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Arrendamento ou parceria rural no IR: o que muda para o proprietário

A escolha entre arrendar a terra e fazer parceria muda a natureza do rendimento, a base de cálculo e o momento do imposto. E a Receita olha para a realidade do contrato, não para o nome dado a ele.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 8 min de leitura

Quem cede terra a uma usina ou a outro produtor costuma escolher entre arrendamento ou parceria olhando para o preço e o prazo. No Imposto de Renda da pessoa física, porém, a diferença é grande: o valor recebido no arrendamento é tributado como aluguel, mês a mês e pela tabela progressiva; a parte recebida na parceria entra no resultado da atividade rural, apurado no ano e com regras próprias de dedução e de base presumida. O enquadramento depende de um elemento concreto, que é a partilha real dos riscos da produção.

No arrendamento, o proprietário recebe aluguel

O Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) trata como rendimento tributável o arrendamento ou subarrendamento de terrenos e de pastos naturais ou artificiais (art. 41, I e II). A instrução da Receita sobre atividade rural confirma que receitas de aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens não são atividade rural (IN SRF 83/2001, art. 4º, V).

A forma de recolhimento depende de quem paga:

  • Se o arrendatário for pessoa jurídica, como uma usina ou uma empresa agrícola, ela retém o imposto na fonte pela tabela progressiva mensal (Decreto 9.580/2018, art. 688).
  • Se o arrendatário for pessoa física, o proprietário recolhe mensalmente pelo carnê-leão (art. 118, IV).

Em ambos os casos, o valor volta na declaração anual como rendimento tributável. Podem ser excluídos da base os impostos e taxas incidentes sobre o bem que gera o rendimento e as despesas de cobrança (art. 689). Os custos de manter a propriedade, em regra, não reduzem o imposto, porque não há apuração de resultado.

Na parceria, o proprietário passa a ter resultado da atividade rural

Na parceria rural, o proprietário cede o uso da terra e divide com o parceiro os riscos de caso fortuito e força maior, os frutos e as variações de preço (Estatuto da Terra, art. 96, § 1º). A Lei 8.023/1990 manda que arrendatários, condôminos e parceiros paguem o imposto separadamente, na proporção dos rendimentos de cada um (art. 13). O regulamento acrescenta a condição decisiva: na parceria, essa regra só se aplica aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro tenha assumido os riscos inerentes à exploração (Decreto 9.580/2018, art. 52, parágrafo único).

Cumprida essa condição, a parte da produção que cabe ao proprietário, quando vendida, é receita da atividade rural, e o imposto incide sobre o resultado do ano:

  • Resultado é a diferença entre as receitas recebidas e as despesas de custeio e investimentos pagos no ano-calendário (Lei 8.023/1990, art. 4º; IN SRF 83/2001, art. 11).
  • Por opção, o resultado positivo pode ser limitado a 20% da receita bruta do ano (Lei 8.023/1990, art. 5º), mas quem opta perde o direito de compensar prejuízos de anos anteriores (Decreto 9.580/2018, arts. 59 e 63).
  • O prejuízo de um ano pode ser compensado com resultados positivos seguintes, desde que o livro-caixa seja escriturado (IN SRF 83/2001, arts. 11 e 13).
  • Adiantamentos recebidos por venda para entrega futura entram como receita no mês da entrega do produto (IN SRF 83/2001, art. 19).

Em 2025, a Receita registrou que a mera cessão do imóvel ao parceiro não gera despesa da atividade rural para escrituração no livro-caixa (Solução de Consulta Cosit 123/2025). O que se deduz são as despesas efetivamente pagas pelo proprietário com a sua parte da produção, comprovadas por documento idôneo.

A comparação para o mesmo valor recebido

PontoArrendamentoParceria com partilha de riscos
Natureza do rendimentoAluguelResultado da atividade rural
Quando se apuraMês a mês (fonte ou carnê-leão) e ajuste anualNo ano, na declaração de ajuste
Base de cálculoValor recebido, menos impostos do bem e despesas de cobrançaReceitas menos despesas pagas, ou 20% da receita bruta por opção
PrejuízoNão existeCompensável em anos seguintes, com livro-caixa
Risco da safraDo arrendatárioDividido entre as partes

Para um proprietário que receba R$ 200 mil no ano, a base no arrendamento é praticamente todo o valor. Na parceria, com a opção pelos 20%, a base seria de R$ 40 mil, ou o resultado efetivo, se menor. A diferença existe porque o parceiro corre o risco de receber menos numa safra ruim; quem arrenda recebe o valor combinado de qualquer modo.

Para o Fisco, o que define a parceria é quem perde quando a safra frustra, e não o nome escrito no contrato.

Onde a fiscalização olha: a partilha de riscos

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem decisões reiteradas no mesmo sentido. Em novembro de 2025, afirmou que a parceria fica descaracterizada quando uma das partes recebe quantia fixa, independentemente da produção, o que transforma o negócio em arrendamento (Acórdão 2302-004.198). Em maio de 2026, acrescentou que a denominação contratual não prevalece sobre a realidade dos fatos e que, sem prova da efetiva partilha de riscos e resultados, a remuneração fixada em percentual, vinculada ao valor de mercadorias ou paga por adiantamentos não afasta a natureza de aluguel (Acórdão 2001-008.388).

O resultado dessa requalificação é o lançamento da diferença como omissão de rendimentos de aluguel, com multa de ofício de 75%, que pode ser qualificada quando a fiscalização entende haver fraude. Na região de cana, merecem atenção os contratos chamados de parceria que garantem ao proprietário quantidade fixa de toneladas por hectare, colha-se muito ou pouco. Do ponto de vista civil, o preço fixado em quantidade de produto também é problemático no arrendamento, tema tratado no artigo sobre prazos e riscos do arrendamento rural.

Outros reflexos da escolha

  • Contribuição previdenciária: na parceria, a venda da parte que cabe ao proprietário pessoa física é comercialização de produção rural e pode sujeitar-se à contribuição sobre a receita bruta (Lei 8.212/1991, art. 25), salvo opção pela folha. O aluguel do arrendamento não é receita de comercialização.
  • Tributação mínima de altas rendas: desde o ano-calendário de 2026, quem tiver rendimentos acima de R$ 600 mil no ano sujeita-se à tributação mínima, cuja base considera o resultado da atividade rural apurado pela Lei 8.023/1990 e os demais rendimentos recebidos, inclusive aluguéis (Lei 9.250/1995, art. 16-A, incluído pela Lei 15.270/2025).
  • IBS e CBS: o arrendamento de imóvel está entre as operações sujeitas aos novos tributos, mas a pessoa física só se torna contribuinte se, no ano anterior, a receita com locação, cessão e arrendamento passar de R$ 240 mil e envolver mais de três imóveis distintos (Lei Complementar 214/2025, arts. 251, § 1º, I, e 252, III). O cenário geral está no artigo sobre a reforma tributária.

O que deixar documentado

  1. Contrato escrito que descreva a partilha dos riscos, os percentuais de cada parte e quem arca com cada custo.
  2. Notas fiscais de produtor na venda da parte do proprietário, que comprovam a receita da atividade rural (IN SRF 83/2001, art. 6º).
  3. Livro-caixa e comprovantes das despesas pagas, guardados enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição.
  4. Informes de rendimentos e de imposto retido fornecidos pela usina ou empresa arrendatária, conferidos com a declaração.

A escolha entre os dois contratos envolve o direito agrário, o tributário e a contabilidade da propriedade, e costuma exigir que contador e advogado trabalhem juntos. Rever o modelo antes da safra, e não depois de uma intimação, é o que o jurídico preventivo recomenda também no campo.

Fontes consultadas (10)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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