Saber se o cooperado responde por dívida da cooperativa exige separar duas relações. Perante os credores, a responsabilidade é subsidiária: só pode ser invocada depois de a dívida ser exigida judicialmente da cooperativa (Lei 5.764/1971, art. 13), e o alcance depende do tipo de responsabilidade fixado no estatuto. Dentro da sociedade, porém, o cooperado participa da cobertura dos prejuízos do exercício, e quem sai continua ligado às contas do ano em que se desligou.
Responsabilidade limitada ou ilimitada: quem define é o estatuto
A lei admite os dois modelos. Na cooperativa de responsabilidade limitada, o associado responde pelos compromissos da sociedade até o valor do capital que subscreveu (Lei 5.764/1971, art. 11). Na de responsabilidade ilimitada, a responsabilidade é pessoal, solidária e sem limite (art. 12). O Código Civil descreve a limitada com um detalhe relevante: o sócio responde pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, na proporção da sua participação nessas operações (art. 1.095, § 1º).
Por isso, “responsabilidade limitada” não significa, necessariamente, risco restrito ao capital: quem entregou mais produção ou comprou mais insumo pela cooperativa em determinado ano tende a ter participação maior no rateio de perdas daquele exercício. O tipo de responsabilidade, os direitos e deveres dos associados e a forma de rateio das perdas são itens que o estatuto deve indicar (Lei 5.764/1971, art. 21, II e IV).
O credor precisa cobrar primeiro a cooperativa
A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente pode ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa (art. 13).
O quadro muda na liquidação. As cooperativas não estão sujeitas a falência (art. 4º), e, quando dissolvidas, passam por liquidação conduzida por liquidante. Ele deve exigir dos associados a integralização das quotas-partes ainda não pagas quando o ativo não bastar para o passivo e, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e os recursos forem insuficientes, fornecer aos credores a relação dos associados (art. 68, VII e VIII).
Como funciona o rateio dos prejuízos
As despesas da cooperativa são cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços (art. 80). Se o exercício fechar com prejuízo, a ordem prevista na lei é esta (art. 89):
- Primeiro, usa-se o Fundo de Reserva, que a cooperativa é obrigada a formar com pelo menos 10% das sobras líquidas de cada exercício (art. 28, I).
- Se o fundo não bastar, o saldo é rateado entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos.
- O estatuto pode prever que as despesas gerais sejam divididas em partes iguais entre todos e que só o restante seja rateado proporcionalmente (art. 80, parágrafo único).
O rateio é deliberado na Assembleia Geral Ordinária, realizada nos três primeiros meses após o fim do exercício, que examina o balanço e o demonstrativo das perdas (art. 44, I e II). Suas deliberações vinculam todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes, dentro dos limites legais e estatutários (art. 38).
O STJ impõe limites a essa cobrança. A Terceira Turma decidiu que a lei só admite ratear prejuízos verificados no exercício, isto é, perdas apuradas no balanço do exercício findo e apenas quando o Fundo de Reserva for insuficiente, e afastou a cobrança, de cooperados que haviam saído, de valores apenas provisionados para obrigações ainda dependentes de condição (REsp 1.751.631, 2022). Em 2026, a Quarta Turma manteve acórdãos estaduais que haviam considerado ineficaz, em relação a ex-cooperados não convocados, a assembleia que aprovou rateio de perdas (AREsp 2.760.014 e AREsp 2.550.284), sem reexaminar os fatos de cada caso. A ação para anular deliberação de assembleia viciada prescreve em quatro anos, contados da data da assembleia (Lei 5.764/1971, art. 43).
Sair da cooperativa não encerra, no mesmo dia, a ligação do produtor com as contas do ano em que ele saiu.
A saída da cooperativa e o que continua depois dela
O desligamento ocorre de três formas: demissão, que é sempre a pedido do associado (art. 32); eliminação, por infração legal ou estatutária, com comunicação em 30 dias e recurso com efeito suspensivo à primeira assembleia (arts. 33 e 34); e exclusão, nos casos de dissolução da pessoa jurídica, morte, incapacidade civil não suprida ou perda dos requisitos de ingresso ou permanência (art. 35).
Em qualquer dessas hipóteses, a responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura até a aprovação das contas do exercício em que se deu o desligamento (art. 36). Quem pede demissão em março de um exercício que coincide com o ano civil, por exemplo, segue vinculado ao resultado daquele ano, que só será aprovado na assembleia realizada até março do ano seguinte. Se esse balanço apontar prejuízo não coberto pelo Fundo de Reserva, o ex-cooperado pode ser chamado ao rateio.
Na morte do associado, as obrigações contraídas com a sociedade e as decorrentes de sua responsabilidade perante terceiros passam aos herdeiros, mas prescrevem em um ano contado da abertura da sucessão (art. 36, parágrafo único).
Devolução do capital
As condições de retirada das quotas-partes nos casos de demissão, eliminação ou exclusão são definidas pelo estatuto (art. 21, III). É comum que o estatuto preveja a devolução só depois da aprovação do balanço do exercício do desligamento, às vezes em parcelas. Em fevereiro de 2026, a Quarta Turma do STJ afirmou que a restituição das quotas deve ser corrigida monetariamente, mesmo sem previsão no estatuto, e que os juros de mora só correm a partir do prazo estatutário de pagamento (AREsp 2.813.844).
Nas cooperativas de crédito, a regra é mais restritiva. A restituição das quotas depende da observância dos limites de patrimônio exigidos pela regulamentação, e as quotas-partes são impenhoráveis desde a Lei Complementar 196/2022 (Lei Complementar 130/2009, art. 10, caput e § 1º), entendimento aplicado pela Terceira Turma do STJ em novembro de 2025 (REsp 2.182.163).
O que não depende das regras da cooperativa
Duas situações ficam fora desse regime:
- Dívidas próprias com a cooperativa, como compra de insumos a prazo, adiantamentos por conta da safra e títulos como a cédula de produto rural, que são cobradas do cooperado como de qualquer devedor, mesmo depois da saída. O uso das quotas para quitar débito com cooperativa de crédito exige pedido do associado, porque pode implicar o próprio desligamento, segundo a Terceira Turma do STJ (REsp 2.118.482, 2024).
- Garantias pessoais prestadas em operações da cooperativa ou de outros cooperados, como aval e fiança. Nesses casos, o produtor responde pelo que assinou, e o limite do estatuto não o protege. Os efeitos dessas garantias estão explicados no artigo sobre fiança e aval do sócio.
O que conferir antes de entrar e antes de sair
- O tipo de responsabilidade previsto no estatuto e o critério de rateio das perdas.
- A data de encerramento do exercício social, que define até quando dura a ligação com as contas depois da saída.
- Os últimos balanços, o saldo do Fundo de Reserva e as atas das assembleias, que mostram se há perdas acumuladas ou provisões relevantes.
- A forma e o prazo de devolução do capital, inclusive regras de parcelamento.
- O endereço e o meio de comunicação cadastrados, porque a falta de convocação já levou tribunais a considerar a deliberação ineficaz em relação ao cooperado.
- O pedido de demissão por escrito, com protocolo e data, e a relação de garantias pessoais ainda vigentes.
A lógica é próxima da que se aplica à saída de sócio em outras sociedades: a retirada tem efeitos que se prolongam por algum tempo. Ler o estatuto e os balanços antes de assinar a ficha de matrícula ou o pedido de demissão é parte do jurídico preventivo também na atividade rural.
Fontes consultadas (9)
- Lei 5.764/1971, Lei das Cooperativas (arts. 4º, 11 a 13, 21, 28, 32 a 38, 43, 44, 68, 80 e 89), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Código Civil, Lei 10.406/2002 (arts. 1.093 a 1.096), texto compilado consultado em 09/10/2026
- Lei Complementar 130/2009, cooperativas de crédito (art. 10), texto compilado consultado em 09/10/2026
- STJ, REsp 1.751.631, Terceira Turma, j. 27/09/2022
- STJ, AREsp 2.760.014, Quarta Turma, j. 09/03/2026
- STJ, AREsp 2.550.284, Quarta Turma, j. 30/03/2026
- STJ, AREsp 2.813.844, Quarta Turma, j. 09/02/2026
- STJ, REsp 2.182.163, Terceira Turma, j. 11/11/2025
- STJ, REsp 2.118.482, Terceira Turma, j. 16/04/2024
