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Saída ou falecimento de sócio: o que acontece sem acordo

Sem regra própria, a morte ou a saída de um sócio obriga a empresa a apurar e pagar a quota pelo critério da lei, muitas vezes em um momento de caixa apertado.

Por Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha 8 min de leitura

No falecimento de sócio de uma sociedade limitada, a regra do Código Civil é que a quota seja liquidada: a empresa apura o valor da participação e o paga aos herdeiros, a menos que o contrato social disponha de outra forma, que os sócios restantes optem por dissolver a sociedade ou que sócios e herdeiros combinem a substituição (art. 1.028). Na saída voluntária, o raciocínio é parecido. Quando nada foi previsto, o critério de avaliação, o prazo de pagamento e a entrada de herdeiros ficam definidos pela lei, e a conta recai sobre o caixa da empresa.

Morte de sócio: a liquidação da quota como regra

Fora das três exceções do art. 1.028, os herdeiros não se tornam sócios automaticamente: recebem o valor da quota. O contrato social pode adotar a solução inversa, e as duas têm consequências práticas opostas:

  • Ingresso dos herdeiros. Preserva o caixa da empresa, mas pode levar à sociedade pessoas sem interesse ou preparo para o negócio, menores representados pelos pais ou tutores, ou vários herdeiros sobre a mesma quota. Nesse caso, a quota é indivisível perante a sociedade, e seus direitos são exercidos pelo condômino representante ou pelo inventariante (art. 1.056, § 1º).
  • Liquidação da quota. Preserva a composição da sociedade, mas exige recursos para pagar os herdeiros, em regra em dinheiro e em 90 dias a partir da liquidação (art. 1.031, § 2º).

Enquanto o inventário não termina, quem age em nome do sócio falecido é o espólio, representado pelo inventariante. A ação de apuração de haveres pode ser proposta pelo espólio, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade, ou pelos sucessores, depois de concluída a partilha (CPC, art. 600, I e II). Se o contrato social garante o ingresso dos herdeiros e os sócios sobreviventes não o admitem, a ação é proposta pela própria sociedade (art. 600, III).

O fim do casamento ou da união estável de um sócio produz efeito semelhante: o ex-cônjuge ou ex-companheiro pode pedir a apuração de seus haveres, pagos à conta da quota do sócio (CPC, art. 600, parágrafo único).

Saída voluntária e exclusão

Em sociedade por prazo indeterminado, qualquer sócio pode se retirar notificando os demais com 60 dias de antecedência; se o prazo for determinado, precisa provar justa causa em juízo (CC, art. 1.029). Nos 30 dias seguintes à notificação, os demais podem optar pela dissolução da sociedade (parágrafo único). A modificação do contrato social, a fusão ou a incorporação também dão ao sócio que discordou o direito de se retirar nos 30 dias seguintes à reunião (art. 1.077).

A notificação exige cuidado formal. Em maio de 2026, o STJ manteve a extinção de uma ação de dissolução parcial porque não havia prova de que a notificação de retirada tinha sido entregue à sócia remanescente e porque, tratando-se de sócio menor de idade, a notificação assinada por apenas um dos pais era nula (AREsp 2.227.489). Sem notificação válida, a saída não se aperfeiçoa e a ação não prossegue.

A exclusão, por sua vez, exige falta grave ou, na via extrajudicial, previsão de justa causa no contrato social e reunião específica (arts. 1.030 e 1.085), tema desenvolvido no artigo sobre acordo de sócios.

Quanto vale a quota e quando ela é paga

Sem critério no contrato social, os haveres são apurados pelo valor patrimonial em balanço de determinação, na data da resolução, com ativos tangíveis e intangíveis e passivo avaliados a preço de saída (CPC, art. 606). A data da resolução varia conforme a causa (art. 605):

Causa da saídaData de referência dos haveres
FalecimentoData do óbito
Retirada imotivada60º dia após o recebimento da notificação pela sociedade
Recesso (discordância de alteração, fusão ou incorporação)Dia do recebimento da notificação do sócio dissidente
Retirada por justa causa ou exclusão judicialTrânsito em julgado da decisão
Exclusão extrajudicialData da reunião ou assembleia que a deliberou

Até essa data, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores têm direito aos lucros ou juros sobre o capital próprio declarados e, se for o caso, à remuneração de administrador; depois dela, apenas à correção monetária e aos juros (art. 608). O STJ tem afastado o método do fluxo de caixa descontado quando o contrato é omisso, por entender que a lei elegeu o balanço de determinação (REsp 1.900.838, 2025). A escolha do método altera o valor: o balanço de determinação parte do patrimônio, enquanto métodos baseados em resultados futuros captam a capacidade de gerar lucro, que pesa mais em empresas de serviços com poucos ativos.

O pagamento, no silêncio do contrato, é em dinheiro e em 90 dias a partir da liquidação (CC, art. 1.031, § 2º; CPC, art. 609). Quando a apuração vai a juízo, o termo inicial dos juros é controvertido no STJ: a Quarta Turma já o fixou na citação, por entender que o prazo de 90 dias só prevalece quando a apuração segue curso normal, sem litígio (REsp 1.372.139, 2023), enquanto a Terceira Turma entende que os juros correm apenas depois do 90º dia da liquidação (AREsp 2.883.122, 2025).

Pela regra legal, a participação de quem sai é paga em dinheiro, em 90 dias a partir da liquidação.

Para dimensionar: em uma empresa com patrimônio líquido ajustado de R$ 1,5 milhão, a quota de um sócio com um terço do capital corresponde a cerca de R$ 500 mil. Pela regra legal, esse valor é exigível em dinheiro em 90 dias, e o capital social sofre a redução correspondente, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (art. 1.031, § 1º).

A responsabilidade de quem sai e de seus herdeiros

A saída não encerra todas as obrigações. A retirada, a exclusão ou a morte não eximem o sócio ou seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a resolução; na retirada e na exclusão, enquanto a averbação não for requerida, a responsabilidade alcança também as obrigações posteriores, pelo mesmo prazo (CC, art. 1.032). Por isso, a averbação rápida da alteração contratual na Junta Comercial interessa sobretudo a quem sai.

Na esfera trabalhista, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações do período em que foi sócio, em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, depois da empresa e dos sócios atuais, e solidariamente se houver fraude na alteração (CLT, art. 10-A). Além disso, se houver abuso da personalidade jurídica, o patrimônio pessoal pode ser alcançado por outra via, explicada em desconsideração da personalidade jurídica.

Garantias pessoais seguem regras próprias. O aval dado em título de crédito continua valendo depois da saída, e quem prestou fiança sem limitação de tempo pode exonerar-se notificando o credor, mas permanece obrigado por 60 dias após a notificação (CC, art. 835). Esses pontos estão em fiança e aval do sócio.

Sociedade com dois sócios

Até 2021, a sociedade que ficasse com um único sócio e não recompusesse a pluralidade em 180 dias era dissolvida. Esse inciso foi revogado pela Lei 14.195/2021, e a sociedade limitada pode existir com um único sócio desde 2019 (CC, art. 1.052, § 1º). A saída ou a morte de um dos dois sócios, portanto, não obriga a encerrar a empresa, mas o remanescente passa a conduzir sozinho a gestão e o pagamento dos haveres pela sociedade.

  • se os herdeiros ingressam ou recebem os haveres, e em que condições (representação única, idade, participação na gestão);
  • método de avaliação, data-base e responsável pela avaliação;
  • pagamento em parcelas compatíveis com o caixa, com correção e garantias;
  • fonte de recursos para o pagamento, como reserva própria ou seguro de vida contratado para esse fim;
  • forma e prazo da notificação de retirada e período de transição;
  • liberação das garantias pessoais prestadas por quem sai.

Essas regras podem constar do contrato social ou do acordo de sócios. Em famílias empresárias, costumam ser combinadas com o planejamento sucessório, inclusive por meio de holding familiar. Prevê-las enquanto todos os sócios estão presentes e de acordo é a lógica do jurídico preventivo.

Fontes consultadas (8)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Luiz Gustavo de Castro Campos Rocha

Sócio · OAB/SP 466.661

Civil, empresarial, contratual, bancário, tributário e consumidor

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