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Pejotização no STF: ações voltam a andar nas Varas e nos TRTs

O relator do Tema 1.389 liberou a instrução e o julgamento das ações sobre PJ e autônomos no primeiro e no segundo graus. A prova produzida agora será a base para aplicar a tese do STF.

Por Danilo de Jesus Mrofka 8 min de leitura

As ações trabalhistas sobre pejotização, que discutem se a contratação de uma pessoa jurídica ou de um autônomo encobria vínculo de emprego, voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em decisão de 17 de junho de 2026, divulgada no dia seguinte, o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.389 da repercussão geral no STF, levantou a suspensão nacional apenas no primeiro e no segundo graus. O mérito continua pendente: até 9 de outubro de 2026, o STF não havia fixado a tese nem marcado data para o julgamento.

Para a empresa que contrata representantes, corretores, profissionais de saúde, técnicos de informática ou outros prestadores como PJ, isso significa audiências, perícias e sentenças retomadas em processos parados desde abril de 2025. Os critérios usados para reconhecer o vínculo estão em pejotização: quando o contrato com PJ vira vínculo de emprego; aqui o foco é o que mudou no andamento dos processos e o que isso exige da empresa.

O que o STF decidiu em junho de 2026

A suspensão de todos os processos sobre o tema havia sido determinada em abril de 2025, logo depois de reconhecida a repercussão geral no ARE 1.532.603. Na decisão de junho, o relator registrou que parar processos ainda em fase de instrução, isto é, de produção de provas, provocou “significativo represamento” e atrasou a solução de questões que não dependem da tese constitucional. O quadro ficou assim:

  • Varas do Trabalho: os processos seguem normalmente, com audiências, depoimentos, perícias e sentença;
  • TRTs: julgam os recursos ordinários; publicado o acórdão, o processo volta a ficar suspenso no próprio TRT, sem abertura de prazo para recurso de revista, como esclareceu o relator em decisão de 19 de junho de 2026;
  • TST: os processos que já estavam lá continuam parados, porque o levantamento alcançou só o primeiro e o segundo graus;
  • depois da tese: os TRTs aplicam o entendimento do STF aos processos que ficaram retidos.

Segundo o relator, a medida não compromete a autoridade da futura decisão, já que eventuais divergências ficarão sujeitas à tese vinculante. As decisões foram comunicadas ao TST e a todos os TRTs, o que inclui o TRT da 15ª Região, com sede em Campinas, que abrange Bebedouro e a região.

O que ainda está em aberto no Tema 1.389

Pela descrição oficial do STF, o tema reúne três questões:

  • se cabe à Justiça do Trabalho julgar alegação de fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, questão analisada antes das demais;
  • se é lícita a contratação de autônomo ou de pessoa jurídica para prestar serviços, à luz do que o STF decidiu na ADPF 324 sobre a divisão do trabalho entre empresas;
  • a quem cabe provar a fraude na contratação civil.

A repercussão geral foi reconhecida em 12 de abril de 2025. Na consulta ao andamento oficial em 9 de outubro de 2026, o processo estava concluso ao relator desde 7 de outubro, depois de sucessivas manifestações de entidades admitidas para colaborar com o julgamento, e não havia pauta. Não é possível antecipar o conteúdo da tese nem dizer se o STF vai modular seus efeitos para os processos em curso.

Por que a fase de provas ficou decisiva

Tribunais superiores não reexaminam fatos. O TST não admite recurso de revista para reexame de fatos e provas (Súmula 126), e o STF fixa a tese jurídica, não o dia a dia de cada contrato. Como os TRTs vão aplicar a tese aos processos retidos, os fatos provados agora, nas Varas e nos TRTs, serão a base sobre a qual o entendimento do STF vai incidir.

Hoje, a Justiça do Trabalho parte do art. 818 da CLT: cabe ao trabalhador provar o fato constitutivo do seu direito e à empresa provar o fato que impede, modifica ou extingue esse direito. Quando a empresa admite que houve prestação de serviços, mas sustenta que ela foi autônoma, o TST tem entendido que é dela o ônus de provar a autonomia. Dois julgamentos da 2ª Turma do TST, em processos vindos do TRT-15, mostram os dois lados:

  • no Ag 0010166-48.2020.5.15.0099 (julgado em 19/03/2025), a empresa admitiu a prestação de serviços com base em contrato escrito, não produziu prova de autonomia e, por ter sido declarada revel, ficou sujeita à presunção de veracidade do que o trabalhador alegou; o vínculo foi mantido;
  • no Ag 0011222-74.2015.5.15.0008 (julgado em 17/12/2024), a empresa demonstrou a autonomia com fotografias do escritório próprio do prestador, o contrato firmado com ele, a notificação de encerramento e documentos de serviços prestados a vários outros clientes no mesmo período; o pedido de vínculo foi rejeitado.

O ônus da prova é justamente um dos pontos do Tema 1.389, e a tese pode redistribuí-lo. A documentação reunida agora tem utilidade nos dois cenários: se o encargo continuar com a empresa, servirá para cumpri-lo; se passar ao trabalhador, servirá para contrapor a prova dele.

Seja qual for a tese do STF, ela será aplicada sobre os fatos que ficarem provados nas Varas e nos TRTs.

O que reunir para a instrução

  • contrato escrito, propostas e aditivos, além da data de abertura do CNPJ do prestador (empresa aberta às vésperas da contratação, a pedido do contratante, tende a pesar contra);
  • notas fiscais e comprovantes de pagamento, que mostram se a remuneração variava conforme as entregas ou era um valor fixo mensal;
  • prova de que o prestador atendia outros clientes, tinha estrutura própria (escritório, equipamentos, equipe) e podia se fazer substituir;
  • mensagens e e-mails que mostrem autonomia na definição de agenda, método e local, e não ordens, metas de empregado ou controle de horário;
  • o histórico do encerramento: notificação, prazo de aviso e eventual acerto contratual;
  • a identificação de pessoas que conheçam a rotina real da prestação e possam ser ouvidas como testemunhas.

No caso do representante comercial, a Lei 4.886/1965 exige registro no conselho regional da categoria (art. 2º) e prevê indenização própria na rescisão, explicada em representação comercial: a indenização de 1/12 e o aviso prévio. Cumprir essas formalidades é parte da prova de que a relação era de representação, e não de emprego.

Custos que voltam a correr

Com o processo andando, voltam também os custos de recorrer. A empresa condenada na Vara que quiser levar o caso ao TRT precisa recolher custas e depósito recursal, este reduzido à metade para microempresas e empresas de pequeno porte (CLT, art. 899, § 9º). Uma visão geral desses valores e do tempo de tramitação está em quanto custa um processo para a empresa. A conciliação continua possível em qualquer fase, e a pendência no STF passou a ser mais um elemento na avaliação de risco de cada caso.

E os contratos em vigor?

A pendência no STF não valida nenhum modelo de contratação por antecipação. O art. 9º da CLT continua declarando nulos os atos destinados a fraudar a lei trabalhista, e a tese a ser fixada vai tratar de quando há fraude, não de torná-la aceitável. Enquanto ela não vem, o que reduz o risco é a coerência entre o que o contrato de prestação de serviços diz e o que acontece na rotina, revista periodicamente como parte do jurídico preventivo. Cada contrato com sinais de subordinação que segue em execução pode somar meses ao passivo trabalhista da empresa.

Fontes consultadas (10)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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