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Atraso de pagamento do órgão público: o que o fornecedor pode fazer

A Lei 14.133/2021 não obriga o fornecedor a continuar entregando indefinidamente sem receber. Os instrumentos antes e depois dos dois meses de atraso, e os cuidados para não sofrer sanção.

Por Danilo de Jesus Mrofka 6 min de leitura

O atraso de pagamento da prefeitura ao fornecedor não obriga a empresa a continuar entregando indefinidamente. Pela Lei 14.133/2021, quando o atraso passa de dois meses contados da emissão da nota fiscal, o contratado tem direito de suspender o cumprimento das obrigações até a normalização ou de pedir a extinção do contrato (art. 137, §§ 2º, IV, e 3º). Antes disso, a lei oferece instrumentos menos drásticos, como a ordem cronológica de pagamentos e a liberação da parcela incontroversa. O que define o resultado, em geral, é a documentação.

Os primeiros passos

  1. Documentar a entrega. Nota fiscal, termos de recebimento provisório e definitivo (art. 140), ordens de fornecimento e notas de empenho formam a prova do crédito. A lei de finanças públicas proíbe despesa sem prévio empenho (Lei 4.320/1964, art. 60), e o contrato verbal com a Administração é nulo, salvo pequenas compras e serviços de pronto pagamento até R$ 13.098,41 em 2026 (Lei 14.133, art. 95, § 2º). Ao contrário do que ocorre entre particulares, em que o contrato verbal em regra vale, na relação com a Administração a entrega sem empenho e sem instrumento dificulta muito a cobrança.
  2. Conferir o contrato. Ele deve prever o prazo para liquidação e pagamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento (art. 92, V e VI). Essas cláusulas são a base do valor a cobrar.
  3. Pedir o pagamento por escrito. Requerimento protocolado, com as notas e os termos de recebimento, marca a data da cobrança e cria um registro formal do pedido.
  4. Consultar a ordem cronológica. O pagamento segue a ordem cronológica para cada fonte de recursos, separada em fornecimento de bens, locações, serviços e obras (art. 141). O órgão deve publicar mensalmente essa ordem em seu site, com as justificativas de qualquer alteração (§ 3º). A inobservância sem motivo leva à apuração de responsabilidade do agente (§ 2º).
  5. Exigir a parcela incontroversa. Se houver divergência sobre quantidade ou qualidade de parte da entrega, a parte não discutida deve ser paga no prazo previsto (art. 143).

Prioridade para micro e pequenas empresas

A ordem cronológica pode ser alterada, com justificativa prévia e comunicação ao controle interno e ao tribunal de contas, para pagar microempresa, empresa de pequeno porte, MEI, agricultor familiar, produtor rural pessoa física e cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do contrato (art. 141, § 1º, II). O pequeno fornecedor pode pedir essa prioridade, mostrando com números por que o atraso ameaça a continuidade da entrega.

Depois de dois meses: suspender ou extinguir

O art. 137, § 2º, IV, dá ao contratado o direito à extinção do contrato quando houver atraso superior a dois meses, contado da emissão da nota fiscal, dos pagamentos devidos por obras, serviços ou fornecimentos. O § 3º acrescenta duas regras:

  • Exceções. O direito não vale em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o atraso decorre de ato ou fato para o qual o próprio contratado contribuiu.
  • Opção pela suspensão. Em vez de extinguir o contrato, o fornecedor pode suspender o cumprimento de suas obrigações até a normalização, com direito ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, “d”).

A extinção não é automática. Ela pode ser consensual, por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração, ou decidida em arbitragem ou pelo Judiciário (art. 138). Quando decorre de culpa exclusiva da Administração, o contratado tem direito ao ressarcimento dos prejuízos comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a extinção e ao custo da desmobilização (art. 138, § 2º). Durante a suspensão por inadimplemento do órgão, o contratado também fica desobrigado de renovar a garantia contratual (art. 96, § 2º).

Depois de dois meses de atraso, a lei permite ao fornecedor suspender a execução. O cuidado está em exercer esse direito por escrito, com o atraso documentado.

A suspensão deve ser comunicada formalmente, com indicação das notas em atraso, das datas de emissão e do fundamento legal, antes de interromper as entregas. Parar sem esse registro, ou antes do prazo, pode ser tratado como inexecução ou retardamento injustificado (art. 155), sujeito a advertência, multa, impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade (art. 156).

Cobrança judicial e outros caminhos

  • Ação judicial. Esgotada a via administrativa, o crédito pode ser cobrado em juízo. A condenação do município é paga por precatório ou, se o valor estiver dentro do limite fixado em lei municipal, por requisição de pequeno valor, cujo mínimo é o maior benefício do regime geral da previdência (Constituição, art. 100, §§ 3º e 4º).
  • Prazo de cinco anos. As dívidas dos municípios prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato que as originou (Decreto 20.910/1932, art. 1º). Os prazos de cobrança entre particulares estão no texto sobre prescrição de dívidas.
  • Tribunal de contas. Qualquer contratado pode representar ao controle interno ou ao tribunal de contas contra irregularidades na aplicação da lei (art. 170, § 4º), como a quebra injustificada da ordem cronológica. Em São Paulo, os municípios do interior são fiscalizados pelo Tribunal de Contas do Estado.

O processo judicial tem custo e duração que precisam entrar na conta, como mostra o texto sobre quanto custa e quanto dura um processo. Por isso a fase administrativa bem documentada costuma ser decisiva.

Prevenção na hora de contratar

  • Entregar apenas com nota de empenho ou ordem formal, e guardar cada termo de recebimento.
  • Verificar no contrato o prazo de pagamento, o índice de atualização e a forma de medição.
  • Acompanhar mensalmente a ordem cronológica publicada pelo órgão.
  • Dimensionar a dependência do caixa em relação a um único contratante público.
  • Registrar por escrito toda comunicação sobre atrasos, pedidos de prioridade e suspensão.

Contratar com o setor público exige a mesma organização documental dos contratos privados relevantes, rotina descrita no texto sobre jurídico preventivo.

Fontes consultadas (5)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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