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NR-24: novas regras para banheiro químico, água e contêineres no trabalho

As mudanças valem a partir de 13/11/2026 (contêineres) e 12/01/2027 (banheiros, lavatórios e água). Módulos e contêineres já instalados têm prazos de 12 e 36 meses.

Por Danilo de Jesus Mrofka 7 min de leitura

A NR-24, norma regulamentadora que fixa as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, tem novas regras. As Portarias MTE 1.590 e 1.591, de 11 de setembro de 2026, publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de setembro, limitam o uso de banheiro químico, exigem água potável, filtrada e fresca, proíbem o sabonete em barra nos lavatórios e criam requisitos para contêineres e módulos pré-fabricados usados como vestiário, refeitório, alojamento ou escritório. Nenhuma delas vale de imediato: as datas de vigência são 13 de novembro de 2026 e 12 de janeiro de 2027, e os módulos já instalados têm prazos maiores.

Quando cada mudança passa a valer

MudançaNormaVigência ou prazo
Requisitos para contêineres e módulos pré-fabricados novos (Anexo IV)Portaria 1.59113/11/2026
Contêineres e módulos já em uso: conforto térmico, acessos de módulos com dois ou mais pavimentos, dimensões de boxes, piso, pintura e tintas ignifugantesPortaria 1.591, art. 2º, IAté 36 meses
Contêineres e módulos já em uso: demais itens, inclusive documentosPortaria 1.591, art. 2º, IIAté 12 meses
Banheiro químico, lavatórios, recipientes com tampa e água potávelPortaria 1.59012/01/2027

As datas resultam da contagem dos prazos de 60 e 120 dias a partir da publicação, incluídos o dia da publicação e o último dia, critério da Lei Complementar 95/1998 (art. 8º, § 1º). Pela leitura mais natural do art. 2º da Portaria 1.591, os prazos de 12 e 36 meses se contam da entrada em vigor do novo anexo.

Banheiro químico só quando houver inviabilidade técnica

A Portaria 1.590 inseriu na NR-24 os itens 24.2.4 a 24.2.4.9.1. A instalação sanitária móvel, com tratamento químico ou alternativo, só pode ser usada quando houver inviabilidade técnica de outro tipo de instalação. A norma dá exemplos: falta de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária no local; atividade temporária, itinerante ou remota; restrições legais ou ambientais, como áreas de preservação permanente; e impossibilidade de instalar módulo fixo por topografia, segurança ou logística (item 24.2.4.1). Convém registrar por escrito o motivo da escolha.

Quando usado, o banheiro químico precisa atender a requisitos que normalmente são cumpridos pela locadora, mas pelos quais responde o empregador:

  • cabine individual, com porta de fecho interno, piso e paredes impermeáveis e laváveis e ventilação para o exterior;
  • papel higiênico com suporte e recipiente com tampa, quando o descarte na bacia não for permitido;
  • lavatório, interno ou externo, com meio de limpeza e secagem das mãos, sem toalha coletiva e sem sabonete em barra;
  • iluminação interna quando usado à noite ou com pouca luz;
  • limpeza no mínimo diária e esvaziamento em periodicidade compatível com o uso, com os comprovantes de sucção afixados no próprio módulo;
  • instalação em superfície plana e estável, livre de queda de objetos, com sombra ou tratamento térmico da cobertura;
  • distância máxima de 150 metros do posto de trabalho; se a distância maior for inevitável, a empresa deve fornecer transporte (item 24.2.4.9.1).

O ponto interessa a equipes de manutenção de redes, prestadores de serviço em campo, eventos e frentes de trabalho em rodovias. Nos canteiros de obras, as áreas de vivência seguem também o capítulo 18.5 da NR-18. Para o trabalho externo de prestação de serviços feito preponderantemente em logradouro público, o Anexo II da NR-24 já admitia o banheiro químico; a nova redação passa a proibir o sabonete em barra e mantém a higienização diária dos módulos. A mesma alteração foi feita no Anexo III, aplicável a motoristas, cobradores e fiscais do transporte coletivo urbano.

O que muda em qualquer banheiro e copa da empresa

Algumas alterações da Portaria 1.590 valem para todos os estabelecimentos sujeitos à NR-24, inclusive escritórios e lojas:

  • Sabonete em barra: fica proibido no lavatório, assim como a toalha coletiva, que já era vedada (item 24.3.4).
  • Recipiente com tampa: onde não for permitido descartar o papel higiênico na bacia, o recipiente deve ter tampa em todos os compartimentos; antes, a exigência valia só para os destinados às mulheres (item 24.3.1, d).
  • Água: deve estar disponível em quantidade suficiente e ser potável, filtrada e fresca; o copo coletivo continua proibido (item 24.9.1).
  • Recipientes portáteis: quando não for possível fornecer água por bebedouro ou sistema equivalente, ela deve vir em recipientes próprios, hermeticamente fechados e guardados em local apropriado durante todo o expediente (item 24.9.1.1.1).

Continua valendo a proporção mínima de um bebedouro para cada grupo de 50 trabalhadores, ou outro sistema que ofereça as mesmas condições (item 24.9.1.1).

Copo coletivo já é proibido. A partir de 12 de janeiro de 2027, sabonete em barra e banheiro químico sem comprovante de esvaziamento também passam a ser irregularidades visíveis numa fiscalização.

Contêineres e módulos pré-fabricados: o novo Anexo IV

A Portaria 1.591 aprovou o Anexo IV da NR-24, para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados com presença de trabalhadores: escritórios de obra, vestiários, refeitórios, alojamentos e áreas de apoio. O anexo vale para o projeto, a fabricação e o uso, e os módulos destinados à locação ou à venda também precisam atendê-lo (item 5.9). Entre os requisitos:

  • base capaz de suportar o peso do módulo e garantir sua estabilidade;
  • instalação elétrica conforme projeto de profissional habilitado, com aterramento e dispositivo DR nas situações previstas na NR-10;
  • climatização que assegure conforto térmico, nos termos da NR-17, em alojamentos, refeitórios e locais de trabalho regular; nos demais, ventilação natural ou exaustão;
  • saída de emergência sinalizada nos módulos usados como alojamento;
  • tintas ou tratamentos ignifugantes e proibição de luminárias e lâmpadas de vidro; nos contêineres marítimos, também piso lavável e pintura contra ferrugem;
  • empilhamento somente com projeto de profissional habilitado que garanta a estabilidade.

Para o contêiner marítimo transformado, devem ficar no local, em papel ou meio eletrônico, à disposição dos trabalhadores, do sindicato e da fiscalização: o projeto da transformação, feito por profissional habilitado; o certificado de higienização; laudo conclusivo sobre a ausência de riscos químicos, biológicos e físicos, inclusive radiação; e a identificação de quem fez a adaptação (item 3.2.2). Convém exigir esses documentos da locadora ou do fornecedor antes da entrega, e a obrigação pode constar do contrato de prestação de serviços ou de locação.

Na construção civil, durante o prazo de adaptação, os módulos e contêineres já em uso seguem o art. 2º, II, da Portaria MTE 1.420/2024, que remete às áreas de vivência da NR-18. No trabalho rural, as condições sanitárias e de conforto têm disciplina própria na NR-31, tratada em obrigações de segurança do produtor rural.

Fiscalização e erros comuns

As exigências da NR-24 são verificadas pela Auditoria-Fiscal do Trabalho e autuadas com base na NR-28, que gradua a multa conforme a gravidade da infração e o número de empregados. Erros previsíveis nessa transição:

  • presumir que a locadora do banheiro químico responde sozinha pela limpeza, pelo esvaziamento e pelos comprovantes;
  • usar banheiro químico onde há rede de esgoto e condições de instalação fixa, sem registrar a inviabilidade técnica;
  • deixar para a última semana a troca de dispensadores, lixeiras e filtros;
  • receber contêiner sem projeto, laudo e certificado de higienização;
  • esquecer que o dimensionamento das instalações considera o turno com maior número de trabalhadores (item 24.1.1).

A revisão de banheiros, copa, áreas de vivência e contratos de locação cabe no mesmo gerenciamento de riscos exigido pela NR-1 e faz parte do jurídico preventivo de quem mantém equipes em campo.

Fontes consultadas (6)

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.

Retrato de Danilo de Jesus Mrofka

Danilo de Jesus Mrofka

Sócio · OAB/SP 428.701 e OAB/MG 235.802

Trabalhista, previdenciário, cível, contratual, bancário, consumidor, administrativo e licitações

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