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Trabalho em feriado no comércio: o que exige a Portaria MTE 1.316/2026

A Portaria MTE 1.316/2026 vale desde 22 de julho, sem prazo de transição: fora de 15 atividades, o trabalho em feriados no comércio depende de convenção coletiva e da lei municipal.

Por Danilo de Jesus Mrofka 8 min de leitura

Desde 22 de julho de 2026, o trabalho em feriado no comércio em geral depende de autorização expressa na convenção coletiva da categoria. A regra está na Portaria MTE 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada em edição extra do Diário Oficial da União e em vigor na data da publicação, sem prazo de transição. Lojas, supermercados, atacadistas e revendas que pretendem abrir com empregados em 2, 15 e 20 de novembro, no Natal ou nos feriados municipais precisam antes conferir o que diz a convenção do comércio da sua cidade.

O que a Portaria 1.316/2026 mudou

A Lei 10.101/2000 permite o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal (art. 6º-A, incluído em 2007). Na prática, porém, a Portaria MTP 671/2021, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), incluía boa parte do varejo na lista de atividades com autorização permanente (Anexo IV), o que dispensava a convenção. Uma portaria de 2023 tentou reduzir essa lista, mas teve a vigência adiada sucessivamente.

A Portaria 1.316/2026 resolveu a questão em quatro pontos:

  • deu nova redação ao art. 62 da Portaria 671/2021: ressalvadas as atividades listadas, o trabalho em feriados no comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva (§ 2º);
  • reduziu a 15 as atividades do comércio com autorização permanente (item II do Anexo IV);
  • esclareceu que essa autorização vale só para feriados, porque o trabalho aos domingos no comércio já é autorizado pela Lei 10.101/2000 (§ 1º);
  • revogou a Portaria MTE 3.665/2023.

Não há regra de transição nem ressalva para escalas já montadas: a exigência vale integralmente desde 22/07/2026. A portaria alterou apenas o item do comércio; as demais atividades do Anexo IV, como transportes e indústria, continuam como estavam. Futuras inclusões ou exclusões na lista dependem de consulta tripartite, com trabalhadores, empregadores e governo (art. 4º).

As 15 atividades que continuam liberadas

Mantêm autorização permanente para o trabalho de empregados em feriados, sem depender de convenção coletiva:

  1. venda de pão e biscoitos;
  2. farmácias, inclusive de manipulação;
  3. flores e coroas;
  4. barbearias e salões de beleza;
  5. postos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis;
  6. comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP);
  7. locadores de bicicletas e similares;
  8. hotéis, restaurantes, bares e similares;
  9. casas de diversões, inclusive estabelecimentos esportivos com ingresso pago;
  10. feiras-livres;
  11. porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
  12. agências de turismo e locadoras de veículos e embarcações;
  13. comércio em feiras e exposições;
  14. lavanderias, inclusive hospitalares;
  15. serviços funerários.

Ficam fora da lista, por exemplo, supermercados, lojas de roupas e calçados, materiais de construção, autopeças, eletrodomésticos e concessionárias de veículos. A portaria fala em atividade preponderante, e a leitura que se extrai é que uma padaria instalada dentro do supermercado não transforma o supermercado em atividade liberada.

Mesmo nas 15 atividades, a autorização federal não dispensa a lei municipal de funcionamento do comércio, a folga compensatória ou o pagamento em dobro e as cláusulas da convenção que tratem de remuneração e condições do trabalho no feriado.

Fora das 15 atividades da lista, o feriado no comércio só pode ser trabalhado se a convenção coletiva autorizar.

Como conferir a convenção coletiva

Convenção coletiva é o acordo firmado entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados, que vale para toda a categoria na sua base territorial, nunca menor que um município. Em Bebedouro e nas cidades vizinhas, a convenção que interessa ao varejo é a do comércio com base no município onde os empregados trabalham, e o enquadramento correto é o primeiro passo, tratado em como saber qual convenção coletiva se aplica à empresa. Antes de cada feriado, a verificação inclui:

  1. Confirmar que a convenção está vigente na data do feriado. Ela vale por no máximo dois anos e suas cláusulas não continuam valendo depois do vencimento (CLT, art. 614, § 3º).
  2. Localizar a cláusula de feriados e ver se ela autoriza todos os feriados ou só alguns, e se impõe requisitos formais, como comunicação ao sindicato ou adesão da empresa.
  3. Ler as condições fixadas: folga compensatória, pagamento em dobro ou adicional, limite de horas, transporte e alimentação.
  4. Conferir a lei municipal sobre funcionamento do comércio e os feriados locais.
  5. Guardar cópia da cláusula e registrar a escala, a folga concedida ou o pagamento feito.

Se a convenção vigente não trata de feriados, a falta não se supre com acordo individual nem com termo assinado pelo empregado: a lei exige autorização em convenção coletiva.

Quando não há sindicato na cidade

Nas localidades sem sindicato representativo das categorias do comércio de bens, serviços e turismo, a portaria remete ao art. 611, § 2º, da CLT (art. 3º): a convenção pode ser celebrada pela federação e, na falta dela, pela confederação da categoria.

Domingo e feriado têm regras diferentes

No comércio em geral, o trabalho aos domingos é autorizado pela própria Lei 10.101/2000, observada a legislação municipal, e o repouso semanal deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas (art. 6º). A Portaria 1.316/2026 não mexeu nessa regra. Uma escala que funciona aos domingos, portanto, não está autorizada nos feriados.

São feriados nacionais 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/1949), além de 12 de outubro, dia de Nossa Senhora Aparecida (Lei 6.802/1980), e de 20 de novembro, Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (Lei 14.759/2023). Também é feriado civil a data magna do estado, fixada em lei estadual (Lei 9.093/1995, art. 1º, II): em São Paulo, 9 de julho (Lei estadual 9.497/1997). Os municípios podem declarar até quatro feriados religiosos, incluída a Sexta-feira da Paixão (Lei 9.093/1995, art. 2º), e é nesses que a lei municipal costuma pesar mais.

O custo de abrir sem respaldo

A infração ao art. 6º-A da Lei 10.101/2000 é punida com a multa do art. 75 da CLT (Lei 10.101/2000, art. 6º-B), que o próprio art. 75 manda aplicar em dobro na reincidência, na oposição à fiscalização ou no desacato. Há ainda o efeito trabalhista: o feriado trabalhado sem outro dia de folga deve ser pago em dobro (Lei 605/1949, art. 9º). A Súmula 146 do TST resume: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.” Convenções costumam prever, além disso, multa por cláusula descumprida.

Essas diferenças entram no passivo trabalhista da empresa e podem ser cobradas pelos cinco anos anteriores à ação, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato, como explicado em prazos da reclamação trabalhista.

Erros comuns

  • Tratar o feriado como se fosse domingo e aplicar a mesma escala.
  • Basear a escala em acordo individual ou em termo assinado pelo empregado.
  • Usar convenção vencida ou a convenção de outro município, comum em empresas com filiais.
  • Presumir que a loja está na lista porque tem uma seção de padaria, farmácia ou lanchonete.
  • Conceder a folga compensatória sem registro, o que dificulta provar que o feriado foi compensado; se a compensação passa pelo banco de horas, valem as regras dele.
  • Esquecer a lei municipal de funcionamento e os feriados locais.

Conferir a convenção a cada data-base e antes de cada feriado é rotina simples de jurídico preventivo.

Fontes consultadas (11)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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