A NR-24, norma regulamentadora que fixa as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, tem novas regras. As Portarias MTE 1.590 e 1.591, de 11 de setembro de 2026, publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de setembro, limitam o uso de banheiro químico, exigem água potável, filtrada e fresca, proíbem o sabonete em barra nos lavatórios e criam requisitos para contêineres e módulos pré-fabricados usados como vestiário, refeitório, alojamento ou escritório. Nenhuma delas vale de imediato: as datas de vigência são 13 de novembro de 2026 e 12 de janeiro de 2027, e os módulos já instalados têm prazos maiores.
Quando cada mudança passa a valer
| Mudança | Norma | Vigência ou prazo |
|---|---|---|
| Requisitos para contêineres e módulos pré-fabricados novos (Anexo IV) | Portaria 1.591 | 13/11/2026 |
| Contêineres e módulos já em uso: conforto térmico, acessos de módulos com dois ou mais pavimentos, dimensões de boxes, piso, pintura e tintas ignifugantes | Portaria 1.591, art. 2º, I | Até 36 meses |
| Contêineres e módulos já em uso: demais itens, inclusive documentos | Portaria 1.591, art. 2º, II | Até 12 meses |
| Banheiro químico, lavatórios, recipientes com tampa e água potável | Portaria 1.590 | 12/01/2027 |
As datas resultam da contagem dos prazos de 60 e 120 dias a partir da publicação, incluídos o dia da publicação e o último dia, critério da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º, § 1º). Pela leitura mais natural do art. 2º da Portaria 1.591, os prazos de 12 e 36 meses se contam da entrada em vigor do novo anexo.
Banheiro químico só quando houver inviabilidade técnica
A Portaria 1.590 inseriu na NR-24 os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1. A instalação sanitária móvel, com tratamento químico ou alternativo, só pode ser usada quando houver inviabilidade técnica de outro tipo de instalação. A norma dá exemplos: falta de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária no local; atividade temporária, itinerante ou remota; restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente; e impossibilidade de instalar módulo fixo por topografia, segurança ou logística (item 24.2.4.1). Convém registrar por escrito o motivo da escolha.
Quando usado, o banheiro químico precisa atender a requisitos que normalmente são cumpridos pela locadora, mas pelos quais responde o empregador:
- cabine individual, com porta de fecho interno, piso e paredes impermeáveis e laváveis e ventilação para o exterior;
- papel higiênico com suporte e recipiente com tampa, quando o descarte na bacia não for permitido;
- lavatório, interno ou externo, com meio de limpeza e secagem das mãos, sem toalha coletiva e sem sabonete em barra;
- iluminação interna quando usado à noite ou com pouca luz;
- limpeza no mínimo diária e esvaziamento em periodicidade compatível com o uso, com os comprovantes de sucção afixados no próprio módulo;
- instalação em superfície plana e estável, livre de queda de objetos, com sombra ou tratamento térmico da cobertura;
- distância máxima de 150 metros do posto de trabalho; se a distância maior for inevitável, a empresa deve fornecer transporte (item 24.2.4.9.1).
O ponto interessa a equipes de manutenção de redes, prestadores de serviço em campo, eventos e frentes de trabalho em rodovias. Nos canteiros de obras, as áreas de vivência seguem também o capítulo 18.5 da NR-18. Para o trabalho externo de prestação de serviços feito preponderantemente em logradouro público, o Anexo II da NR-24 já admitia o banheiro químico; a nova redação passa a proibir o sabonete em barra e mantém a higienização diária dos módulos. A mesma alteração foi feita no Anexo III, aplicável a motoristas, cobradores e fiscais do transporte coletivo urbano.
O que muda em qualquer banheiro e copa da empresa
Algumas alterações da Portaria 1.590 valem para todos os estabelecimentos sujeitos à NR-24, inclusive escritórios e lojas:
- Sabonete em barra: fica proibido no lavatório, assim como a toalha coletiva, que já era vedada (item 24.3.4).
- Recipiente com tampa: onde não for permitido descartar o papel higiênico na bacia, o recipiente deve ter tampa em todos os compartimentos; antes, a exigência valia só para os destinados às mulheres (item 24.3.1, d).
- Água: deve estar disponível em quantidade suficiente e ser potável, filtrada e fresca; o copo coletivo continua proibido (item 24.9.1).
- Recipientes portáteis: quando não for possível fornecer água por bebedouro ou sistema equivalente, ela deve vir em recipientes próprios, hermeticamente fechados e guardados em local apropriado durante todo o expediente (item 24.9.1.1.1).
Continua valendo a proporção mínima de um bebedouro para cada grupo de 50 trabalhadores, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições (item 24.9.1.1).
Copo coletivo já é proibido. A partir de 12 de janeiro de 2027, sabonete em barra e banheiro químico sem comprovante de esvaziamento também passam a ser irregularidades visíveis numa fiscalização.
Contêineres e módulos pré-fabricados: o novo Anexo IV
A Portaria 1.591 aprovou o Anexo IV da NR-24, para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados com presença de trabalhadores: escritórios de obra, vestiários, refeitórios, alojamentos e áreas de apoio. O anexo vale para o projeto, a fabricação e o uso, e os módulos destinados à locação ou à venda também precisam atendê-lo (item 5.9). Entre os requisitos:
- base capaz de suportar o peso do módulo e garantir sua estabilidade;
- instalação elétrica conforme projeto de profissional habilitado, com aterramento e dispositivo DR nas situações previstas na NR-10;
- climatização que assegure conforto térmico, nos termos da NR-17, em alojamentos, refeitórios e locais de trabalho regular; nos demais, ventilação natural ou exaustão;
- saída de emergência sinalizada nos módulos usados como alojamento;
- tintas ou tratamentos ignifugantes e proibição de luminárias e lâmpadas de vidro; nos contêineres marítimos, também piso lavável e pintura contra ferrugem;
- empilhamento somente com projeto de profissional habilitado que garanta a estabilidade.
Para o contêiner marítimo transformado, devem ficar no local, em papel ou meio eletrônico, à disposição dos trabalhadores, do sindicato e da fiscalização: o projeto da transformação, feito por profissional habilitado; o certificado de higienização; laudo conclusivo sobre a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação; e a identificação de quem fez a adaptação (item 3.2.2). Convém exigir esses documentos da locadora ou do fornecedor antes da entrega, e a obrigação pode constar do contrato de prestação de serviços ou de locação.
Na construção civil, durante o prazo de adaptação, os módulos e contêineres já em uso seguem o art. 2º, II, da Portaria MTE 1.420/2024, que remete às áreas de vivência da NR-18. No trabalho rural, as condições sanitárias e de conforto têm disciplina própria na NR-31, tratada em obrigações de segurança do produtor rural.
Fiscalização e erros comuns
As exigências da NR-24 são verificadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e autuadas com base na NR-28, que gradua a multa conforme a gravidade da infração e o número de empregados. Erros previsíveis nessa transição:
- presumir que a locadora do banheiro químico responde sozinha pela limpeza, pelo esvaziamento e pelos comprovantes;
- usar banheiro químico onde há rede de esgoto e condições de instalação fixa, sem registrar a inviabilidade técnica;
- deixar para a última semana a troca de dispensadores, lixeiras e filtros;
- receber contêiner sem projeto, laudo e certificado de higienização;
- esquecer que o dimensionamento das instalações considera o turno com maior número de trabalhadores (item 24.1.1).
A revisão de banheiros, copa, áreas de vivência e contratos de locação cabe no mesmo gerenciamento de riscos exigido pela NR-1 e faz parte do jurídico preventivo de quem mantém equipes em campo.
Fontes consultadas (6)
- Portaria MTE nº 1.590, de 11 de setembro de 2026, Diário Oficial da União, 14/09/2026, edição extra
- Portaria MTE nº 1.591, de 11 de setembro de 2026, Diário Oficial da União, 14/09/2026, edição extra
- MTE, NR-24, Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, texto consolidado, consulta em 09/10/2026
- MTE, Portarias de segurança e saúde no trabalho de 2026, consulta em 09/10/2026
- Portaria MTE nº 1.420, de 27 de agosto de 2024 (contêineres em áreas de vivência, NR-18), consulta em 09/10/2026
- Lei Complementar 95/1998, art. 8º, Planalto, consulta em 09/10/2026
