Em 2026, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) mandou corrigir editais de prefeituras e de órgãos estaduais por exigências que a Lei 14.133/2021 não autoriza. Os Boletins de Atualização de Licitações e Contratos de julho e de setembro (este divulgado em 6 de outubro de 2026) reúnem essas decisões, e várias delas afastam a certidão negativa de recuperação judicial. Também foram afastados o raio de 5 km para a sede da oficina, a preferência regional para empresas de qualquer porte e a comprovação de vínculo do responsável técnico já na proposta. Para a pequena empresa do interior, essas decisões indicam o que pode ser questionado antes da abertura do certame.
De onde vêm essas decisões
Quase todas são cautelares em procedimento de contratação, nome atual do antigo exame prévio de edital. O processo começa por proposta de conselheiro ou por representação de licitante, contratado ou qualquer pessoa física ou jurídica (Regimento Interno do TCE-SP, art. 219-A). O Tribunal pode suspender a licitação, requisitar o edital e determinar sua correção antes da disputa. São decisões sobre casos concretos, não súmulas, mas mostram uma orientação consistente do Tribunal que fiscaliza o Estado e os municípios paulistas, exceto a capital.
As exigências afastadas em 2026
Certidão negativa de recuperação judicial
Pela Lei 14.133/2021, a habilitação econômico-financeira se limita a balanço, demonstrações contábeis e certidão negativa de feitos sobre falência (art. 69, II). Com base nesse rol, o TCE-SP considerou indevido exigir certidão negativa de recuperação judicial ou extrajudicial em decisões de 17 de junho (TC 009109.989.26), 29 de julho (TC 013122.989.26), 19 de agosto (TC 010228.989.26) e 2 de setembro de 2026 (TC 013176.989.26). Em 19 de agosto, no TC 010639.989.26, também afastou a exigência de plano de recuperação já homologado como condição de habilitação e registrou que sua Súmula 50 está superada pela legislação atual.
Há uma ressalva: o Tribunal admitiu que a Administração use meios objetivos para avaliar a capacidade econômico-financeira da empresa em recuperação, inclusive o plano homologado quando pertinente, desde que isso não funcione como exclusão automática (TC 013122.989.26). O funcionamento da recuperação está no texto sobre recuperação judicial da microempresa.
Limites geográficos sem estudo técnico
Em 29 de julho de 2026, o Tribunal mandou excluir de um registro de preços de manutenção de frota a exigência de oficina num raio de 5 km, porque nenhum estudo técnico preliminar demonstrava a necessidade da restrição, que afastava oficinas aptas de municípios vizinhos (TC 013122.989.26). Requisitos de logística e prazo de atendimento passam à execução do contrato, comprovados só pelo vencedor na assinatura. A lei proíbe preferências em razão da sede ou do domicílio do licitante (art. 9º, I, “b”).
O contraponto mostra o limite: em 24 de junho de 2026, num contrato da Polícia Civil, o TCE-SP aceitou a exigência de pátio de guarda de veículos em Caraguatatuba porque estava justificada no estudo técnico e era condição de execução, com 90 dias após a assinatura para ser cumprida (TC 010286.989.26).
Preferência regional para qualquer empresa
A Lei Complementar 123/2006 permite, com justificativa, prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido (art. 48, § 3º). Em 20 de maio de 2026, o TCE-SP considerou irregular estender essa preferência a empresas de qualquer porte só pela localização da sede (TC 007024.989.26).
Habilitação técnica e documental além da lei
- Vínculo do responsável técnico na data da proposta. Na habilitação basta indicar o profissional e comprovar sua qualificação; o vínculo formal é exigível em momento compatível com a contratação (TC 007024.989.26).
- Certidão de uma taxa específica. A lei autoriza exigir regularidade com a Fazenda Municipal, não a certidão de um tributo isolado, como a taxa de funcionamento (TC 007024.989.26).
- Experiência idêntica ao objeto. Exigir atestado de serviço com medida exata foi considerado restritivo; devem ser aceitos serviços similares de complexidade equivalente ou superior (art. 67, II; TC 007024.989.26).
- Atestado para simples fornecimento. Em compra de equipamentos sem serviço técnico, a exigência de atestados sem motivação foi excluída, assim como obrigações que dependiam do fabricante (TC 013361.989.26, 19 de agosto de 2026).
Capital, patrimônio e garantia
- Patrimônio líquido mínimo e capital social mínimo são alternativos, até 10% do valor estimado (art. 69, § 4º); exigir os dois juntos é irregular (TC 012264.989.26, 29 de julho de 2026).
- Em licitação por itens ou lotes, o percentual deve incidir sobre o valor do item disputado, não sobre o total (TC 013361.989.26 e TC 009109.989.26).
- A garantia de proposta não pode ficar restrita ao seguro-garantia, porque a lei permite também caução, fiança bancária e título de capitalização (arts. 58 e 96, § 1º; TC 012264.989.26).
Regularidade fiscal da microempresa
Os documentos de regularidade fiscal só podem ser exigidos depois do julgamento das propostas e apenas do mais bem classificado (Lei 14.133, art. 63, III). Em 2 de setembro de 2026, o TCE-SP afastou cláusula que os exigia antes, porque ela impedia a microempresa e a empresa de pequeno porte de usar o prazo de cinco dias úteis, prorrogável, para regularizar a documentação depois de declarada vencedora (LC 123, art. 43, § 1º; TC 015314.989.26).
O que a prefeitura pode exigir
As mesmas decisões rejeitaram críticas genéricas. O Tribunal manteve índices de liquidez e solvência iguais ou superiores a 1, capital circulante líquido proporcional aos primeiros meses do contrato, garantia de proposta de até 1% do valor estimado e especificações técnicas motivadas. Quem impugna precisa demonstrar, com dados, por que a cláusula restringe a disputa, e não apenas afirmar que ela é excessiva.
Como questionar a cláusula
Impugnação ao edital
- Qualquer pessoa pode impugnar o edital ou pedir esclarecimento até 3 dias úteis antes da data de abertura do certame (Lei 14.133, art. 164).
- A resposta deve ser divulgada em até 3 dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura.
- Se o edital for alterado de forma que afete as propostas, deve ser republicado com reabertura dos prazos (art. 55, § 1º).
A impugnação deve apontar a cláusula, o dispositivo legal violado e, quando houver, a decisão do TCE-SP sobre o mesmo ponto.
Representação ao TCE-SP
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao tribunal de contas contra irregularidades na aplicação da lei (art. 170, § 4º). O Regimento Interno exige prova de capacidade do representante, procuração se assinada por advogado, qualificação, indicação clara do edital e das cláusulas questionadas e a data e o horário marcados para a entrega das propostas (art. 219-A, § 2º). A impugnação prévia não está entre esses requisitos.
Recebida a representação, o relator pode suspender o certame. O órgão tem 10 dias úteis para enviar documentos e justificativas, e o mérito deve ser decidido em 25 dias úteis contados do recebimento das informações, prorrogáveis uma vez (Lei 14.133, art. 171, §§ 1º e 2º; Regimento Interno, art. 219-C).
A representação produz efeito prático quando chega antes da sessão pública; depois da abertura das propostas, o Tribunal pode deixar de anular o certame.
Foi o que ocorreu num pregão estadual em junho de 2026: a ordem cautelar chegou ao órgão depois de abertas as propostas de oito licitantes, e o TCE-SP preferiu converter o caso em representação comum, sem anular a sessão (TC 009715.989.26). Encerrado o julgamento, resta o recurso administrativo de 3 dias úteis, com manifestação imediata da intenção de recorrer (art. 165).
Os outros pontos da venda a prefeituras estão nos textos sobre dispensa de licitação por valor e atraso de pagamento do órgão público. Ler o edital assim que publicado, e não na véspera, é parte do jurídico preventivo de quem disputa licitações.
Fontes consultadas (6)
- TCE-SP, Boletim de Atualização de Licitações e Contratos, setembro de 2026
- TCE-SP, Boletim de Atualização de Licitações e Contratos, julho de 2026
- TCE-SP, notícia de divulgação do boletim de setembro de 2026 (06/10/2026)
- TCE-SP, Regimento Interno, texto compilado, arts. 219-A a 219-D (consulta em 09/10/2026)
- Lei 14.133/2021 (Licitações e Contratos), arts. 9º, 55, 58, 63, 67, 69, 96, 164, 165, 170 e 171, Planalto
- Lei Complementar 123/2006, arts. 43 e 48, Planalto
