os registros. Sem isso, a dúvida aparece no auto de infração ou no fim do contrato. Os cuidados com esses ajustes estão no artigo sobre arrendamento e parceria rural e, para a terceirização das inspeções e pulverizações, no texto sobre contrato de prestação de serviços.

Os dois prazos de relatório e a revisão anual da lista de municípios cabem bem no checklist jurídico anual da propriedade. Tratar o greening também como obrigação documentada é parte do jurídico preventivo no campo.

Fontes consultadas (10)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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