Quem cede terra a uma usina ou a outro produtor costuma escolher entre arrendamento ou parceria olhando para o preço e o prazo. No Imposto de Renda da pessoa física, porém, a diferença é grande: o valor recebido no arrendamento é tributado como aluguel, mês a mês e pela tabela progressiva; a parte recebida na parceria entra no resultado da atividade rural, apurado no ano e com regras próprias de dedução e de base presumida. O enquadramento depende de um elemento concreto, que é a partilha real dos riscos da produção.
No arrendamento, o proprietário recebe aluguel
O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) trata como rendimento tributável o arrendamento ou subarrendamento de terrenos e de pastos naturais ou artificiais (art. 41, I e II). A instrução da Receita sobre atividade rural confirma que receitas de aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens não são atividade rural (IN SRF 83/2001, art. 4º, V).
A forma de recolhimento depende de quem paga:
- Se o arrendatário for pessoa jurídica, como uma usina ou uma empresa agrícola, ela retém o imposto na fonte pela tabela progressiva mensal (Decreto 9.580/2018, art. 688).
- Se o arrendatário for pessoa física, o proprietário recolhe mensalmente pelo carnê-leão (art. 118, IV).
Em ambos os casos, o valor volta na declaração anual como rendimento tributável. Podem ser excluídos da base os impostos e taxas incidentes sobre o bem que gera o rendimento e as despesas de cobrança (art. 689). Os custos de manter a propriedade, em regra, não reduzem o imposto, porque não há apuração de resultado.
Na parceria, o proprietário passa a ter resultado da atividade rural
Na parceria rural, o proprietário cede o uso da terra e divide com o parceiro os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos e as variações de preço (Estatuto da Terra, art. 96, § 1º). A Lei 8.023/1990 manda que arrendatários, condôminos e parceiros paguem o imposto separadamente, na proporção dos rendimentos de cada um (art. 13). O regulamento acrescenta a condição decisiva: na parceria, essa regra só se aplica aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro tenha assumido os riscos inerentes à exploração (Decreto 9.580/2018, art. 52, parágrafo único).
Cumprida essa condição, a parte da produção que cabe ao proprietário, quando vendida, é receita da atividade rural, e o imposto incide sobre o resultado do ano:
- Resultado é a diferença entre as receitas recebidas e as despesas de custeio e investimentos pagos no ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 4º; IN SRF 83/2001, art. 11).
- Por opção, o resultado positivo pode ser limitado a 20% da receita bruta do ano (Lei 8.023/1990, art. 5º), mas quem opta perde o direito de compensar prejuízos de anos anteriores (Decreto 9.580/2018, arts. 59 e 63).
- O prejuízo de um ano pode ser compensado com resultados positivos seguintes, desde que o livro-caixa seja escriturado (IN SRF 83/2001, arts. 11 e 13).
- Adiantamentos recebidos por venda para entrega futura entram como receita no mês da entrega do produto (IN SRF 83/2001, art. 19).
Em 2025, a Receita registrou que a mera cessão do imóvel ao parceiro não gera despesa da atividade rural para escrituração no livro-caixa (Solução de Consulta Cosit 123/2025). O que se deduz são as despesas efetivamente pagas pelo proprietário com a sua parte da produção, comprovadas por documento idôneo.
A comparação para o mesmo valor recebido
| Ponto | Arrendamento | Parceria com partilha de riscos |
|---|---|---|
| Natureza do rendimento | Aluguel | Resultado da atividade rural |
| Quando se apura | Mês a mês (fonte ou carnê-leão) e ajuste anual | No ano, na declaração de ajuste |
| Base de cálculo | Valor recebido, menos impostos do bem e despesas de cobrança | Receitas menos despesas pagas, ou 20% da receita bruta por opção |
| Prejuízo | Não existe | Compensável em anos seguintes, com livro-caixa |
| Risco da safra | Do arrendatário | Dividido entre as partes |
Para um proprietário que receba R$ 200 mil no ano, a base no arrendamento é praticamente todo o valor. Na parceria, com a opção pelos 20%, a base seria de R$ 40 mil, ou o resultado efetivo, se menor. A diferença existe porque o parceiro corre o risco de receber menos numa safra ruim; quem arrenda recebe o valor combinado de qualquer modo.
Para o Fisco, o que define a parceria é quem perde quando a safra frustra, e não o nome escrito no contrato.
Onde a fiscalização olha: a partilha de riscos
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem decisões reiteradas no mesmo sentido. Em novembro de 2025, afirmou que a parceria fica descaracterizada quando uma das partes recebe quantia fixa, independentemente da produção, o que transforma o negócio em arrendamento (Acórdão 2302-004.198). Em maio de 2026, acrescentou que a denominação contratual não prevalece sobre a realidade dos fatos e que, sem prova da efetiva partilha de riscos e resultados, a remuneração fixada em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou paga por adiantamentos não afasta a natureza de aluguel (Acórdão 2001-008.388).
O resultado dessa requalificação é o lançamento da diferença como omissão de rendimentos de aluguel, com multa de ofício de 75%, que pode ser qualificada quando a fiscalização entende haver fraude. Na região de cana, merecem atenção os contratos chamados de parceria que garantem ao proprietário quantidade fixa de toneladas por hectare, colha-se muito ou pouco. Do ponto de vista civil, o preço fixado em quantidade de produto também é problemático no arrendamento, tema tratado no artigo sobre prazos e riscos do arrendamento rural.
Outros reflexos da escolha
- Contribuição previdenciária: na parceria, a venda da parte que cabe ao proprietário pessoa física é comercialização de produção rural e pode sujeitar-se à contribuição sobre a receita bruta (Lei 8.212/1991, art. 25), salvo opção pela folha. O aluguel do arrendamento não é receita de comercialização.
- Tributação mínima de altas rendas: desde o ano-calendário de 2026, quem tiver rendimentos acima de R$ 600 mil no ano sujeita-se à tributação mínima, cuja base considera o resultado da atividade rural apurado pela Lei 8.023/1990 e os demais rendimentos recebidos, inclusive aluguéis (Lei 9.250/1995, art. 16-A, incluído pela Lei 15.270/2025).
- IBS e CBS: o arrendamento de imóvel está entre as operações sujeitas aos novos tributos, mas a pessoa física só se torna contribuinte se, no ano anterior, a receita com locação, cessão e arrendamento passar de R$ 240 mil e envolver mais de três imóveis distintos (Lei Complementar 214/2025, arts. 251, § 1º, I, e 252, III). O cenário geral está no artigo sobre a reforma tributária.
O que deixar documentado
- Contrato escrito que descreva a partilha dos riscos, os percentuais de cada parte e quem arca com cada custo.
- Notas fiscais de produtor na venda da parte do proprietário, que comprovam a receita da atividade rural (IN SRF 83/2001, art. 6º).
- Livro-caixa e comprovantes das despesas pagas, guardados enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
- Informes de rendimentos e de imposto retido fornecidos pela usina ou empresa arrendatária, conferidos com a declaração.
A escolha entre os dois contratos envolve o direito agrário, o tributário e a contabilidade da propriedade, e costuma exigir que contador e advogado trabalhem juntos. Rever o modelo antes da safra, e não depois de uma intimação, é o que o jurídico preventivo recomenda também no campo.
Fontes consultadas (10)
- Lei 8.023/1990, IR da atividade rural (arts. 4º, 5º e 13), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Decreto 9.580/2018, Regulamento do Imposto de Renda (arts. 41, 52, 56, 58, 59, 63, 118, 688 e 689), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Receita Federal, IN SRF 83/2001, atividade rural da pessoa física (arts. 4º, 6º, 11, 13, 14 e 19), texto consultado em 09/10/2026
- Receita Federal, Solução de Consulta Cosit 123/2025, 28/07/2025
- Lei 4.504/1964, Estatuto da Terra (art. 96), texto compilado consultado em 09/10/2026
- CARF, Acórdão 2302-004.198, processo 15868.720066/2011-58, j. 03/11/2025
- CARF, Acórdão 2001-008.388, processo 10140.723245/2012-18, j. 19/05/2026
- Lei 8.212/1991, custeio da Seguridade Social (art. 25), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Lei 15.270/2025, alterações no IRPF e tributação mínima, texto consultado em 09/10/2026
- Lei Complementar 214/2025, IBS e CBS (arts. 251 e 252), texto compilado consultado em 09/10/2026
