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Vale-pedágio obrigatório: a indenização de duas vezes o valor do frete

Embutir o pedágio no preço do frete parece simples, mas a Lei 10.209/2001 exige antecipação em separado e prevê indenização de duas vezes o valor do frete, considerada constitucional pelo STF.

Por Homero Mariano de Carvalho 6 min de leitura

O vale-pedágio obrigatório transfere ao embarcador, isto é, a quem contrata o transporte da própria carga, o dever de pagar antecipadamente e em separado o pedágio da viagem (Lei 10.209/2001). Quem embute o pedágio no preço do frete, ou deixa o transportador pagar para reembolsar depois, fica exposto a duas consequências: multa administrativa de R$ 550 a R$ 10.500 e indenização ao transportador de duas vezes o valor do frete, por viagem. O STF declarou essa indenização constitucional, e o prazo para cobrá-la é de 12 meses a partir de cada transporte.

Quem é o embarcador para a lei

O pagamento do pedágio por veículos de carga é responsabilidade do embarcador, definido como o proprietário originário da carga que contrata o serviço de transporte (art. 1º, §§ 1º e 2º). A lei equipara ao embarcador:

  • o contratante do transporte que não é o dono originário da carga, como um comprador que retira a mercadoria ou um operador logístico;
  • a transportadora que subcontrata transportador autônomo (art. 1º, § 3º).

Na região de Bebedouro, isso alcança usinas, indústrias de suco, cooperativas, packing houses, revendas de insumos e comércios atacadistas que contratam frete para levar ou buscar mercadorias por rodovias pedagiadas.

O que a lei exige

  • Antecipação: o embarcador deve antecipar o vale-pedágio ao transportador, em modelo próprio, independentemente do valor do frete (art. 3º).
  • Valor suficiente: o vale deve cobrir a livre circulação entre a origem e o destino (art. 3º, § 2º).
  • Separação do frete: o valor do vale-pedágio não integra o frete, não é receita operacional nem rendimento tributável do transportador e não serve de base para contribuições (art. 2º).
  • Registro: o valor e os dados do vale devem ser destacados em campo específico do Documento Eletrônico de Transporte, o DT-e, onde também se consigna a comprovação da antecipação (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, § 2º).
  • Carga fracionada: no transporte fracionado feito por empresa, o rateio é feito por despacho, com o valor destacado no conhecimento de transporte (art. 3º, § 5º).

Descumprir a antecipação é infração e atrai a indenização do art. 8º (art. 3º, § 8º, incluído pela Lei 14.206/2021). A fiscalização e as multas cabem à ANTT (arts. 5º e 6º).

A indenização de duas vezes o frete

Sem prejuízo da multa, o embarcador que infringir a lei deve indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete (art. 8º). A base é o frete inteiro, não o valor do pedágio. Numa viagem com frete de R$ 8 mil e pedágio de R$ 600 embutido no preço, a indenização pode chegar a R$ 16 mil. Se todas as viagens de um contrato tiverem o mesmo problema, a indenização potencial dos últimos 12 meses corresponde ao dobro de todo o frete pago no período.

Em 2020, o STF julgou a ADI 6.031 e afirmou que essa indenização, mesmo calculada sobre o frete, é constitucional e se aplica a contratos com qualquer transportador, autônomo ou empresa, segundo o registro feito pelo STJ ao aplicar o precedente (REsp 2.103.738).

No vale-pedágio, a indenização é calculada sobre o frete de cada viagem, e não sobre o valor do pedágio.

O que o STJ tem decidido

A jurisprudência do STJ é rigorosa, mas não é uniforme:

  • A Quarta Turma trata a regra como norma cogente, que não pode ser afastada por contrato, e não admite a tese de que a tolerância do transportador ao longo do tempo (a chamada supressio) tornaria a indenização inexigível (AgInt no REsp 2.202.257, 2025). Em novembro de 2025, restabeleceu condenação ao dobro do frete por falta de antecipação (AREsp 2.873.759).
  • A Terceira Turma, em casos de transportadoras com razoável capacidade econômica, admitiu que a cláusula de pagamento do pedágio por reembolso, ou incluído no frete e depois pago, não justificava a indenização, por não contrariar a finalidade protetiva da lei (REsp 2.103.738, 2024, e REsp 2.233.592, 2026).
  • A mesma Terceira Turma exige que o transportador prove cada frete, o itinerário e a existência de praças de pedágio no trajeto, antes de transferir ao embarcador o ônus de provar o pagamento (REsp 2.034.448, 2025).

A divergência entre as turmas significa que o resultado de uma cobrança depende do caso e do porte do transportador. Contratar com transportador autônomo, ou com empresa pequena, e embutir o pedágio no frete tende a ser o cenário de maior risco.

O prazo de 12 meses

Prescreve em 12 meses o prazo para cobrar a multa ou a indenização, contado da data da realização do transporte (art. 8º, parágrafo único, incluído pela Lei 14.229/2021). Em 2022, o STF rejeitou, sem exame de mérito, a ação que questionava esse prazo (ADI 7136). Na prática, cada viagem tem seu próprio prazo, e o risco acumulado é o das viagens dos últimos 12 meses. Para a multa administrativa, a ANTT tem 30 dias para expedir a notificação de autuação, e a cobrança prescreve em 12 meses contados dessa notificação (art. 5º, §§ 2º e 4º). Os prazos gerais de cobrança entre empresas estão no artigo sobre prescrição de dívidas.

Como organizar a rotina

  1. Identificar as rotas habituais com praças de pedágio e o valor por eixo de cada uma.
  2. Prever no contrato com a transportadora que o vale-pedágio será antecipado em separado, nunca incluído no preço do frete.
  3. Emitir o vale antes da saída do veículo e conferir se o valor cobre todo o trajeto.
  4. Conferir se o valor e os dados do vale constam do documento de transporte.
  5. Guardar, por viagem, o comprovante da antecipação, a rota e os documentos fiscais, por prazo superior aos 12 meses da prescrição.
  6. Rever cotações e propostas comerciais que tragam a expressão “pedágio incluso”.

O vale-pedágio convive com o piso mínimo de frete da ANTT, que é outra obrigação, com regras e sanções próprias. Os dois temas costumam aparecer juntos na revisão do contrato de prestação de serviços de transporte e de modelos de contrato prontos, e fazem parte do jurídico preventivo de quem depende de frete rodoviário.

Fontes consultadas (7)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Homero Mariano de Carvalho

Homero Mariano de Carvalho

Sócio · OAB/SP 423.522

Empresarial, contratual, bancário e consumidor

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